AÇÃO DECLARATÓRIA E O NOVO CPC/2015
Gelson Amaro de Souza
SUMARIO: Introdução. 1 Conceito de Ação Declaratória. 2 Espécie de Ações Declaratórias; 2.1 Ação Declaratória Positiva; 2.2 Ação Declaratória Negativa. 3 Objeto da Ação Declaratória. 4 Objetivo da Ação Declaratória. 5 Interesse Jurídico na Ação Declaratória. 6 A Norma do Art. 19 do CPC. 7. Efeitos da Sentença Declaratória. 8 Ação Declaratória e Coisa Julgada. Referências.
Introdução
A ação declaratória, a exemplo de qualquer instituto jurídico, não é fácil de ser conceituada. Essa figura jurídica é pioneira na legislação germânica, em época que ainda apenas se reconhecia uma modalidade de figura de tutela jurídica que se restringia apenas à ação condenatória, única divulgada e conhecida como figura jurídica instituída até então. Apesar de não reconhecida como figura jurídica, a ação puramente declaratória sempre existiu no mundo fático-jurídico. Antes, porém, a ação declaratória era tida como mero apêndice da ação de condenação, o que dificultava até mesmo o desenvolvimento de estudos científicos voltados à autonomia do direito de ação. Somente com o reconhecimento dessa figura de direito processual é que se ampliaram as possibilidades de estudos relacionados à ação declaratória que pode ser no sentido positivo ou no aspecto negativo, reconhecendo e declarando a existência ou a inexistência de uma relação jurídica. Reconhecida a existência da ação declaratória negativa de existência de relação jurídica material, sobreveio sem dúvida o reconhecimento do direito autônomo de ação, que teve a voz forte e pioneira de Adolfo Wach, como marco inicial e propulsor da teoria da autonomia do direito de ação, hoje consolidada e representando o alicerce da nova processualística.
1 Conceito de Ação Declaratória
A ação declaratória é uma figura de proeminência, não só porque é a única que esgota a atividade jurisdicional por si mesma, configurando, com isso, a modalidade de tutela jurisdicional completa, porque é só a declaração [1] que pretende o autor, não se exigindo providência posterior alguma, ainda é de conteúdo essencial às demais modalidades, visto que qualquer outra ação sempre terá, ainda que implicitamente, uma parcela de declaração [2]. Na ação declaratória pura, o que se visa é simplesmente a obtenção de certeza. Não há pretensão alguma em relação a qualquer bem da vida que não seja a própria certeza [3].
A ação declaratória é uma figura que se encontra entre as tutelas gerais, que pode ser classificada em um plano de equivalência com a ação condenatória e com a ação constitutiva, ressalvando-se a sua característica especial de que sua finalidade é simplesmente a obtenção de uma declaração para pôr fim à eventual dúvida ou divergência sobre alguma relação jurídica, com a vantagem de guardar consigo a primazia de ser considerada a ação completa, visto que, com o seu julgamento, exaure-se a pretensão do autor, não se exigindo providência jurisdicional posteriormente. A ação declaratória não comporta execução nem procedimento de cumprimento de sentença [4]. Nos casos em que se exigem providências jurisdicionais posteriores, a ação deixa de ser declaratória e passa a ser condenatória [5].
A ação declaratória (arts. 19 e 20 do CPC) é a apropriada para afastar dúvidas e solucionar divergência sobre a existência, inexistência e o modo de ser da relação jurídica, por isso, muito se assemelha ao recurso de embargos de declaração (art. 994, IV, do CPC), visto que ambos visam afastar dúvidas. A dúvida tem de ser real e concreta, não se admitindo meras conjecturas ou impressão meramente subjetiva do autor [6].
O art. 19 do CPC diz que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência e do modo de ser de uma relação jurídica. Como qualquer outra ação, aparece em primeiro plano como condição da ação a legitimidade e o interesse. Para que em concreto se apresente o interesse, é necessário que exista uma incerteza jurídica, um dano causado ou possa ser causado por essa incerteza e a idoneidade da sentença para eliminar a dúvida ou a divergência entre as partes. Agregando-se a esta incerteza, necessário se faz alguns pressupostos, sem os quais a imaginada incerteza deixa de ser real.
A incerteza para ensejar a propositura da ação declaratória deve ser objetiva (concreta) e, ainda, atual [7], não servindo situação passada e já consumada, nem situação presumida para o futuro. A objetividade da incerteza consiste em que não basta que o titular do direito tenha uma impressão de dúvida ou fique inseguro apenas psicologicamente. Mais do que isto. É imprescindível um ato ou um fato externo concreto e objetivo, de forma que torna incerta a vontade concreta da lei diante da interpretação de pessoas normais.
Diferentemente do que se apregoava no passado, de que a ação declaratória não visava alteração alguma e que a sua sentença, ainda que julgada procedente, nada alterava no mundo jurídico, hoje é fácil reconhecer-se que a sentença declaratória, quando procedente, altera a situação jurídica, afastando o estado de dúvida ou divergência, para atingir o estado de certeza [8]. Não fosse assim, faltaria ao autor interesse de agir, porque o seu interesse jurídico está exatamente na possibilidade de obter alteração de forma que melhore a sua posição ou situação jurídica [9].
