AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO AVOENGA
Rénan Kfuri Lopes
O direito ao reconhecimento da paternidade é “personalíssimo do filho”, não sendo possível sua transmissão aos sucessores, caso o legitimado haja falecido sem dar início ao processo respectivo.
Daí se pode afirmar que os netos também possuem interesse e legitimidade própria para o ajuizamento de ação declaratória de “relação avoenga” [ser judicialmente declarado neto/ou bisneto de determinada pessoa], notadamente porque a eles não deve ser negado o direito de buscar sua origem genética desconhecida.
O fato do genitor não ter buscado sua ascendência biológica, não proíbe que os filhos, isto é, os netos busquem sua ancestralidade, que vai caracterizado como um direito personalíssimo e possui proteção jurídica integral e especial, nos termos do art. 226 da Constituição Federal.
Pela regra de hermenêutica, segundo a qual “ubi eadem ratio, ib eadem legis dispositio” [onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito], deve-se transportar os mesmos efeitos ou conclusões à hipótese análoga que apresenta mesmas características básicas, conferindo-lhe a mesma solução às hipóteses idênticas ou similares.
Ora, se os pais têm legitimidade personalíssima, também os netos a dispõem e igualmente de interesse de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô; os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis “erga omnes”.
O art. 1.591 do CC, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação, dada a sua infinitude, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum, sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações.
Ademais, o art. 1.609, parágrafo único do CC dispõe que o reconhecimento do filho pode ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendente, é também expresso ao permitir que o avô reconheça a relação de parentesco em primeiro grau na linha reta com o filho que faleceu e, consequentemente, a relação de parentesco em segundo grau na linha reta com os netos. E o art. 27 do ECA assegura o exercício de direito de filiação contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, o que vem a ampliar sobremaneira a possibilidade do reconhecimento de relação de parentesco entre netos e avós.
E não se pode olvidar que o art. 1.845 e 1.846 do CC outorgam aos netos a qualidade de herdeiros necessários dos avós, resguardando-lhes o direito à legítima. Além de que o art. 226, § 4º da Carta Magna, reconhece como família monoparental a comunidade formada pelos pais e seus descendentes, o que alarga o conceito de filiação, porquanto não o limita aos filhos.