A RETIRADA IMOTIVADA DO SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA
Rénan Kfuri Lopes
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Natureza jurídica da retirada imotivada
3. Fundamento constitucional da liberdade de retirada
4. Previsão legal e requisitos para o exercício do direito
5. Distinção entre retirada imotivada e direito de recesso
5.1. Retirada imotivada
5.2. Direito de recesso
5.3. Diferenças quanto ao fundamento jurídico
5.4. Diferenças quanto à motivação
5.5. Diferenças quanto ao prazo
5.6. Diferenças quanto à necessidade de deliberação societária
5.7. A insuficiência do direito de recesso como única forma de desligamento
6. Aplicação do art. 1.029 do Código Civil às sociedades limitadas
7. A orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.839.078/SP
7.1. Liberdade constitucional de não permanecer associado
7.2. Limites da regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas
7.3. Diferenças estruturais entre sociedades anônimas e limitadas
7.4. Incidência do art. 1.089 do Código Civil
8. Distinção entre retirada voluntária e exclusão de sócio
9. Data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante
10. Apuração e pagamento dos haveres
11. Efeitos perante terceiros e necessidade de averbação
12. Faculdade de dissolução total da sociedade
13. Considerações finais
1. INTRODUÇÃO
A sociedade empresária constitui relação jurídica de natureza continuada e plurilateral, fundada na conjugação de esforços, recursos e interesses econômicos para a consecução de determinado objeto social. A vinculação societária, entretanto, não pode ser concebida como perpétua ou insuscetível de rompimento unilateral.
Nas sociedades limitadas constituídas por prazo indeterminado, o ordenamento jurídico assegura ao sócio o direito de desligar-se voluntariamente do quadro social, independentemente da concordância dos demais integrantes ou da demonstração de causa específica.
Trata-se da denominada retirada imotivada, disciplinada pelo art. 1.029 do Código Civil. O instituto concretiza, no âmbito do direito societário, os princípios da autonomia privada, da liberdade de associação e da impossibilidade de compelir alguém a permanecer indefinidamente vinculado a uma relação associativa.
A retirada imotivada assume particular importância nas sociedades de caráter pessoal, nas quais a confiança recíproca, a colaboração e a convergência de interesses representam elementos essenciais à estabilidade do empreendimento.
2. NATUREZA JURÍDICA DA RETIRADA IMOTIVADA
A retirada imotivada possui natureza de direito potestativo.
Seu exercício depende exclusivamente da manifestação de vontade do sócio retirante, colocando a sociedade e os demais sócios em situação jurídica de sujeição. Não lhes é permitido impedir o desligamento, subordiná-lo à venda das quotas, exigir justificativa ou submetê-lo à aprovação de reunião ou assembleia.
Em consequência, o exercício do direito não depende:
a) da anuência dos sócios remanescentes;
b) da existência de adquirente para as quotas;
c) da demonstração de quebra da affectio societatis;
d) da prática de falta grave por outro integrante da sociedade;
e) da comprovação de prejuízo pessoal ou patrimonial;
f) do ajuizamento prévio de ação de dissolução parcial.
A retirada configura modalidade de denúncia unilateral do contrato societário plurilateral. Não se dissolve, necessariamente, a sociedade como um todo, mas apenas o vínculo jurídico individual do retirante, preservando-se, em princípio, os demais liames societários e a continuidade da pessoa jurídica.
A doutrina reproduzida no julgamento do REsp nº 1.839.078/SP ressalta que, nas sociedades constituídas por prazo indeterminado, a vontade de romper o vínculo individual é soberana, pois ninguém pode ser constrangido a permanecer associado indefinidamente.
3. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE RETIRADA
O fundamento da retirada imotivada não se limita ao art. 1.029 do Código Civil.
O instituto também se ancora no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A liberdade de associação possui duas dimensões complementares.
A dimensão positiva assegura o direito de constituir e integrar associações ou estruturas societárias. A dimensão negativa garante o direito de não ingressar ou de retirar-se de relações associativas previamente estabelecidas.
Embora a sociedade empresária não se confunda tecnicamente com a associação civil, a garantia constitucional irradia efeitos sobre toda relação jurídica de caráter associativo, contratual e plurilateral.
Por isso, não se mostra juridicamente admissível interpretar a legislação societária de modo a converter a participação em sociedade limitada por prazo indeterminado em vínculo perpétuo.