2 Espécies de Ação Declaratória
É necessário deixar bem claro que toda ação tem, ainda que implicitamente, um conteúdo declaratório. A chamada ação condenatória, primeiro declara e depois condena; a ação constitutiva, da mesma forma, primeiro declara e depois constitui. Estas são as chamadas tutelas incompletas, porque exige alguma providência para a realização do direito. Todavia, o que se quer aqui tratar é apenas da ação puramente declaratória, que é provimento puramente declaratório, tal qual aquela decisão que não condena e nada constitui, cuidando-se de espécie de tutela jurisdicional completa, visto não necessitar de outra providência jurisdicional posteriormente e nem se presta à execução, por não constituir título executivo. Por não impor condenação nem ditar uma constituição, a ação declaratória está imunizada diante dos institutos da prescrição e da decadência.
A ação puramente declaratória pode ser positiva quando tem por objeto alcançar uma sentença que declare a existência de uma relação jurídica, ou pode ser negativa quando o objetivo é buscar uma decisão que declare a inexistência de relação jurídica. O que caracteriza a ação declaratória é o seu objeto, que sempre será uma relação jurídica, e o seu objetivo, que é o afastamento da dúvida ou divergência que recai sobre ela. Não visa atribuir bem da vida às partes, por isso, não comporta medida jurisdicional posteriormente para satisfazer o direito das partes.
2.1 Ação Declaratória Positiva
A ação declaratória positiva é aquela que visa uma decisão que afirme a existência de uma relação jurídica. É a ação em que o autor faz pedido de reconhecimento de uma relação jurídica que ele julga existir e que sem o acolhimento de tal pedido ele sofrerá prejuízo. Isto pode ocorrer quando o autor afirma a existência de uma relação jurídica e dela quer tirar proveito para o exercício de seus direitos e a outra suposta parte nega a existência da respectiva relação jurídica. É, por vezes, chamada de ação declaratória positiva, porque visa à afirmação da existência de relação jurídica.
Diante da negativa da suposta parte contrária, que se nega a admitir a existência da relação jurídica, bem como cumprir a alegada obrigação nela contida, o pretenso credor, diante da possibilidade de prejuízo, pode propor ação declaratória pedindo que o juiz reconheça e declare a existência da relação jurídica e de seu conteúdo, para pôr fim às dúvidas e às divergências existentes entre as partes.
Havendo dúvidas ou divergências sobre a existência de uma relação jurídica, qualquer interessado poderá propor ação declaratória visando o reconhecimento e a declaração de sua existência. A relação jurídica que pode ser objeto de dúvida ou divergência pode ter por conteúdo direito obrigacional ou qualquer outro direito não obrigacional, como direito sucessório ou mesmo direito pessoal, desde que o interessado demonstre o seu interesse jurídico diante de eventual prejuízo que possa sofrer caso não se valer dos direitos que podem ser extraídos da respectiva relação jurídica.
O efeito positivo somente é obtido com a procedência da ação, em que o autor é vencedor, o que resulta em decisão de declaração de existência da relação jurídica. Diferentemente, em caso de improcedência, não haverá a declaração de existência da relação jurídica, mas também não há declaração de inexistência, porque para isto não houve pedido (art. 492 do CPC). Caso o réu pretenda obter declaração de inexistência da referida relação jurídica, haverá de propor ação própria para isto.
2.2 Ação Declaratória Negativa
A ação declaratória negativa, contrariamente, é aquela que pede uma decisão que negue a existência de relação jurídica. Surgindo dúvidas e divergências sobre eventual relação jurídica, a parte que não tem interesse na sua existência, demonstrando que a permanência da dúvida é suscetível de lhe causar prejuízo, pode ingressar com ação declaratória com o pedido de declaração de inexistência da propalada relação jurídica. Tanto pode a ação ser proposta com o pedido de declaração de inexistência de uma relação jurídica como pode ser no sentido de que, mesmo existindo a relação jurídica, não existe vínculo entre o autor e essa suposta relação.
Em caso de procedência da ação, o juiz declarará a inexistência da relação jurídica, ou conforme o caso, que o autor a ela não está vinculado. Todavia, se o caso for de improcedência da ação, o juiz simplesmente deixa de declarar a inexistência, mas isso não quer dizer que a relação jurídica passa a existir só por isso. O juiz não declara a inexistência da relação discutida, mas também não julga a sua existência, porque para isso não há pedido e, sem pedido, não poderá haver julgamento (art. 492 do CPC).
3 Objeto da Ação Declaratória
Muitas vezes aparece a confusão entre objeto e objetivo. Objeto é aquilo que dá causa ou serve como causa, já o objetivo se porta como o fim pretendido ou a finalidade a que se quer alcançar. Basta perguntar: qual é o motivo ou a causa que autoriza a propositura de ação declaratória? A resposta há de ser uma relação jurídica controvertida ou duvidosa. Logo, é esta relação jurídica que se apresenta como o objeto da ação declaratória.
O objeto da ação declaratória é sempre uma relação jurídica, sendo que a lei exclui do seu escopo os fatos, puramente fatos, ainda que juridicamente relevantes [10]. Os fatos por si sós não servem de objeto para a ação declaratória [11]. No entanto, quando se tratar de fatos que servem de base para a formação de uma relação jurídica, havendo divergência sobre a existência e a validade destes, caberá ação declaratória, para dirimir as dúvidas sobre a relação jurídica, em relação ao seu modo de ser (art. 19, I, do CPC).
