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A NATUREZA JURÍDICA DA CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA

A Natureza Jurídica da Conta Conjunta Solidária

Rénan Kfuri Lopes

 

A conta corrente conjunta solidária –também chamada conta “E/OU”– é aquela em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta corrente, independentemente da aprovação dos demais cotitulares.

Essa solidariedade opera exclusivamente na relação entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, nos termos do art. 265 do Código Civil, segundo o qual “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

Trata-se de norma de caráter excepcional dentro do sistema das obrigações, cuja função é justamente afastar a incidência automática do regime solidário sempre que houver pluralidade de credores ou devedores em uma mesma relação jurídica.

A regra geral, no direito das obrigações, é a divisibilidade [art. 257 do CC][1]; a solidariedade, por retirar do devedor o benefício de responder apenas por sua quota-parte, exige fonte normativa expressa [legal ou negocial] que não se infere por presunção, dedução ou analogia.

Todavia, essa característica de exceção é determinante para compreender a natureza jurídica da conta conjunta solidária, pois é exatamente o art. 265 do Código Civil que impede a extensão automática da solidariedade bancária para as relações obrigacionais dos cotitulares com terceiros.

Assim, a solidariedade ativa e passiva na relação cotitular-instituição financeira decorre do contrato de conta corrente que permite a qualquer titular movimentar a integralidade do saldo, deposite, saque ou encerre a conta independentemente da anuência dos demais. Essa solidariedade é plenamente compatível com o art. 265 do Código Civil, pois resulta expressamente da vontade das partes contratantes. A cotitularidade gera estado de condomínio e como tal, a cada correntista pertence a metade do saldo [CC, art. 639][2];

Diferentemente da obrigação pecuniária contraída por um cotitular com um credor externo ao contrário bancário. Aqui inexiste a solidariedade passiva perante terceiros, não podendo repercutir no patrimônio do outro cotitular, pois não há lei nem manifestação de vontade que instituiu a responsabilidade solidária entre os correntistas nessa segunda relação jurídica, ad ilustrandum, se houver uma penhora eletrônica contra um dos cotitulares, não pode atingir a integralidade do saldo, mas apenas a proporção pertencente ao devedor executado, preservando-se a cota-parte do titular estranho à execução.

Em síntese, existem duas relações jurídicas distintas em conta conjunta solidária:

–        a primeira, é a relação entre os cotitulares e o banco, na qual, por força do contrato de abertura de conta corrente vigora a solidariedade, ou seja, qualquer um dos titulares pode movimentar, sacar ou dispor da integralidade do saldo, independentemente de autorização do outro [CC, art. 265][3],

–        a segunda, é a relação entre um dos cotitulares com terceiros, quando um credor externo busca penhorar o saldo da conta conjunta para satisfazer uma dívida que pertence a apenas um dos titulares, o bloqueio judicial não pode recair sobre todo o dinheiro depositado, mas apenas sobre a parte do devedor executado[4], salvo se houver prova escrita de que a divisão é diferente, preservando-se, assim, o patrimônio do cotitular que nada deve e que não ode ser penalizado por uma obrigação que não contraiu nem prestou garantia[5].

– agosto de 2026 –

[1] CC, art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

[2] CC,art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade—STJ, Resp 1.511.976/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28.04.2015.

[3] TJMG, AI 1.0000.21.096415-1/0001, 8ª Câmara Cível, Rel. Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, DJe 13.09.2021.

[4] Responsabilidade Patrimonial do Devedor, arts. 789 e 790 do CPC.

[5] Nesse sentido: Resp 1.610.844/BA, Rel. Min. Luis Fellipe Salomão, Corte Especial, DJe 09.08.2022.