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A “LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA” DAS GRANDES EMPRESAS E DOS ENTES PÚBLICOS

A “LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA” DAS GRANDES EMPRESAS E DOS ENTES PÚBLICOS

Rénan Kfuri Lopes

 

A figura jurídica da “Litigância Abusiva Reserva” ou “Litigância Abusiva Reserva” se manifesta quando grandes litigantes, sejam empresas privadas ou entes públicos, sistematicamente descumprem decisões judiciais, ignoram precedentes vinculantes e criam resistência processual desprovida de fundamento, gerando centenas de milhares de processos que poderiam ser evitados pelo simples cumprimento voluntário de suas obrigações ou pelo respeito às orientações jurisprudenciais consolidadas.

Artigo 927 do CPC tem como finalidade central a uniformização e a estabilização da jurisprudência no sistema jurídico brasileiro.

Ele estabelece o dever dos juízes e tribunais de observar os precedentes obrigatórios, garantindo que casos semelhantes recebam decisões iguais. Seus objetivos principais são:

Segurança Jurídica: Proporcionar previsibilidade ao cidadão, permitindo que ele saiba como o Poder Judiciário interpreta determinada norma antes de iniciar um processo;

Isonomia [Igualdade]: Garantir que pessoas em situações jurídicas idênticas recebam o mesmo tratamento jurisdicional, evitando decisões conflitantes para o mesmo problema;

Eficiência e Celeridade: Reduzir a sobrecarga do Judiciário ao evitar a tramitação desnecessária de recursos sobre temas que já possuem entendimento consolidado pelas Cortes Superiores [STF e STJ].

Proteção da Confiança: Impedir mudanças abruptas de entendimento sem a devida fundamentação ou modulação de efeitos, mantendo a coerência do sistema.

Em dezembro de 2025 o  Superior Tribunal de Justiça realizou o 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual visando o aprimoramento do sistema processual brasileiro. E dentre os 257 enunciados nos chamou atenção aquele relativo ao funcionamento do sistema de precedentes vinculantes e sua interface com os deveres processuais, considerando como litigância de má-fé a renitência da parte em contrariar os entendimentos que se encaixam naquelas previstas no art. 927 do CPC, assim redigido:

Caracteriza litigância de má-fé, por resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV, do CPC), a conduta da parte que, após a suscitação de precedente vinculante do artigo 927 do CPC aplicável ao caso concreto, mantém sua pretensão ou resistência sem apresentar argumento novo ou alegar fundamentadamente a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do precedente”.

O referido enunciado prescreve que constitui má-fé processual a manutenção de pretensão ou resistência contrária a precedente vinculante sem fundamentação adequada, o enunciado cria um desincentivo concreto a esse tipo de conduta.

Na prática, a parte suscita a presença de precedentes normatizados no art. 927 do CPC e intimada para se manifestar, a parte contrária haverá de afastar sua incidência no caso concreto, não bastando apenas repetir teses diversas que só se prestarão para retardar a prestação jurisdicional. E se assim proceder, estará suscetível de sua condenação por litigância de má-fé, possibilitando, inclusive, a aplicação de multa.

SE, eu disse SE no sentido condicional, os juízes e tribunais adotarem efetivamente esse enunciado, indubitavelmente, o número de demandas e recursos irão reduzir, afastando de vez que se ignore precedentes consolidados sem lhes refutar através de fundamentação específica. Será? Eis a questão.