AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA CUMULADA COM PARTILHA DE BENS
Rénan Kfuri Lopes
Há legitimidade e interesse do[a] autor[a] propor “Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável” durante participação direta com o réu[ré] ao longo de relacionamento homoafetivo.
A Constituição Federal em seu art.226 trouxe o conceito de “entidade familiar”, reconhecendo a existência de relações afetivas para além do casamento. Destarte, a Lei Maior do país emprestou especial proteção à família decorrente de união estável e não há qualquer referência a determinado tipo de família, como ocorria com as cartas magnas anteriores.
Com isso está sob a tutela constitucional “a família” em si; isto é, qualquer família, permitindo-se a interpretação de que um pequeno trecho [“entre homem e mulher”] de terminada norma não pode suprimir de seus efeitos situações e tipos cada vez mais comuns, restringindo direitos subjetivos.
A referência constitucional é uma verdadeira norma de “inclusão”, a fim de não deixar ao desabrigo o conceito de família de cunho homoafetivo, e logo no início do “caput” do art. 5º está ressaltado “que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Para caracterizar o “núcleo familiar” necessário demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo da constituição de uma família [CC, art. 1.723].
Encontra-se sedimentado no seio jurisprudencial que o pedido de reconhecimento de união estável homoafetiva é juridicamente possível como pronunciado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento conjunto da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF. Vogando na esteira o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AgRg no Recurso Especial 1.349.971, DJe 28.11.2013.
Quanto à partilha de bens e divisão de patrimônio a Lei 9.278/96 regula o dispositivo constitucional antes referido, em particular no seu art. 5º que estabeleceu uma “presunção de que os bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união por um ou ambos os conviventes e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e colaboração comum”; passando dessa forma a pertencer aos dois, num sistema de condomínio e em partes iguais, ressalvadas a estipulação em contrato escrito.