RKL Escritório de Advocacia

AÇÕES POSSESSÓRIAS NO NOVO CPC: ASPECTOS GERAIS E MUDANÇAS

AÇÕES POSSESSÓRIAS NO NOVO CPC: ASPECTOS GERAIS E MUDANÇAS

 

As ações possessórias têm por objetivo assegurar a posse de um bem. Logo, promovem a tutela jurídica da posse. O tema é da mais alta importância, já que está diretamente relacionado a questões sociais como a concentração de terras e a reforma agrária. No Novo CPC, sua te matizada se dá nos arts. 554 a 568.

 

Propriedade e Posse, Ações Possessórias e Petitórias

Antes de tudo, deve-se diferenciar a posse da propriedade. A propriedade é um direito real, diferentemente da posse. Assim, é um conceito mais amplo, enquanto a posse é mais restrita.

Propriedade e faculdade de uso, gozo e disposição da coisa

A propriedade, conforme o caput do art. 1.228 do Código Civil, engloba quatro elementos:

Direito de usar: faculdade de servir-se da coisa;

Direito de gozar: faculdade de usufruir dos frutos da coisa;

Direito de dispor: faculdade de alienar a coisa;

Direito de reaver: faculdade de recuperar a coisa daquele que tenha sua posse, justa ou injustamente.

Posse direta e indireta

De acordo com o art. 1.196 do Código Civil,  basta o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, ainda que não de maneira plena, para que exista a posse.  É necessário observar, contudo, que a posse pode ser direta ou indireta. Segundo o disposto no art. 1.197, CC:

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Observa-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial de 2006:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO ABANDONO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO: EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

Celebrado o contrato de locação, opera-se o fenômeno do desdobramento da posse, pela qual o locador mantém para si a posse indireta sobre o imóvel, transferindo ao locatário a posse direta, assim permanecendo até o fim da relação locatícia. Outra informação importante é que, enquanto as ações possessórias tratam da posse, as ações petitórias tratam da propriedade e do domínio. (STJ, 5º Turma, REsp 588714 / CE, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 09/05/2006, publicado em 29/05/2006)

Pode-se concluir, então, que todo proprietário é possuidor, ao menos indireto. Isto em virtude da possibilidade de a posse direta estar em poder de outrem. No entanto, nem todo possuidor é proprietário.

 

Ações possessórias no novo CPC

As três ações possessórias, esbulho e turbação.

O ordenamento jurídico prevê três tipos de ações possessórias. São elas, de acordo com o art. 560, NCPC:

Ação de reintegração de posse;

Ação de manutenção de posse; e

Interdito proibitório.

Esbulho é a situação em que o possuidor é despojado do bem possuído. Nesse caso, o remédio jurídico é a ação de reintegração de posse.

Turbação, por sua vez, é a situação em que um ofensor exerce atos materiais que dificultam o exercício da posse. Isto ainda que o possuidor não perca a disposição física sobre o bem. Nesse caso, portanto, o remédio jurídico é a ação de manutenção de posse.

Quando há apenas ameaça de esbulho ou turbação, o remédio jurídico adequado é o interdito proibitório.

Conforme dispõem o arts. 560 e 567 do Novo CPC:

Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

 

Fungibilidade das ações possessórias

Pode-se falar em fungibilidade das ações possessórias, porque o juiz pode deferir um pedido diferente daquele realizado na propositura da ação. No entanto, exige-se que seus pressupostos estejam presentes no caso concreto, a fim de assegurar a melhor prestação jurisdicional e a plena fruição da posse. Assim, mesmo que o autor da ação possessória solicite a reintegração de posse, o juiz pode conceder a manutenção de posse – ou vice-versa.

Essa fungibilidade tem base legal no art. 554 do Novo CPC. Assim:

Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

De acordo com a interpretação de Flávio Tartuce [1], o dispositivo do art. 554, NCPC, implica duas possibilidades. A primeira, quando há alteração fática que enseje mudança na demanda. Esta é reconhecida como transmudação de uma ação em outra. A segunda, por sua vez, é referente ao erro quanto à medida cabível. Nesses casos, diz-se haver aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

Caráter dúplice das ações possessórias

Há, além disso, uma característica muito distinta das ações possessórias. Independentemente do polo que tenham assumido inicialmente, ativo ou passivo, as partes são igualmente elegíveis para pleitear a posse do bem. Por isso, na contestação, o réu pode fazer pedido de reintegração ou manutenção de posse em seu próprio favor, conforme art. 556 do Novo CPC. Esta era também a previsão do CPC/1973, em seu art. 922. A essa característica chama-se de caráter dúplice.