Sendo a declaratória voltada à prova da existência ou da inexistência de uma relação jurídica, nela há de se discutir sobre fatos controvertidos e que podem gerar essa relação jurídica. Existem fatos capazes e existem fatos incapazes de gerar uma relação, quer na declaratória positiva, em que se pode discutir a existência de um fato gerador de uma relação jurídica, quer em uma ação declaratória negativa, na qual se discute a não ocorrência do fato, ou a inexistência deste, mas sem a geratriz de relação jurídica [12].
Para Barbi [13], o Código de Processo Civil fixou como objeto da ação declaratória a declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica ou a declaração da falsidade ou da autenticidade de um documento. Há, pois, engano nesta proposição. A ação declaratória não pode ser objeto, senão meio de declaração da existência ou da inexistência de uma relação jurídica, ou da falsidade ou da autenticidade. A declaração é objetivo ou finalidade, não pode ser objeto. O objeto é mesmo uma relação jurídica controvertida. Melhor, neste aspecto se apresenta a doutrina de Lopes [14], para quem só pode ser objeto da ação declaratória uma relação jurídica.
4 Objetivo da Ação Declaratória
O objetivo da ação declaratória pura é somente obter a declaração como ponto final, não visando e não se exigindo outra providência jurisdicional posteriormente [15]. Sempre que for necessária outra providência posteriormente para completar a satisfação da parte, ela deixa de ser simplesmente declaratória para ser condenatória ou constitutiva.
Sendo o objeto da ação declaratória qualquer divergência ou dúvida que venha a recair sobre determinada relação jurídica, o objetivo ou a finalidade é exatamente afastar esta dúvida ou esta divergência através de um julgamento jurisdicional. Assim, objetivo ou a finalidade da ação declaratória é a definição sobre uma relação jurídica controvertida, seja de natureza negativa ou positiva, conforme o caso, alcançando com isso certeza [16] e definitividade, que só através de uma decisão jurisdicional se conseguirá.
Essa modalidade de ação não cogita diretamente do direito, do dever, da pretensão, da obrigação, da execução ou da exceção, mas da relação jurídica que existe ou não existe, mas que está sob divergência das partes, inclusive se existe termo, condição ou se trata de relação jurídica de que só surgem direitos formativos [17]. O que se colima, com a ação declaratória, é estabelecer a certeza no mundo jurídico, ou para se dar por certa a existência da relação jurídica ou a autenticidade ou a falsidade do documento sob o qual recai a divergência, o que se mostra no mundo jurídico, bem como dar por certo que a relação jurídica não existe, ou mesmo que ela exista, que o documento que a baseia é falso [18].
Reconhecidamente, a finalidade da ação declaratória é colocar fim às dúvidas e às incertezas, com a obtenção de sentença que declare a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, pondo fim à controvérsia sobre sua existência ou mesmo sobre o seu conteúdo. Poder-se-á indagar se é possível a ação declaratória para obter decisão sobre algum fato. Essa pergunta deve ser respondida com a cautela necessária. Quando se fala em declarar-se uma relação jurídica, já é de se ter em mente que somente essa relação é que pode ser declarada. Todavia, não é bem assim. Sabe-se que a relação jurídica é formada por fatos e norma de direito. Uma norma jurídica, por si só, não é capaz de estabelecer uma relação jurídica entre duas pessoas. Necessário que a norma descreva um fato e que este fato descrito na norma aconteça. Sem o fato descrito, não se pode falar em relação jurídica.
A relação jurídica não aparece do nada, sem a existência de causa que lhe serve de sustentáculo. Ao se declarar uma relação jurídica, estar-se-á declarando, ainda que implicitamente, a ocorrência de algum fato que lhe serve de base de sustentação. Como a base de sustentação dessa relação jurídica pode estar assentada sobre fato, logo, poder-se-á, haver a proposição de ação declaratória para a obtenção da declaração da ocorrência de algum fato. Todavia, não é qualquer fato que pode ser declarado, exige-se a necessidade de que se trate de fato jurídico. Isto é, sempre que esse fato seja passível de gerar ou afastar uma relação jurídica.
5 Interesse Jurídico na Ação Declaratória
Diz o art. 17 do CPC que para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. São dois requisitos que não podem faltar para a propositura da ação. Estes dois requisitos devem existir desde o início e acompanhar o processo até o seu final.
O interesse jurídico para agir em juízo através de ação declaratória pode consistir em que se declare imediatamente [19], mas é de se exigir que a necessidade já exista, ainda que seja para proveito futuro, desde que este seja muito próximo. Pensa-se que não só pode, mas deve ser um interesse em que se declare imediatamente. Somente a imediatidade na declaração será capaz de gerar um interesse jurídico.
Por se tratar de requisito para a propositura da ação, o interesse jurídico deve existir no momento em que se propõe a ação e acompanhá-la até o seu final. Conforme a norma expressa no art. 17 do CPC, ninguém poderá propor ou contestar ação se não tiver um interesse jurídico. Não podendo propor a ação sem interesse, logo, é de se entender que esse interesse deve estar no ato de propositura da ação. Não se fazendo presente o interesse jurídico no ato de propositura da ação, deve o juiz indeferi-la, com fulcro no art. 330, III, do CPC.