A interpretação das normas infraconstitucionais deve preservar a liberdade de desvinculação, sobretudo quando as quotas sociais não possuem livre circulação e o sócio não consegue encontrar terceiro interessado em adquiri-las.
4. PREVISÃO LEGAL E REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO
O art. 1.029 do Código Civil estabelece:
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
O dispositivo retro estabelece dois regimes jurídicos distintos. Nas sociedades constituídas por prazo indeterminado, a retirada independe de motivação, sendo suficiente a notificação dos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias.
Nas sociedades constituídas por prazo determinado, a retirada antecipada exige a comprovação judicial de justa causa, uma vez que o sócio assumiu obrigação de permanência durante período previamente convencionado.
Na sociedade de prazo indeterminado, o exercício válido do direito pressupõe:
manifestação expressa e inequívoca da vontade de retirar-se;
comunicação formal à sociedade e aos demais sócios;
utilização de meio capaz de comprovar o recebimento;
observância da antecedência mínima de 60 dias;
posterior regularização da alteração perante o registro empresarial.
A notificação não constitui mera comunicação informal. Trata-se do ato jurídico pelo qual o sócio exterioriza o exercício do direito potestativo e inaugura o prazo para a produção dos efeitos da resolução parcial.
5. DISTINÇÃO ENTRE RETIRADA IMOTIVADA E DIREITO DE RECESSO
Embora ambos os institutos possam resultar no desligamento do sócio e na apuração de haveres, a retirada imotivada não se confunde com o direito de recesso.
Os institutos possuem fundamentos jurídicos, pressupostos, prazos e hipóteses de incidência distintos.
5.1. Retirada imotivada
A retirada imotivada está prevista no art. 1.029 do Código Civil. Nas sociedades constituídas por prazo indeterminado, decorre exclusivamente da vontade do sócio de não permanecer vinculado à sociedade.
Não se exige alteração do contrato social, fusão, incorporação, transformação societária ou prática de qualquer ato ilícito pelos demais sócios.
A declaração unilateral de vontade é suficiente para produzir a resolução do vínculo, observada a antecedência legal.
O sócio pode exercer a retirada ainda que:
a) não haja conflito societário;
b) a empresa esteja economicamente saudável;
c) não tenha ocorrido mudança no contrato social;
d) os demais sócios cumpram regularmente suas obrigações;
e) não exista qualquer prejuízo patrimonial;
f) os remanescentes sejam contrários à saída.
O fundamento imediato do instituto é a duração indeterminada do contrato. Seu fundamento superior é a liberdade de não permanecer associado.
5.2. Direito de recesso
O direito de recesso encontra disciplina específica no art. 1.077 do Código Civil. O dispositivo assegura ao sócio dissidente o direito de retirar-se da sociedade nos 30 dias subsequentes a determinadas deliberações societárias.
O recesso pode ser exercido, especialmente, diante de deliberação relativa:
à modificação do contrato social;
à fusão da sociedade;
à incorporação de outra sociedade;
à incorporação da própria sociedade por outra pessoa jurídica.
O recesso pressupõe, portanto, uma decisão societária superveniente que altere de maneira relevante as condições originalmente aceitas pelo sócio.
O dissidente não se retira apenas porque deixou de ter interesse na sociedade. Ele se retira porque a maioria aprovou modificação substancial da organização ou da estrutura societária.
5.3. Diferenças quanto ao fundamento jurídico
A retirada imotivada possui fundamento contratual, constitucional e temporal.
Como o contrato societário foi celebrado por prazo indeterminado, admite-se a sua denúncia unilateral, desde que respeitado prazo razoável para reorganização da sociedade.
O recesso possui função predominantemente protetiva. Ele resguarda o sócio dissidente contra modificações relevantes aprovadas pela maioria e que alterem as bases do pacto societário originário.
Enquanto a retirada imotivada protege a liberdade de desvinculação, o recesso protege a posição jurídica do sócio diante de alterações supervenientes.
5.4. Diferenças quanto à motivação
A retirada do art. 1.029 não exige motivação. O sócio não precisa demonstrar:
– prejuízo;
– justa causa;
– quebra de confiança;
– divergência administrativa;
– alteração da estrutura societária;
– falta grave dos demais sócios.
No recesso, ao contrário, a causa é legalmente qualificada. O direito decorre da dissidência do sócio em relação a determinada deliberação societária.
O recesso é, portanto, causal. A retirada imotivada é desvinculada de uma causa específica.
