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A NECESSIDADE DA MEDIAÇÃO NOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA

A NECESSIDADE DA MEDIAÇÃO NOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA.

Amanda Pfeifer

 

A mediação/conciliação é reconhecida como a forma mais adequada de resolver conflitos judiciais, especialmente para as partes que já possuem um contato/sentimento prévio. Sendo perfeitamente possível aplicar em um inventário que, na maioria das vezes, é excessivamente emocional e, ao mesmo tempo, um procedimento extremamente demorado e burocrático.

Além de ser possível, recomenda-se também que a mediação seja utilizada nessas situações para desburocratizar o processo, tornando-o mais rápido, menos oneroso e mais eficaz para as pessoas envolvidas.

Embora a mediação e a arbitragem seja há muito consideradas métodos adequados, com a promulgação da Lei da Mediacao, tem-se procurado mostrar à sociedade que os procedimentos judiciais não são a única forma de resolver os conflitos.

Na mediação judicial, o Judiciário convidará as partes a comparecerem à audiência e expressar os seus desejos. As partes não são obrigadas a aceitar a realização da mediação. Sendo que a obrigatoriedade do artigo 334 do CPC deve ser interpretada apenas como incentivo à sua realização.

A mediação/conciliação é aconselhada nos casos onde já existe um relacionamento entre as partes. Diante disso, o inventário/partilha, via de regra, ocorre entre consanguíneos ou afins, e possui um caráter afetivo manifesto, sendo a mediação positivamente indicada nestes casos.

A mediação é a melhor forma de resolução de conflitos que envolvem emoções fortes. Em outras palavras, na maioria dos casos, as partes participantes da mediação estarão em um estado de desequilíbrio e fraqueza emocional. Neste momento, o mediador buscará estabilizar as emoções e tentará resolver os conflitos por meio de técnicas de mediação.

Nesse sentido explica Roberto Portugal Bacellar:

Na mediação, há de se ter em mente que as pessoas em conflito a partir dessa concepção geral (negativa), ao serem recepcionada, estarão em estado de desequilíbrio, e o desafio do mediador será o de buscar, por meio de técnicas específicas, uma mudança comportamental que ajude os interessados a perceber e a reagir ao conflito de uma maneira mais eficaz[1].

Nesse prisma, o direito atual expressa que o método, até então utilizado, deixou de ser a melhor tática para a resolução dos conflitos sucessórios. Pois o procedimento de mediação vem trazendo economia de tempo e dinheiro às partes, além de maior autonomia, por ora, de poderem escolher de modo satisfatório a resolução do imbróglio.

O processo de inventário e partilha, há muito é sinônimo de longos anos em disputa e, por esta razão, é necessária que haja uma evolução do procedimento, chamado atualmente de “alternativo”, para a resolução dos conflitos sucessórios.

Com a morte, abre-se, de forma imediata, a sucessão que consiste na transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Este fenômeno é conhecido em nosso ordenamento jurídico com “saisine”. O problema é que a herança é única, mesmo que haja vários herdeiros. Assim sendo, os bens que constituem a herança são indivisíveis, enquanto não houver a partilha de bens, aplicando-se, portanto, o regime jurídico do condomínio, onde todos os herdeiros serão tratados como condôminos e o inventariante seria uma espécie de síndico.

No inventário, quando judicial, existe a possibilidade do negócio jurídico processual, ou seja, é permitido que as partes convencionassem determinados procedimentos, com a finalidade de se obter a autocomposição, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo[2].

Esclarecer a situação e recuperar o contato, facilitando o diálogo, é o principal intuito da mediação, para que assim as partes coloquem um ponto final em todo o conflito.

Nesse ínterim, diante do grande volume processual que sofre o Judiciário, a mediação viria para desafogar a crise dos processos longos e tortuosos.

Além de plenamente viável, vejo como recomendável a aplicação da mediação na fase inicial dos processos de inventário e partilha.

[1] BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e Arbitragem. 2ª Edição. São Paulo. 2016, p. 106.

[2] BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015