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ABANDONO AFETIVO DOS IDOSOS…o que você acha?

ABANDONO AFETIVO DOS IDOSOS…o que  você acha?

 Rénan Kfuri Lopes

 

No direito de família hodierno ganharam relevo a responsabilidade dos pais na convivência familiar e o reconhecimento do abandono afetivo como ato ilícito.

Paralelamente, observa-se um fenômeno social relevante: o envelhecimento da população e o consequente aumento da demanda por cuidados aos pais idosos.

Importante diferenciar que o abandono afetivo não se trata de ausência, mas sim de omissão continuada nas funções parentais que venham a causar danos psicológicos aos pais, daí emergindo o ato ilícito, quando verificada a injustificável negligência.

 E o abandono afetivo dos pais é também ato ilícito?

Dispõe o art. 229 da CF  que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; e o Estatuto da Pessoa Idosa ratifica a obrigação familiar de assegurar dignidade, bem-estar e direito à convivência familiar ao idoso.

No caso dos idosos o repertório jurisprudencial ressalta que para caracterizar abandono afetivo dos filhos em relação aos pais, deve haver reciprocidade no cuidado, ou seja, para que os pais, na velhice, possam reivindicar o direito ao cuidado pelos filhos, devem ter sido presentes na vida destes quando pequenos.

O que você acha?

Apesar da clareza normativa, a aplicação prática desses deveres ainda se mostra tímida, especialmente no que se refere aos cuidados cotidianos e ao suporte emocional. Diferentemente do que ocorre na seara da parentalidade, não se exige planejamento prévio ou divisão formal de responsabilidades entre os filhos no cuidado dos pais idosos.