Devendo o juiz indeferir a petição inicial, quando o autor for carecedor de interesse de agir, outra conclusão não resta, senão a de que o interesse deve existir no momento de instauração do processo. Não se quer dizer com isso que, uma vez existente o interesse no início do processo, ele vai perdurar até o fim e nem mesmo se desaparecer durante o processo o autor vai ter direito ao julgamento de mérito. Caso o interesse antes existente desapareça durante o processo, este deve ser extinto sem julgamento do mérito, conforme exigência da sistemática atual.
O interesse processual é condição para o início da ação, pois, sem aquele, esta não teria início. Mas se por acaso venha a desaparecer posteriormente, o processo deve ser extinto na situação em que se encontra e sem julgamento do mérito, à luz da norma do art. 485, VI, do CPC. Poder-se-á indagar se, por acaso, mesmo ausente o interesse no ato da propositura da ação, este venha surgir durante o processo, deve ser extinto ou julgado pelo mérito. É interesse do Estado-juiz que ocorra o aproveitamento dos atos já praticados. Pensa-se que, no caso, houve uma anomalia, pois a petição inicial não poderia ser recebida nem o processo ser instaurado. Porém, uma vez instaurado o processo, se ainda não foi extinto e surgir o interesse, não se vê razão para extinguir esse processo em função de um vício que não mais existe. A norma deve ser interpretada dentro de um sentido lógico-jurídico. Uma vez iniciado o processo e desaparecendo o interesse, aquele será extinto (art. 485, VI, do CPC), pela mesma razão, se inexistente no começo, mas presente posteriormente, o processo deve continuar. O que a lei teve como princípio, o de não autorizar um processo sem interesse, mas presente este, o processo se convalida. Não fosse assim, veja-se em que situação se cairia. O juiz extinguiria o processo porque teve início sem interesse, depois, o autor propõe novamente a ação, agora com a presença de interesse. Seria extinguir um processo e começar outro, o que o bom senso não pode admitir, nem aconselham os princípios, como o da celeridade, o da economia e o do aproveitamento dos atos processuais.
Todavia, se o contrário se der, uma vez iniciado o processo com interesse processual e este desaparecendo depois, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse, com supedâneo no art. 485, VI, do CPC[20]. O interesse processual é a condição que abre espaço para o julgamento de mérito. Sem a presença de interesse de agir no momento em que é realizado o julgamento, a consequência natural é a extinção do processo sem julgamento de mérito.
6 A Norma do Art. 19 do CPC
“Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração.
I – da existência, da inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.”
Diz a norma que o autor pode limitar seu pedido somente à declaração sempre que existir dúvida sobre a existência, a inexistência ou o conteúdo de uma relação jurídica. O inciso I do art. 19 do CPC, após falar em existência e inexistência, completa dizendo que também cabe a declaração sobre o modo de ser de uma relação jurídica. Ao falar em “modo de ser“, está se referindo ao conteúdo de uma relação jurídica, sabida e indiscutivelmente existente. O inciso II, ao falar em autenticidade ou falsidade de documentos, deixa claro que este deve existir. Admite a existência pacífica, ficando somente o conteúdo para ser dirimido e declarado.
Não se pode confundir o conteúdo do pedido declaratório com os efeitos que almeja o autor. O pedido deve ser de declaração de existência, inexistência ou ainda do conteúdo do ato ou da relação jurídica existente. Acolhido o pedido, o que era incerto passa a ser certo. Assim, o efeito será a certeza adquirida com a decisão, que antes não existia, porquanto a relação jurídica era duvidosa. O conteúdo compõe o próprio pedido e a ele é inerente, porquanto o efeito é externo e perdurará enquanto ele for necessário para disciplinar a relação jurídica. O conteúdo do pedido desaparece com a extinção do processo e o trânsito em julgado da decisão, enquanto que o efeito se projeta para fora do processo e se tornará permanente por força da coisa julgada. Procedente o pedido, afasta-se a incerteza ou a dúvida e surge a certeza permanente.
Toda ação precisa conter pedido, tendo em vista que este é elemento necessário tanto para propositura (art. 330, § 1º, I, do CPC) como para identificar a ação (337, § 2º, do CPC). O pedido é o mérito da causa. Ao apreciar o mérito estará o juiz apreciando o pedido. Sendo o pedido procedente, o juiz declarará conforme o pedido, se a relação jurídica é existente ou inexistente ou mesmo qual é o conteúdo ou modo de ser da relação jurídica, de forma que este julgamento ao tempo será atingido pela coisa julgada, modificando a situação anterior de dúvida e incerteza, para uma nova situação, agora de certeza. Nada obstante opiniões em contrário, sempre que houver julgamento de mérito com a procedência da ação, haverá alguma alteração no mundo jurídico [21].
É necessário notar que o autor, ao postular uma declaração judicial, o faz premido pela necessidade (interesse de agir), porque esta sofrerá prejuízo. O que está pretendendo é uma declaração que altere a situação existente, para que outra se ajuste à sua pretensão [22]. É de bom alvitre dizer que só haverá interesse jurídico para autor se ele postular alguma alteração para melhorar a sua situação [23], porque, se nada pedir em relação à alteração, faltará a ele interesse de agir, porque de nada adiantaria a ação [24].
