AÇÃO DE INTERDIÇÃO E A REMUNERAÇÃO DO CURADOR
Rénan Kfuri Lopes
Mister cristalizar-se de pronto o entendimento de que o instituto da Curatela é medida tomada no interesse do interditado, ao qual se aplicam as regras relativas à tutela, por força do art. 1.774 do Código Civil. Esse instituto é um tipo de encargo previsto no Código Civil de 2002 no qual uma pessoa tem o dever de proteger e fazer a administração da vida e dos bens, ou somente dos bens, de outrem que não está em condições físicas ou mentais de cuidar de seus próprios interesses no momento.
A curatela da pessoa com incapacidade para os atos da vida civil passou a se restringir aos atos negociais e patrimoniais. Anteriormente, a interdição poderia ser total ou parcial, conforme achava-se estatuído no artigo 1.772 do CC, já revogado.
Agora, o juiz concederá a curatela e indicará os atos para os quais a mesma será necessária, não havendo mais que se falar em curatela parcial ou total. Assim, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador e fixará expressamente os limites da curatela, não podendo mais declarar genericamente que esta será total ou parcial, até mesmo porque a incapacidade absoluta agora se restringe aos menores de 16 anos.
O tema é disciplinado tanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência como no Código Civil, havendo, ainda, dispositivos no Código de Processo Civil a respeito do procedimento da curatela/interdição.[1]
Nomeado o curador e fixados os limites da curatela pelo juiz, caberá ao primeiro exercitá-la na forma da lei, incumbindo-lhe, desde logo, prestar compromisso por termo em cartório [CPC, art. 759, § 1º], bem como prestar caução bastante [CC, art. 1.745, c.c. artigo 1.774, ambos do CC], que poderá ser dispensada se o patrimônio não for de valor considerável ou o curador for de reconhecida idoneidade [parágrafo único do artigo 1.745].
Quanto aos atos a serem praticados no exercício da curatela, as principais regras vêm disciplinadas no Código Civil, aplicando-se a esse instituto as mesmas disposições a respeito da tutela, conforme estatuído no artigo 1.781 do CC, ou seja, aquelas previstas nos artigos 1.740 e seguintes, no que couber, com exceção do artigo 1.772.
Alguns dos atos poderão ser praticados diretamente pelo curador sem autorização judicial, enquanto outros dependerão de aval do juízo da interdição.[2]
O Curador faz jus à uma remuneração, por exercer o mister da curatela pela remuneração do patrimônio do interdito [CC, art. 1.752, caput]; devendo para tanto, fazer um pedido específico em Juízo para sua fixação; e não, por vontade própria, estabelecer o que entende devido.[3]
Entretanto, a retribuição pecuniária do Curador, conquanto justa, não deve combalir o patrimônio do interdito, tampouco se transmudar em rendimentos para o Curador, sendo a medida mais correta aquela que atenda ao primeiro requisito e retribua o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus; não podendo o patrimônio do curatelado ser exigido em grau incompatível com o seu equilíbrio, para fins diversos da sua própria subsistência.[4]
[1] O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13.146/15, que entrou em vigor em 2/1/2016, modificou dispositivos do Código Civil que tratavam da capacidade civil. Seus artigos 114 e 123, inciso II, revogaram os incisos do artigo 3º do CC e alteraram seu caput, como também modificaram os incisos II e III do artigo 4º do CC. Agora, apenas as pessoas menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo considerados relativamente incapazes (a) as pessoas entre 16 e 18 anos, (b) os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e (c) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
[2] https://rkladvocacia.com/o-exercicio-da-curatela-e-os-deveres-e-obrigacoes-do-curador/
[3] Cabe ao juiz, em decisão fundamentada e ouvidos os interessados e o Ministério Público, arbitrar a remuneração do tutor, do protutor e das pessoas físicas e jurídicas referidas no art. 1.743 do CC, inclusive, se necessário, produzir prova pericial para verificar os preços de mercado [Comentários ao Código Civil Brasileiro, vol. XV. Coordenadores: Arruda Alvim e Thereza Alvim. Forense]. Nesse sentido: Resp 1.192.063/SP, DJe 09.04.2012.
[4] “Não se pode tornar a função do tutor (curador) um meio de angariar recursos ou riquezas. Simplesmente paga-se a atividade desempenhada, impondo-se comedição no arbitramento” [RIZZARDO, Armando in Direito de Família, Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 885].