Entretanto, Tartuce [2] faz uma advertência doutrinária. Pois a natureza dúplice das ações possessórias não abrange o interesse do réu ilimitadamente. É necessário que o pedido esteja relacionado à proteção da posse ou à indenização por perdas e danos resultados da ação. Caso deseje consequência jurídica diversa, deverá ingressar com ação declaratória incidental.

Requisitos para propositura de ações possessórias

Para propor uma ação possessória, o Novo CPC estabelece alguns requisitos. Dessa forma, o art. 561, NCPC, determina que o autor deva comprovar:

a posse;

o esbulho ou a turbação;

a data do esbulho ou turbação;

e, por fim, os efeitos do esbulho ou turbação.

A petição inicial da ação, portanto, estará devidamente instruído se atender a esses requisitos. Do mesmo modo, deverá atender também àqueles exigidos pelo art. 319 do Novo CPC. Em seguida, o juiz deve deferir a expedição de mandado liminar de reintegração ou manutenção de posse. Para isso, entretanto, não é necessário ouvir o réu, de acordo com o art. 562 do CPC/2015.

 

Ações de força nova versus Ações de força velha

As ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse podem ser reconhecidas de duas diferentes formas. Reconhece-se sua força, nova ou velha, conforme o tempo entre o esbulho ou turbação e a propositura da ação.

Quando a propositura da ação se dá em um período de até um ano e um dia do esbulho ou turbação, é chamada de ação de força nova. Nesse caso, seguem-se os procedimentos dispostos nos arts. 560 a 568 do Novo CPC.

Se a propositura da ação se dá em um prazo superior a um ano e um dia do esbulho ou turbação, elas são chamadas de ação de força velha. Nesse caso, segue-se o procedimento comum, conforme determina o art. 558, parágrafo único, do Novo CPC. Ainda assim, elas não perdem o caráter de ações possessórias.

No que diz respeito ao interdito proibitório, é sempre considerado ação de força nova, já que a ameaça, por sua natureza não realizada, é necessariamente atual.

 

Impactos da força no procedimento das ações possessórias

É importante frisar os impactos que esta classificação terá na condução das ações. Afinal, um dia pode modificar o rito pelo qual ela correrá. E, como destaca Tartuce [3], pode haver polêmicas quanto às especificidades das hipóteses. Por exemplo, questiona-se se, em ações de força velha, caberá tutela antecipada. Com o intuito de responder a questão, o autor relembra o Enunciado nº 238  da III Jornada de Direito Civil. A redação do enunciado é assim:

Ainda que a ação possessória seja intentada além de ‘ano e dia’ da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.

Apesar da redação do enunciado ser anterior ao Novo CPC, o entendimento do STJ permanece nesse sentido. É, por exemplo, entendimento da decisão em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial de 2018:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

[…] 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1089677/AM, rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, julgado em 08/02/2018, publicado em 16/02/2018)

 

Novidades do Novo CPC em ações possessórias

De maneira geral, o Novo CPC limitou-se a retomar ou detalhar o que o CPC/73 dizia em matéria de ações possessórias. Não trouxe, portanto, muitas mudanças dignas de maiores observações. Contudo, duas novidades merecem destaque:

Regulamentação de processos com partes coletivas;

Possibilidade de mediação do conflito.

Estas inovações estão presentes nos arts. 554, §1º, e 565 do NCPC. O primeiro dispõe acerca da forma de citação de polo passivo coletivo. O segundo, por sua vez, acerca da obrigatoriedade de audiência de mediação no litígio coletivo pela posse.

Observa-se a decisão do STJ, por exemplo, em Recurso Especial de 2017:

[…] O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou a forma de integralização da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o  magistrado se valha de qualquer meio para esse fim.

[…] O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um  dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não  obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da  ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital).

(STJ, 4ª Turma, REsp 1314615/SP, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09/05/2017, publicado em 12/06/2017)

Por fim, estes são os aspectos gerais das ações possessórias no Novo CPC. Outras normas, todavia, são apresentadas nos artigos 554 a 568 do Código. E tratam, por exemplo, da intervenção do Ministério Público nessas ações.

 

 

[1]  TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil: impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015.

[2]  TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil: impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015.

[3] TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil: impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015.