A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO INSTRUMENTO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL E SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rénan Kfuri Lopes
A transação tributária consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como mecanismo alternativo à via judicial para a regularização de débitos fiscais e resolução de litígios, inserindo-se em um novo paradigma da relação entre Fisco e contribuinte, pautado na cooperação, boa-fé e consensualidade.
A relevância do instituto é evidenciada por dados recentes: segundo relatório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [PGFN], no ano de 2025, mais de 57 mil execuções fiscais foram suspensas em razão da celebração de acordos, com recuperação aproximada de R$ 30,8 bilhões por essa via.
Embora já houvesse previsão no art. 171 do Código Tributário Nacional, foi com a edição da Lei nº 13.988/2020 que a transação tributária passou a ser efetivamente regulamentada no âmbito federal, alinhando-se à tendência de valorização dos meios consensuais de solução de conflitos na administração pública.
Nos termos da referida lei, a transação estrutura-se em fases sucessivas. Inicialmente, há a etapa de proposição, que pode ocorrer por adesão a editais da Receita Federal ou da PGFN, ou por iniciativa individual das partes. Em seguida, desenvolve-se a fase de análise e negociação, na qual são considerados aspectos como a capacidade de pagamento do contribuinte, o grau de recuperabilidade do crédito e o nível de litigiosidade, definindo-se as condições do acordo, que podem incluir reduções de encargos e prazos diferenciados.
Após essa etapa, procede-se à formalização do acordo e, posteriormente, ao seu cumprimento, cuja observância integral é condição para manutenção dos benefícios concedidos. O eventual inadimplemento implica a rescisão da transação e o restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário.
Por fim, destaca-se que a adesão à transação acarreta efeitos jurídicos relevantes, notadamente a confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos, bem como a renúncia a impugnações, recursos e quaisquer alegações de direito relacionadas aos créditos incluídos no acordo, nos termos da Lei nº 13.988/2020.
