ABANDONO AFETIVO DOS IDOSOS…o que você acha?
Rénan Kfuri Lopes
No direito de família hodierno ganharam relevo a responsabilidade dos pais na convivência familiar e o reconhecimento do abandono afetivo como ato ilícito.
Paralelamente, observa-se um fenômeno social relevante: o envelhecimento da população e o consequente aumento da demanda por cuidados aos pais idosos.
Importante diferenciar que o abandono afetivo não se trata de ausência, mas sim de omissão continuada nas funções parentais que venham a causar danos psicológicos aos pais, daí emergindo o ato ilícito, quando verificada a injustificável negligência.
E o abandono afetivo dos pais é também ato ilícito?
Dispõe o art. 229 da CF que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; e o Estatuto da Pessoa Idosa ratifica a obrigação familiar de assegurar dignidade, bem-estar e direito à convivência familiar ao idoso.
No caso dos idosos o repertório jurisprudencial ressalta que para caracterizar abandono afetivo dos filhos em relação aos pais, deve haver reciprocidade no cuidado, ou seja, para que os pais, na velhice, possam reivindicar o direito ao cuidado pelos filhos, devem ter sido presentes na vida destes quando pequenos.
O que você acha?
Apesar da clareza normativa, a aplicação prática desses deveres ainda se mostra tímida, especialmente no que se refere aos cuidados cotidianos e ao suporte emocional. Diferentemente do que ocorre na seara da parentalidade, não se exige planejamento prévio ou divisão formal de responsabilidades entre os filhos no cuidado dos pais idosos.
