A “LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA” DAS GRANDES EMPRESAS E DOS ENTES PÚBLICOS
Rénan Kfuri Lopes
A figura jurídica da “Litigância Abusiva Reserva” ou “Litigância Abusiva Reserva” se manifesta quando grandes litigantes, sejam empresas privadas ou entes públicos, sistematicamente descumprem decisões judiciais, ignoram precedentes vinculantes e criam resistência processual desprovida de fundamento, gerando centenas de milhares de processos que poderiam ser evitados pelo simples cumprimento voluntário de suas obrigações ou pelo respeito às orientações jurisprudenciais consolidadas.
O Artigo 927 do CPC tem como finalidade central a uniformização e a estabilização da jurisprudência no sistema jurídico brasileiro.
Ele estabelece o dever dos juízes e tribunais de observar os precedentes obrigatórios, garantindo que casos semelhantes recebam decisões iguais. Seus objetivos principais são:
Segurança Jurídica: Proporcionar previsibilidade ao cidadão, permitindo que ele saiba como o Poder Judiciário interpreta determinada norma antes de iniciar um processo;
Isonomia [Igualdade]: Garantir que pessoas em situações jurídicas idênticas recebam o mesmo tratamento jurisdicional, evitando decisões conflitantes para o mesmo problema;
Eficiência e Celeridade: Reduzir a sobrecarga do Judiciário ao evitar a tramitação desnecessária de recursos sobre temas que já possuem entendimento consolidado pelas Cortes Superiores [STF e STJ].
Proteção da Confiança: Impedir mudanças abruptas de entendimento sem a devida fundamentação ou modulação de efeitos, mantendo a coerência do sistema.
Em dezembro de 2025 o Superior Tribunal de Justiça realizou o 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual visando o aprimoramento do sistema processual brasileiro. E dentre os 257 enunciados nos chamou atenção aquele relativo ao funcionamento do sistema de precedentes vinculantes e sua interface com os deveres processuais, considerando como litigância de má-fé a renitência da parte em contrariar os entendimentos que se encaixam naquelas previstas no art. 927 do CPC, assim redigido:
“Caracteriza litigância de má-fé, por resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV, do CPC), a conduta da parte que, após a suscitação de precedente vinculante do artigo 927 do CPC aplicável ao caso concreto, mantém sua pretensão ou resistência sem apresentar argumento novo ou alegar fundamentadamente a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do precedente”.
O referido enunciado prescreve que constitui má-fé processual a manutenção de pretensão ou resistência contrária a precedente vinculante sem fundamentação adequada, o enunciado cria um desincentivo concreto a esse tipo de conduta.
Na prática, a parte suscita a presença de precedentes normatizados no art. 927 do CPC e intimada para se manifestar, a parte contrária haverá de afastar sua incidência no caso concreto, não bastando apenas repetir teses diversas que só se prestarão para retardar a prestação jurisdicional. E se assim proceder, estará suscetível de sua condenação por litigância de má-fé, possibilitando, inclusive, a aplicação de multa.
SE, eu disse SE no sentido condicional, os juízes e tribunais adotarem efetivamente esse enunciado, indubitavelmente, o número de demandas e recursos irão reduzir, afastando de vez que se ignore precedentes consolidados sem lhes refutar através de fundamentação específica. Será? Eis a questão.
