A SOCIEDADE LIMITADA – DELIBERAÇÕES SOCIAIS –
Marcelo Cometti
As deliberações sociais consistem nas decisões tomadas pelos sócios em assembleia ou reunião sobre assuntos de interesse da sociedade. Ressalte-se que, muito embora importantes decisões sejam tomadas pelos sócios a todo o momento e sem a observância de qualquer formalidade específica, isto é, sem a prévia realização de uma assembleia ou reunião de sócios para a validade e eficácia da decisão tomada, certos matérias, sobretudo as que possam produzir efeitos significativos à sociedade, deverão ser deliberadas obrigatoriamente em assembleia ou reunião, observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 1.072 e seguintes do Código Civil.
O contrato social poderá estabelecer as matérias que deverão ser deliberadas em assembleia ou reunião de sócios. No entanto, algumas já estão definidas pelo próprio legislador, dentre as quais destacamos:
a) aprovação das contas dos administradores, bem como designação, destituição e fixação do modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato social (CC, art. 1.071, incisos I, II, III e IV);
b) modificação do contrato social (CC, art. 1.071, inciso V);
c) operações societárias de fusão e incorporação, bem como dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação (CC, art. 1.071, inciso VI);
d) nomeação e destituição dos liquidantes, bem como o julgamento de suas contas (CC, art. 1.071, inciso VII).
Uma questão muito importante para os concursos em geral é saber se existe diferença entre assembleia e reunião de sócios, uma vez que tanto a assembleia, como a reunião de sócios nada mais é do que, sob o ponto de vista fático, o encontro dos sócios de uma sociedade limitada em certo local, numa determinada data e horário para a tomada de uma deliberação social. Todavia, sob o ponto de vista jurídico, essas duas modalidades de conclave apresentam significantes diferenças.
Alguns podem pensar que a diferença entre uma assembleia e uma reunião de sócios estaria nas matérias de sua competência. Errado, pois todas as matérias que podem ser objeto de uma assembleia de sócios, também podem ser de uma reunião (CC, art. 1.072). Outros, por sua vez, podem achar que a diferença entre essas duas modalidades de conclave estaria no número de sócios. No entanto, tal entendimento também está errado. Muito embora seja requisito possuir até dez sócios para que a deliberação possa ser tomada em reunião, como explicar uma sociedade com dois, três, quatro, oito, ou até mesmo dez sócios que poderá deliberar tanto em assembleia como reunião? É evidente, portanto, que o número de sócios não é a diferença entre essas modalidades de conclave, mas sim um requisito para que a sociedade possa optar por uma delas (CC, art. 1.072, § 1º). A resposta é simples: a diferença está nas formalidades para a convocação do encontro. Sempre que as deliberações sociais forem tomadas em assembleia de sócios, as regras a serem observadas para a válida e eficaz convocação do encontro serão aquelas estabelecidas no Código Civil. Por sua vez, sempre que as deliberações forem tomadas em reunião de sócios, as regras para a válida e eficaz convocação poderão ser livremente pactuadas entre os sócios no contrato social.
Considerando que as regras para válida e eficaz convocação de uma reunião deverão ser estabelecidas no contrato social, eventuais questões de concursos sobre esse tema estarão, em regra, relacionadas à assembleia de sócios, cujas formalidades para convocação estão disciplinadas no Código Civil.
As assembleias de sócios das sociedades limitadas devem ser convocadas, em regra, por seus administradores, mediante a publicação de, pelo menos, 03 anúncios de convocação, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado (DOE) ou da União (DOU), devendo o primeiro anúncio ser publicado com antecedência mínima de 08 dias da data de realização da assembleia e, os posteriores, com uma antecedência mínima de 05 dias (CC, art. 1.072, caput e art. 1.152, § 3º). No entanto, cumpre ressaltar que a publicação dos anúncios é dispensada quando todos os sócios comparecerem à assembleia, ou se declararem, por escrito, cientes do local, data e ordem do dia.
Embora a competência para convocação da assembleia seja atribuída, em regra, aos administradores, o artigo 1.073 do Código Civil prevê a possibilidade de outras pessoas realizarem a convocação, nas seguintes hipóteses:
a) quando os administradores retardarem, por mais de 60 dias, a convocação de assembleia prevista no contrato ou em lei como, por exemplo, a assembleia anual de sócios (CC, artigo 1.078), qualquer sócio passa a ter competência para convocá-la;
b) quando os administradores não atenderem, no prazo de até 08 dias, pedido de convocação encaminhado por sócios titulares de mais de 1/5 do capital social e fundamentado com a indicação das matérias a serem tratados, eles passarão a ter competência para convocá-la;
c) quando os administradores retardarem, por mais de 30 dias, a convocação de assembleia anual de sócios, ou sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes, o Conselho Fiscal passa a ter competência para convocá-la.
Destaca-se, por fim, que as regras sobre a convocação das assembleias poderão ser aplicadas às reuniões de sócios, caso o contrato social não discipline especificamente essa matéria (CC, 1.072, § 6º).