A NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA
Michele Martins Barbosa Sanches
A intimação pessoal do devedor é essencial para cobrar astreintes. Sem ela, a multa é inviável. A súmula 410 do STJ é crucial nesse sentido.
A prévia intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança das astreintes em processo de execução. Caso ausente, a incidência da multa se torna incabível.
A súmula 410 do STJ estabelece que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (STJ, Revista Eletrônica, 2014, Volume 38)
Além da posição sumulada, é fundamental ressaltar o art. 927, inciso IV, do CPC, que dispõe sobre a necessidade de juízes e tribunais observarem os enunciados das súmulas do STF e do STJ. Desse modo, a observância da súmula 410 do STJ é imprescindível para a exigibilidade da multa cominatória.
Inclusive, é cabível recurso em fase de cumprimento de sentença quando não observada a necessidade de intimação pessoal pelo magistrado, uma vez que poderá causar prejuízos irreversíveis à parte.
Vale ressaltar ainda que a intimação do advogado da parte não supre a necessidade de intimação pessoal, nem a manifestação da parte nos autos substitui essa exigência imposta pela súmula 410 do STJ.
O TJ/PR já se posicionou nesse sentido, enfatizando:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO PROCESSO QUE NÃO SUPRE TAL CONDIÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES NULA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. “[…] A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem entendimento consolidado de que somente é possível a exigência da astreinte da obrigação de fazer por descumprimento da ordem judicial, quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a realizada no seu patrono. Precedentes.” (REsp 1371847/SP, 3ª turma, relator ministro MOURA RIBEIRO, DJe 12/5/15). Apelação Cível 1.489.322-0 (TJ-PR 1489322-0 Paranaguá, relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 28/7/16, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/8/16) (JUSBRASIL, 2016, online).
Portanto, a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer é imprescindível para a validade da cobrança da multa por descumprimento. Caso contrário, a não observância resulta na inexigibilidade da multa cominatória.
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Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_38.pdf. Acessado em: 21 de maio de 2024.
Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Ordem-para-cumprir-obrigacao-sob-pena-de-multa-e-recorrivel-por-falta-de-intimacao-pessoal-do-devedor.aspx. Acessado em: 17 de maio de 2024.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/execucao-e-cumprimento-de-sentenca/astreintes-intimacao-pessoal-do-devedor-como-condicao-necessaria-para-cobranca-da-multa. Acessado em: 16 de maio de 2024.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2185301344. Acessado em: 16 de maio de 2024.
FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/408073/intimacao-pessoal-do-devedor-para-a-exigibilidade-da-multa-cominatoria