5.5. Diferenças quanto ao prazo
Na retirada imotivada, exige-se notificação com antecedência mínima de 60 dias. O prazo busca permitir que a sociedade se reorganize administrativamente, financeiramente e contratualmente diante da saída de um de seus integrantes.
No recesso, o sócio deve exercer seu direito nos 30 dias subsequentes à reunião ou deliberação da qual dissentiu. Esse prazo possui natureza decadencial e delimita temporalmente o exercício de um direito surgido em razão de ato societário determinado.
5.6. Diferenças quanto à necessidade de deliberação societária
A retirada imotivada independe de qualquer deliberação da sociedade. Seu fato gerador é a vontade unilateral do próprio sócio.
O recesso, por outro lado, somente surge depois de uma decisão dos órgãos societários. Sem deliberação modificativa, não há dissidência e, consequentemente, não há direito de recesso.
Embora alguns textos doutrinários e decisões judiciais utilizem a expressão “recesso” em sentido amplo, abrangendo diferentes formas de saída voluntária, a precisão conceitual recomenda reservar:
a) a expressão retirada imotivada para a hipótese do art. 1.029 do Código Civil e;
b) a expressão direito de recesso para as hipóteses de dissidência previstas no art. 1.077 e em outras normas específicas.
5.7. A insuficiência do direito de recesso como única forma de desligamento
A interpretação segundo a qual o sócio somente poderia deixar a sociedade limitada nas hipóteses do art. 1.077 conduziria a resultado incompatível com a Constituição Federal.
Fora das situações de alteração contratual, fusão ou incorporação, o sócio ficaria obrigado a permanecer vinculado ou a encontrar um terceiro disposto a adquirir suas quotas.
Essa solução é especialmente problemática nas sociedades limitadas, porque as quotas não constituem títulos de livre circulação.
A cessão pode depender da ausência de oposição dos demais sócios, da anuência de determinada maioria ou de outras condições estabelecidas no contrato social.
Sem o reconhecimento da retirada imotivada, os próprios sócios remanescentes poderiam, simultaneamente, impedir a cessão das quotas e recusar o desligamento do interessado, submetendo-o a uma vinculação societária indefinida.
O art. 1.077, portanto, não disciplina de modo exaustivo todas as formas de saída voluntária. Ele regula especificamente o recesso decorrente de deliberações societárias qualificadas, sem afastar a retirada imotivada prevista no art. 1.029.
6. APLICAÇÃO DO ART. 1.029 DO CÓDIGO CIVIL ÀS SOCIEDADES LIMITADAS
O art. 1.029 encontra-se formalmente inserido no capítulo das sociedades simples. Essa circunstância gerou controvérsia quanto à sua incidência sobre as sociedades limitadas, sobretudo quando o contrato social elege, nos termos do parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil, a Lei nº 6.404/1976 como regime supletivo.
Segundo uma corrente restritiva, a eleição da Lei das Sociedades Anônimas afastaria a disciplina das sociedades simples e, consequentemente, o direito de retirada imotivada.
Essa interpretação considera que a Lei nº 6.404/1976 não contém regra geral equivalente ao art. 1.029. A orientação foi, contudo, rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do REsp nº 1.839.078/SP, a Terceira Turma reconheceu que o direito de retirada imotivada subsiste mesmo nas sociedades limitadas que adotam supletivamente as normas das sociedades anônimas.
7. A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.839.078/SP
O REsp nº 1.839.078/SP examinou sociedade limitada cujo contrato social previa a regência supletiva pela Lei nº 6.404/1976.
Um dos sócios notificou extrajudicialmente os demais acerca de sua retirada imotivada. Em momento posterior, foi convocada reunião com a finalidade de deliberar sobre sua exclusão do quadro social.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que a notificação não teria produzido a retirada, porque o contrato social havia adotado a Lei das Sociedades Anônimas, diploma que não prevê uma regra geral de desligamento imotivado.
A Terceira Turma do STJ reformou essa conclusão.
O Tribunal reconheceu que o sócio havia exercido validamente seu direito de retirada e que, uma vez resolvido o vínculo societário, não subsistia interesse jurídico na posterior realização de reunião destinada à sua exclusão.
7.1. Liberdade constitucional de não permanecer associado
O primeiro fundamento adotado pelo STJ foi o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal. A garantia constitucional assegura não apenas a liberdade de associação, mas também a liberdade negativa de não permanecer associado.