Sem o pedido de alteração no mundo jurídico, faltará interesse jurídico e o autor será julgado carecedor da ação. Enganam-se aqueles que pregam que a ação declaratória nada altera e que tudo permanece como antes. Se não fosse para produzir alguma alteração, faltaria ao autor interesse processual. Não produzisse alguma alteração, nenhuma vantagem teria o autor. Faltará interesse jurídico e, com isso, a petição inicial será inepta se o autor disser ao juiz que não pretende alteração na atual situação e que tudo deve ficar como está. Se tudo deve ficar como está, para que então propor ação e formalizar o processo. É pressuposto de qualquer ação de que alguma coisa se altere, sendo assim também com a ação declaratória, porque se assim não fosse, não haveria razão para a sua propositura [25].
É importante observar que somente a sentença de procedência tem aptidão para produzir efeito declaratório com força de coisa julgada. A sentença de procedência faz a declaração definitiva do objeto declarado, julgamento este sujeito a ser acobertado e qualificado pela coisa julgada, uma vez encerrada a possibilidade recursal. A sentença de improcedência não faz declaração alguma em relação ao pedido do autor, porque ela retrata tão somente a rejeição (improcedência) do pedido do autor, sem, contudo, fazer declaração alguma que possa ser revestida de coisa julgada a favor do réu. Tudo será mantido como antes [26]. Em outros termos, o julgamento de improcedência do pedido do autor não produz nenhuma situação a favor do réu que nada pediu, apenas se defendeu, ressalvadas tão somente as hipóteses de ação dúplice e, mesmo assim, se houver pedido contraposto ou reconvenção do réu [27]. A sentença de improcedência que nada declara em relação ao pedido do autor tem como efeito declaratório restrito o de apenas declarar a extinção do processo [28]. Nada mais.
Se autor pede ao juiz que declare a existência de uma relação jurídica e este pedido for julgado improcedente com a rejeição do pedido, isto não quer dizer que a relação pretendida não existe. Esta só não foi reconhecida naquela ação, mas pode ser reconhecida em outra com a indicação de nova causa de pedir e com a produção de novas provas. Não é a simples rejeição do pedido de declaração de existência de relação jurídica que vai implicar no entendimento de que esta não existe e vice-versa. A improcedência do pedido declaratório negativo, ou seja, de inexistência relação jurídica, não implica em provimento positivo a favor do autor nem diz que a relação jurídica existe [29]. Somente a procedência de ação com pedido declaratório de inexistência da relação jurídica é que terá força declaratória de inexistência. Daí ser possível dizer que somente a ação declaratória procedente é que faz uma declaração definitiva com força de coisa julgada [30], a de improcedência nada declara entre as partes, o que implica dizer, com maior razão, que não modifica a situação de terceiros [31].
O inciso II do art. 19 trata de situação completamente diferente daquela prevista no primeiro inciso em que se admite a discussão e declaração sobre a existência, inexistência e o conteúdo de relação jurídica. Este já parte da ideia de existência do documento, sendo que não mais poderá haver discussão a sua existência. Tomando a existência do documento como certa, a norma permite que se proponha ação com pedido declaratório de “autenticidade” ou de “falsidade“. O que esta ação declaratória visa é solucionar a questão sobre a falsidade ou a autenticidade de documento, cuja existência é pacificamente aceita pelas partes. A dúvida que paira sobre o documento é somente sobre a autenticidade ou a falsidade. É somente esta dúvida que o autor procura afastar com o seu pedido declaratório. Uma vez julgado procedente o pedido, haverá declaração, conforme a conclusão a que se chegar o juiz, de autenticidade ou de falsidade, julgamento que oportunamente será qualificado pela coisa julgada material. De outra feita, se a sentença for de improcedência, não haverá declaração alguma e tudo continua como antes, como se a ação não tivesse sido proposta. Isto se dá porque a improcedência do pedido de declaração de falsidade não fará com que o documento passe a ser autêntico somente por isso. Da mesma forma, improcedente o pedido de declaração de autenticidade, isto por si só não induz a ideia de que o documento é falso.
7 Efeitos da Sentença Declaratória
O processo existe para proteger as relações de direito material existentes entre as partes [32]. Como instituto importante para proteger o direito das partes, ele apenas atua para a proteção do direito anterior existente, não servindo para criar direito algum e nem mesmo para destruir direito existente. Não serve para criar direito e também não serve para destruir ou extinguir direito [33].
A parte somente pode obter um provimento declaratório ao seu favor se ela fizer pedido expresso (art. 492 do CPC) [34]. Não havendo pedido neste sentido, não é possível o juiz proferir decisão declaratória favorável à qualquer das partes. O réu, quando contesta a ação, alega, mas não pede; logo, a improcedência da ação do autor não pode produzir efeito declaratório a favor do réu.
Ação declaratória não contém caráter dúplice e, por isso, a simples defesa do réu impugnando a pretensão não serve para lhe garantir uma sentença declaratória a que não pedira (art. 492 do CPC). Para que o réu possa obter uma declaração ao seu favor e em sentido contrário ao pedido do autor, deve ele apresentar o seu próprio pedido, seja em pedido contraposto ou através de reconvenção. Sem pedido expresso da parte, o juiz não pode julgar (art. 492 do CPC) e, não podendo julgar, a análise que faz em relação à matéria não passa de simples conhecimento, não sendo, portanto, julgamento e, por isso, fora do alcance da coisa julgada.
