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A PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS

Rénan Kfuri Lopes

 

Regra geral as sociedades limitadas constituídas são constituídos por uma pluralidade de sócios que se obrigam pelo vínculo societário a exercer uma atividade econômica de forma profissional e organizada para produzir, comercializar ou oferecer bens e serviços de forma a obter lucro.

Indispensável, portanto, essa identidade coletiva como alicerce sólido de traçar um farol que ilumine a sociedade limitada para superar os desafios, alcançar metas conjuntos e criando os valores éticos.

O ânimo que impulsiona essa união é a força motriz que transforma desafios em oportunidades e transforma uma entidade comercial em uma comunidade vibrante e resiliente.

Destarte, “os sócios devem agir de maneira coerente com o que contrataram, o que inclui o dever de fidúcia (de se fazer confiar, de agir de maneira coerente com haver contratado uma sociedade) e de lealdade. […] revelar em seu comportamento (comissivo e omissivo) uma disposição para a vida societária. Em suma, dever de fidúcia e lealdade para com a sociedade e para com os demais sócios, todos parceiros de uma mesma contratação.”[1]

Esses conceitos da relação interna subjetiva inicial para o surgimento de uma sociedade empresária é o que denominamos “affectio societatis”, sendo que sua permanência futura é incerta, sempre dependente das relações humanas/procedimentos entre os sócios.

A ruptura da affectio societatis só se caracteriza quando o sócio pratica determinado ato que configure grave ruptura dos deveres sociais a ele imputável decorrentes de transgressões legais, contratuais[2]v.g., as mais comuns: violação dos deveres de lealdade e de colaboração, desvio de recursos, prática de concorrência desleal, inadimplemento de colaboração social— suficiente como ultima ratio para fundamentar o pedido de sua exclusão do quadro societário, sendo indispensável demonstrar sua origem e o inadimplemento do dever de sócio.

Noutra vertente, pode ocorrer a perda da affectio societatis, quando o sócio deseja efetivamente retirar-se da sociedade por motivos de ordem pessoal ou mesmo a ausência de sinergia do sócio retirante com os demais.[3]

O valor a ser pago pela sociedade se dá na forma estatuída no contrato social e nas veredas da legislação através da “apuração de haveres”, apurando-se um valor líquido da sociedade e o percentual das quotas referentes ao sócio que se retira.

O pagamento dos valores encontrados segue a regra do contrato social. Entretanto, na prática, é bastante factível um ajustamento que não comprometa a situação financeira da sociedade. Havendo consenso quanto à retirada, avaliação das quotas e forma de pagamento lavra-se uma alteração contratual ou ajuste à parte. Se houver resistência será necessário para dirimir o ajuizamento de uma ação de dissolução parcial de sociedade e/ou ação de apuração de haveres.

 

[1] MAMEDE, Gladston. Direito Societário: direito empresarial brasileiro. 14.ed. Barueri: Atlas, 2022, p.  80.

[2] Código Civil, arts. 1.030 e 1.085.

[3] O sócio retirante pode exercer o seu direito mediante simples manifestação de vontade, com pelo menos 60 dias de antecedência, sempre com observância da legislação [CC, art. 1.029] e da redação do contrato social.