Segundo o acórdão, essa norma possui eficácia irradiante e deve orientar a interpretação de todo o direito societário. Desse modo, a legislação infraconstitucional não pode ser interpretada de maneira a obrigar o sócio a permanecer indefinidamente vinculado a uma sociedade limitada de prazo indeterminado.
7.2. Limites da regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas
O segundo fundamento foi o caráter limitado da aplicação supletiva da Lei nº 6.404/1976.
O parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil autoriza a eleição da Lei das Sociedades Anônimas como regime supletivo, mas essa incidência somente se justifica quando as normas forem compatíveis com a estrutura da sociedade limitada.
A simples ausência de previsão da retirada imotivada na Lei nº 6.404/1976 não pode ser automaticamente compreendida como uma proibição. O silêncio legislativo deve ser interpretado à luz das diferenças entre os tipos societários.
7.3. Diferenças estruturais entre sociedades anônimas e limitadas
O STJ destacou que as sociedades anônimas possuem natureza predominantemente capitalista. As ações constituem títulos negociáveis e podem, em regra, ser alienadas pelo acionista que não deseja permanecer na companhia.
Assim, a ausência de uma regra geral de retirada imotivada na Lei nº 6.404/1976 não impede necessariamente o acionista de desligar-se economicamente da sociedade.
Nas sociedades limitadas, a situação é diversa. As quotas não são títulos livremente negociáveis e sua cessão pode encontrar restrições legais ou contratuais. A vontade dos demais sócios pode impedir a entrada de terceiro no quadro social.
Por essa razão, importar para as sociedades limitadas a omissão existente na Lei das Sociedades Anônimas poderia obrigar o sócio a permanecer vinculado indefinidamente.
7.4. Incidência do art. 1.089 do Código Civil
O quarto fundamento utilizado pelo STJ foi o art. 1.089 do Código Civil. O dispositivo estabelece que, nos casos omissos, a sociedade anônima será regida pelas normas do Código Civil.
Sendo a Lei nº 6.404/1976 omissa quanto à retirada imotivada e sendo essa omissão incompatível com a natureza da sociedade limitada, mostra-se legítima a aplicação do art. 1.029.
O STJ concluiu que a eleição contratual da Lei das Sociedades Anônimas não afasta o direito potestativo de retirada.
A ementa do julgamento sintetizou a orientação ao reconhecer:
a aplicação do art. 1.029 às sociedades limitadas;
a desnecessidade de ajuizamento de ação de dissolução parcial para o exercício do direito;
a natureza constitucional da liberdade de não permanecer associado;
a possibilidade de aplicação do Código Civil diante da omissão da Lei nº 6.404/1976;
a impossibilidade de excluir sócio que já havia validamente se retirado.
8. DISTINÇÃO ENTRE RETIRADA VOLUNTÁRIA E EXCLUSÃO DE SÓCIO
A retirada imotivada também não se confunde com a exclusão societária.
Na retirada, o desligamento decorre da iniciativa do próprio titular das quotas. Enquanto na exclusão, a iniciativa parte da sociedade ou dos demais sócios e pressupõe, ordinariamente, falta grave, inadimplemento de dever societário ou prática capaz de colocar em risco a continuidade da empresa.
A exclusão extrajudicial prevista no art. 1.085 do Código Civil exige requisitos próprios, entre eles previsão contratual, prática de atos de inegável gravidade e deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social.
No caso examinado pelo REsp nº 1.839.078/SP, a distinção foi decisiva. Como o sócio já havia exercido validamente a retirada, não era mais possível convocar reunião para deliberar sobre sua exclusão. Juridicamente, não se pode excluir aquele que já deixou de integrar a sociedade.
9. DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE
Nos termos do art. 605, inciso II, do Código de Processo Civil, a data da resolução da sociedade, na retirada imotivada, corresponde ao 60º dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade.
A data possui relevância porque define:
a) o momento do encerramento do vínculo societário;
b) o termo de referência para a elaboração do balanço de determinação;
c) o patrimônio social que deverá ser considerado;
d) a participação do retirante nos resultados;
e) a delimitação interna de direitos e obrigações.
A notificação deve ser encaminhada por meio idôneo, que permita comprovar tanto seu conteúdo quanto a data exata do recebimento. O envio informal de mensagem ou comunicação sem prova de entrega pode gerar controvérsia quanto ao próprio exercício do direito e à fixação da data-base.