8 Ação Declaratória e Coisa Julgada
A ação declaratória, como qualquer outra ação, pode ter o seu provimento final alcançado e qualificado pela coisa julgada [35]. No caso de extinção do processo sem julgamento de mérito somente poderá ocorrer a coisa julgada formal (art. 485 do CPC). Havendo julgamento do pedido (mérito) poderá oportunamente este ser alcançado pela coisa julgada material [36].
O julgamento de mérito do pedido declaratório, quando procedente, é apto a atingir a coisa julgada, quando então de forma definitiva fica assegurada a certeza estampada no julgamento, isto é, põe-se fim à incerteza. Quando o pedido declaratório é julgado improcedente, isto implica dizer que o autor não alcançou de declaração pretendida e, com isso, não foi afastada a incerteza naquele processo. Porém, isso não significa que haverá declaração a favor do réu que nada pediu. A incerteza continua [37].
Somente o julgamento com a procedência do pedido declaratório em uma ação declaratória será capaz de afastar as incertezas e pôr fim à eventual divergência, pois a procedência é o único julgamento capaz de provocar alteração na situação vivenciada pelas partes.
A improcedência do pedido declaratório feito pelo autor somente o atinge, não prejudicando nem beneficiando o réu, não havendo como se dizer que a improcedência do pedido feito pelo autor produz efeito contrário e a favor do réu [38]. Se autor pede a declaração de existência de relação jurídica, a improcedência do pedido não implica dizer que a relação é inexistente, porque para isso não houve pedido [39]. Ela não foi reconhecida, por falta de prova [40] naquele processo, mas a relação jurídica pode existir e ser provada em outra ação em que tenha outro pedido ou outra causa de pedir. O juiz sempre haverá de decidir conforme o pedido, nada mais [41]. Da mesma forma, se o pedido é de declaração de inexistência de relação jurídica e ao final resulta em julgamento de improcedência, não quer isto dizer que a relação jurídica, só por isso, passa a existir [42]. Por que há de ser assim? Há de ser assim porque o autor ainda pode repetir o pedido declaratório de existência ou inexistência de relação jurídica em outra ação, desde que o faça tomando por base outra causa de pedir. Modificando a causa de pedir, o autor estará propondo outra ação, e não a mesma, e, com isso, poderá fazer o mesmo pedido sem incidir em coisa julgada (art. 337, § 1º, do CPC), eis que não se repetem todos os elementos identificadores da ação anterior (art. 337, § 2º, do CPC).
O juiz sempre haverá de decidir o pedido porque somente quando este é decidido pelo mérito é que será alcançado pela coisa julgada. Só o pedido que é objeto principal do processo será alcançado pela coisa julgada. Pedidos secundários, ainda que existentes, mas que não integram o objeto principal da causa, não serão alcançados pela coisa julgada [43]. Como o réu apenas contesta e não faz pedido, por isso a improcedência da ação, não pode lhe atribuir direito algum, porque o juiz não pode julgar sem pedido (art. 292 do CPC) [44].
Referências
BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
BUZAID, Alfredo. A ação declaratória no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
FABRICIO, Adroaldo Furtado. A ação declaratória incidental. Rio de Janeiro: Forense, 1976.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual civil. 2. ed. São Paulo: José Bushatsky, 1975.
LIEBMAN, Enrico Tulio. Eficácia e autoridade da sentença. 2. ed. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
LOPES, João Batista. Ação declaratória. 5. ed. São Paulo: RT, 2002.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos; VASCONCELOS, Ronaldo; ORTHMANN, André Gustavo. Eficácia executiva das decisões judiciais e extensão da coisa julgada às questões prejudiciais; ou o predomínio da realidade sobre a teoria em prol da efetividade da jurisdição. REpro, São Paulo, RT, v. 254, ano 41, abril, 2016.
MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
______. Teses, estudos e pareceres de processo civil. São Paulo: RT, 2005. v. 2.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Das ações. São Paulo: RT, 1976. v. I e II.
SANTOS, Ernane Fidelis. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.
SOUZA, Gelson Amaro de. Coisa julgada: Teoria geral e temas específicos. Curitiba: CRV, 2016.
______. Curso de direito processual civil. 2. ed. Presidente Prudente: Datajuris, 1998.
______. Efeitos da sentença que julga os embargos à execução. São Paulo: MP, 2007.
______. Falso julgamento de mérito. Repertório de Jurisprudência IOB, n. 19, 1ª quinzena out. 2012.
______. Falso julgamento de mérito. Revista Jurídica, Porto Alegre, Notadez/Síntese, v. 400, fev. 2011.
______. Prejudicialidade e execução. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, v. 62, p. 55-74, abr./jun. 2008.
