AÇÃO MONITÓRIA SEGUNDO O NOVO CPC
Tcharlye Guedes Ferreira
Ação Monitória segundo o Novo CPC 2015 (Regulada no Novo Código de Processo Civil, nos Arts. 700 a 702 ncpc)
1 Conceito:
Trata-se da ação cujo objetivo é conseguir através da prova documental apresentada pelo autor a sua natureza de título executivo judicial.
Entenda como seguirá a ação:
Ação Monitória -> Citação (com ordem de pagamento) -> Audiência de Conciliação e Mediação à Embargos à “monitória” (15 dias) -> intimação da parte contrária (impugnação à monitória 15 dias)
OBS: Pode-se executar todos os títulos do art. 784 ncpc, exceto cheque com mais de 6 meses, este terá que passar por ação monitória.
2 Possibilidade de Cobrança:
Como a ação monitória é facultativa, ou seja, podendo o credor escolher entre ela e a ação de cobrança, pode ser requerido pagamento de quantia certa, cumprimento de obrigação referente à coisa fungível e infungível, bem móvel e imóvel, obrigação de fazer e de não fazer (art. 700, I à III ncpc).
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I o pagamento de quantia em dinheiro;
II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
3 Embargos à Monitória:
15 Dias. Espécie de “defesa” em que o devedor poderá impugnar a ordem de pagamento expedida pelo juiz na ação monitória, podendo neles ser incluído a impugnação a planilha apresentada junto à petição inicial.
OBS: Admite-se a reconvenção.
4 Petição Inicial:
A petição inicial deverá ser instruída com a prova documental que se pretende dar a natureza de título executivo judicial. Esta pode ser requerida através de uma produção antecipada de provas, que foi recolhida de forma oral, mas que deverá ser apresentada na ação monitória em forma de documento. Além deste documento, o autor deverá apresentar uma planilha que traga a atualização do que se pretende com a cobrança realizada (memória de cálculo).
Esta petição segue os trâmites do artigo 330 do ncpc, inclusive deverá trazer o valor da causa. Também se faz necessário preencher os requisitos da Petição Inicial no artigo 319 ncpc.
5 Garantia do Juízo:
Mesmo que o objetivo da ação monitória seja dar natureza de título executivo judicial, à prova escrita apresentada, optando o réu em apresentar os embargos à monitória, não há uma exigência como no processo de execução de que tenha que garantir o juízo para apresentar os embargos à monitória.
6 Pagamento:
O réu assim que citado para cumprir a ordem de pagamento referente à ação monitória terá 15 dias para cumpri-lo, além do pagamento também dos honorários advocatícios de 5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} sobre o valor da causa.
As custas processuais poderão ser excluídas se o réu realizar este pagamento no prazo determinado pelo juiz (art. 701, § 1º).
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
- 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Segundo o artigo 701, § 5º ncpc aceita-se a aplicação do art. 916 ncpc à ação monitória.
A interpretação referente à este artigo para o CPC/73 poderia ser utilizado, caso o autor iniciasse a execução, em decorrência do descumprimento da ordem de pagamento judicial. Interpretando o CPC/15, parece que poderá ser aplicado tal artigo já na ordem de pagamento do juiz na própria ação.
6.1 Pagamento de Multa:
Se for constatado pelo juiz a litigância de má fé por qualquer das partes, será aplicado uma multa de até 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} sobre o valor da causa em favor da outra parte. (art. 702, § 10º à 11)
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
- 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de máfé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
- 11. O juiz condenará o réu que de má fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
7 Sentença:
A sentença que aceita ou rejeita os embargos caberá apelação (art. 702, § 9º).
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
- 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
Referências:
Constituição Federal 1988
Novo Código de Processo Civil