10. APURAÇÃO E PAGAMENTO DOS HAVERES
A retirada não extingue o direito patrimonial do sócio sobre a parcela do patrimônio social correspondente à sua participação.
Resolvido o vínculo, deve-se proceder à apuração dos haveres, na forma do art. 1.031 do Código Civil e dos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil.
O art. 1.031 estabelece que, nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor de sua quota será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Na ausência de estipulação contratual diversa, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 90 dias após a liquidação.
O art. 606 do Código de Processo Civil prevê que, inexistindo disposição contratual, o juiz determinará a apuração pelo valor patrimonial, mediante balanço de determinação.
Devem ser avaliados:
a) os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis;
b) os imóveis, equipamentos, marcas e demais ativos pelo valor de saída;
c) as obrigações integrantes do passivo;
d) os elementos patrimoniais existentes na data da resolução.
O verdadeiro centro de controvérsia, em muitos casos, não é a existência do direito de retirada, mas o critério econômico utilizado para determinar o valor da participação societária.
11. EFEITOS PERANTE TERCEIROS E NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO
A retirada deve ser formalizada perante o registro empresarial. A averbação não constitui mero ato burocrático. Ela confere publicidade ao desligamento e delimita os efeitos do ato perante terceiros.
O art. 1.032 do Código Civil estabelece que a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime das obrigações sociais anteriores até dois anos depois de averbada a resolução. Enquanto não for requerida a averbação, o retirante poderá permanecer exposto às consequências da aparência registral de sua participação.
Por isso, o exercício completo do direito exige:
a notificação válida;
o transcurso do prazo de 60 dias;
a alteração do contrato social;
o arquivamento da modificação perante a Junta Comercial;
a apuração e o pagamento dos haveres.
A resistência dos demais sócios em assinar a alteração contratual não tem o efeito de aprisionar o retirante no quadro social.
A regularidade da notificação e os mecanismos de registro empresarial podem permitir a averbação do desligamento, sem prejuízo de eventual medida judicial destinada a superar resistência indevida.
12. FACULDADE DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE
O parágrafo único do art. 1.029 do Código Civil assegura aos demais sócios, nos 30 dias subsequentes à notificação, a faculdade de optar pela dissolução total da sociedade.
A norma atua como contrapeso ao direito potestativo do retirante.
Os sócios remanescentes não podem impedir a retirada individual, mas também não são obrigados a prosseguir com a atividade empresarial em condições distintas das originalmente concebidas.
A saída de determinado sócio pode afetar:
« o equilíbrio da participação societária;
« a capacidade financeira da sociedade;
« a administração do empreendimento;
« garantias prestadas a instituições financeiras;
« relações com fornecedores e clientes;
« a própria viabilidade econômica da empresa.
Diante desse cenário, os remanescentes podem concluir que a continuidade da sociedade deixou de ser conveniente e deliberar por sua dissolução integral.
13. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A retirada imotivada do sócio em sociedade limitada constituída por prazo indeterminado configura direito potestativo, fundamentado no art. 1.029 do Código Civil e na liberdade constitucional de não permanecer associado.
O exercício do direito independe da anuência dos demais sócios, da apresentação de justa causa ou do ajuizamento de ação de dissolução parcial. A retirada imotivada não se confunde com o direito de recesso.
Enquanto o recesso pressupõe dissidência em relação a deliberação societária legalmente qualificada, a retirada decorre da simples vontade do sócio de denunciar o vínculo contratual de duração indeterminada.
O julgamento do REsp nº 1.839.078/SP consolidou o entendimento de que esse direito subsiste mesmo quando o contrato social prevê a regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas.
A ausência de previsão da retirada imotivada na Lei nº 6.404/1976 não representa proibição, porque sociedades anônimas e sociedades limitadas possuem estruturas distintas no que se refere à circulação das participações societárias.
Negar o direito de retirada nas sociedades limitadas significaria, em determinadas situações, compelir o sócio a permanecer associado indefinidamente, em violação ao art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal.
Embora unilateral, o exercício do direito deve observar rigor formal. A segurança jurídica da operação depende da notificação inequívoca, da comprovação do recebimento, da observância do prazo de 60 dias, da correta fixação da data-base, da apuração adequada dos haveres e da averbação da resolução perante o registro empresarial.
A inobservância dessas cautelas pode transformar um direito de exercício relativamente simples em prolongada controvérsia sobre a data do desligamento, a responsabilidade pelas obrigações sociais e o valor econômico das quotas.