[1] “Toda ação de conhecimento é declaratória, pois, de qualquer forma, ela sempre objetiva a declaração da existência ou inexistência de relações jurídicas entre partes.” (SANTOS, Ernane Fidelis. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 54)
[2] “Ora, se é certo que em toda ação se mira a declaração de direito, também é certo que há uma categoria de ação, que só objetiva essa declaração e que com ela se exaure.” (BUZAID, Alfredo. A ação declaratória no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 131)
[3] “Elas são declaratórias por sua própria natureza, porque não visam nada mais do que à declaração, nem podem procurar outro objetivo além dela.” (BUZAID, Alfredo. A ação declaratória no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 131)
[4] “A sentença declaratória vale apenas como preceito, isto é, não comporta execução.” (LOPES, João Batista. Ação declaratória. 5. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 76)
[5] “Se à simples declaração se adere a imposição de cumprimento de determinada prestação pelo réu, tem-se a ação condenatória.” (SANTOS, Ernane Fidelis. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 54)
[6] “O pedido declaratório há que escorar-se em relação jurídica concreta decorrente de fatos precisos e determinados, e não meras conjecturas ou suposições.” (LOPES, João Batista. Op. cit. p. 64)
[7] “A relação jurídica futura não pode ser objeto de ação declaratória, a menos que se cuide de desenvolvimento ou repercussão futura de uma relação jurídica já existente. Quanto à relação jurídica pretérita, só será viável a ação quando se questionar sobre as consequências, ou efeitos presentes, daquela.” (LOPES, João Batista. Op. cit., p. 67)
[8] “O pressuposto da ação declaratória é precisamente o fato de que algo se altere com o pronunciamento da declaração. Se dela não adviesse alteração nenhuma no mundo das relações jurídicas, ela seria absolutamente desnecessária e a ação seria inadmissível.” (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Teses, estudos e pareceres de processo civil. São Paulo: RT, 2005. v. 2. p. 160)
[9] “O autor pretende uma alteração na situação existente, uma alteração no mundo jurídico.” (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Teses, estudos e pareceres de processo civil. São Paulo: RT, 2005. v. 2. p. 157)
[10] BUZAID, Alfredo. A ação declaratória no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 7.
[11] “Por aí se vê que a lei exclui do escopo da ação declaratória os fatos que não se revistam o caráter de uma relação jurídica.” (BUZAID, Alfredo. A ação declaratória no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 147)
[12] “Na ação declaratória podem ser provados fatos, se estes fatos são elementos do suporte fático da regra jurídica de que resulta direito.” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Das ações. São Paulo: RT, 1976. v. I. p. 119)
[13] BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 9.
[14] LOPES, João Batista. Ação declaratória. 5. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 61.
[15] “A este respeito, é necessário esclarecer, em primeiro lugar, que todas as sentenças são também declaratórias, porque verificam e declaram quais são as relações jurídicas entre as partes. O que distingue a sentença declaratória, em sentido estrito, é que ela é meramente declaratória, quer dizer, ela se limita a verificar e declarar e esta é precisamente a sua função.” (BUZAID, Alfredo. A ação declaratória no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 135)
[16] “A finalidade da ação declaratória é alcançar sempre uma certeza jurídica.” (BUZAID, Alfredo. A ação declaratória no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 247)
[17] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Das ações. São Paulo: RT, 1976. v. I. p. 119.
[18] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Das ações. São Paulo: RT, 1976. v. II. p. 5.
[19] “O juiz somente poderá decidir sobre a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica quando o autor tiver interesse imediato.” (BUZAID, Alfredo. A ação declaratória no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 150)
[20] Mais detalhadamente, veja nossos trabalhos doutrinários na RT, n. 565, p. 267 e ss. e REpro, v. 35, p. 239 e ss.
[21] “Nem todas as sentenças produzem alterações. Só as de procedência.” (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Teses, estudos e pareceres de processo civil. São Paulo: RT, 2005. v. 2. p. 156)
[22] “O autor pretende uma alteração na situação existente, uma alteração no mundo jurídico.” (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Teses, estudos e pareceres de processo civil. São Paulo: RT, 2005. v. 2. p. 157)
[23] “Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 43)
[24] “Se isto fosse verdadeiro, essas sentenças seriam inúteis. Não haveria interesse na declaração, que fizesse nascer a ação declaratória.” (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Teses, estudos e pareceres de processo civil. São Paulo: RT, 2005. v. 2. p. 159)
[25] “O pressuposto da ação declaratória é precisamente o fato de que algo se altere com o pronunciamento da declaração. Se dela não adviesse alteração nenhuma no mundo das relações jurídicas, ela seria absolutamente desnecessária e a ação seria inadmissível.” (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Teses, estudos e pareceres de processo civil. São Paulo: RT, 2005. v. 2. p. 160)
[26] “As sentenças de improcedência da ação não produzem efeito algum, não geram nenhuma alteração no mundo jurídico; limitam-se a manter o status quo ante.” (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 25)
[27] “Isto significa que a sentença não pode produzir nunca efeito algum a favor do réu, a não ser no caso excepcional das chamadas ações dúplices. A produção de algum efeito a favor do réu, inclusive o declaratório (Súmula STF nº 258), depende sempre de pedido por ele formulado via reconvencional, caso em que se tornará autor, ou por declaração incidental.” (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 27)
[28] “Ao contrário, se julgada improcedente a ação, a sentença não produzirá nenhum efeito jurídico, a não ser o de extinguir o processo.” (Idem, autor e obra citada, p. 26)
[29] “Daí resulta que o julgamento de improcedência de uma ação declaratória negativa não produz o efeito de uma sentença declaratória positiva a favor do réu.” (Idem, ibidem, p. 83)
[30] “É importante, no entanto, desde já, firmar a ideia de que todas as sentenças contém um elemento declaratório, mas só as sentenças que julgam procedente uma ação declaratória produzem efeito declaratório.” (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Teses, estudos e pareceres de processo civil. São Paulo: RT, 2005. v. 2. p. 160)
[31] “As sentenças de improcedência não produzem efeitos condenatórios, nem constitutivos, nem declaratórios e, por isso, não beneficiam nem prejudicam terceiros.” (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 28)
[32] “O direito de ação, embora surja abstrato, é instrumentalmente conexo a uma pretensão de direito material; não existe direito de ação tão genérico e tão abstrato, que pelo menos instrumentalmente não esteja conexo a uma pretensão de direito material.” (GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual civil. 2. ed. São Paulo: José Bushatsky, 1975. p. 69)
[33] “(…) o processo não produz e nem cria o direito, não constitui e não modifica as relações jurídicas substanciais das partes, mas somente declara e atua.” (LIEBMAN, Enrico Tulio. Eficácia e autoridade da sentença. 2. ed. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 43)
[34] “A decisão do juiz deve estar atrelada ao pedido formulado pela parte.” (STJ, EDcl no REsp 729.705/SP [2005/0033405-3], j. 15.10.2013, DJe 04.12.2013)
[35] “(…) a declaração sem coisa julgada se apresenta destituída de importância e não serve para nada, não tendo outra utilidade que não seja a de produzir a certeza indiscutível da existência ou inexistência de uma relação jurídica.” (LIEBMAN, Enrico Tulio. Eficácia e autoridade da sentença. 2. ed. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 19)
[36] “De resto, a moeda corrente entre os estudiosos do processo que a sentença é a resposta do juiz aos pedidos das partes. Assim, os limites dos pedidos circunscrevem também a área a ser coberta pela manifestação judicial autoritativa.” (FABRICIO, Adroaldo Furtado. A ação declaratória incidental. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 84-85)
[37] “Nem todas as sentenças produzem alterações. Só as de procedência.” (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Teses, estudos e pareceres de processo civil. São Paulo: RT, 2005. v. 2. p. 156)
[38] “Petitum, resumidamente, é a postulação dirigida ao juiz no sentido de ser atribuído a quem o formula (ou a outrem, se há substituição processual) um determinado bem da vida. As demais postulações dirigidas pelas partes ao juiz, não pertinentes diretamente à atribuição de um bem, são tecnicamente requerimentos e não pedido.” (FABRICIO, Adroaldo Furtado. A ação declaratória incidental. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 85)
[39] “Não houve, assim, pedido de exercício de direito de preferência, mas mera resposta ao despacho do d. Juízo acerca da inclusão do cessionário no inventário. Houve tão somente argumentação no sentido de que não fosse admitida a inclusão de terceiro, porquanto a cessão de direitos hereditários ocorrerá sem a previsão do art. 1.139 do Código Civil de 1916. Nesse contexto, a r. decisão interlocutória de fls. 116/117, que aceitou a inclusão do cessionário no feito de inventário, com fundamento na inexistência do direito de preferência alegado, a despeito da discordância do inventariante, não fulmina a questão atinente à prejudicialidade que trata o art. 1.139 do CC/1916, porque não houve pedido do herdeiro inventariante nesse sentido. Houve apenas impugnação da pretensão de habitação do cessionário no inventário.” (STJ, EDcl no REsp 729.705-SP [2005/0033405-3], j. 15.10.2013, DJe 04.12.2013)
[40] SOUZA, Gelson Amaro de. Coisa julgada: teoria geral e temas específicos. Curitiba: CRV, 2016. Especificamente o capítulo “Falsa Coisa Julgada”; e ainda “Falso Julgamento de Mérito”. Repertório de Jurisprudência IOB, n. 19, 1ª quinzena out. 2012 e Revista jurídica, Porto Alegre, Notadez/Síntese, v. 400, fev. 2011.
[41] “A decisão do juiz deve estar atrelada ao pedido formulado pela parte. No caso houve pedido de habilitação no inventário formulado pelos cedentes e cessionários, e impugnação de tal pedido, mas não houve pedido de exercício de direito de preferência. Nas citadas petições apresentadas pela inventariante, os pedidos consistiam, respectivamente, no indeferimento da inclusão do cessionário no inventário e na suspensão desse processo, por existência de prejudicialidade externa. Assim, não se pode estender o julgamento para além do pedido formulado pela parte e, desde logo, afastar o direito de preferência de herdeiro, apenas alegado com base no art. 1.139 do CC/1916.” (STJ, EDcl no REsp 729.705/SP [2005/0033405-3], j. 15.10.2013, DJe 04.12.2013)
[42] “É importante, no entanto, desde já, firmar a ideia de que todas as sentenças contém um elemento declaratório, mas só as sentenças que julgam procedente uma ação declaratória produzem efeito declaratório.” (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Teses, estudos e pareceres de processo civil. São Paulo: RT, 2005. v. 2. p. 160)
[43] “A sentença cobre-se da autoridade da coisa julgada em toda extensão da matéria julgada, ou seja, em toda extensão da demanda proposta. Na linguagem do art. 468 do CPC, ela ‘tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas’. Não se pode, pois, atribuir-lhe autoridade que vá além dos limites da lide posta e decidida, ou seja, que vá além do objeto do processo por ela definido.” (TJSP, 1ª CC, Ap. 83.753-1, Rel. Des. Cândido Rangel Dinamarco, j. 31.03.87, RT, v. 620, p. 81)
[44] “2. Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor. Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão. 3. Por essa razão, a parte que não foi decidida – e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita – poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora.” (STJ, Ediv em REsp 1.264.694/PR, Corte Especial, j. 16.08.2015, MV, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe 18.11.2015, REpro, 254, p. 542-562)