A INÉRCIA DO RÉU OU DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO
Carlos Eduardo Vanin
Primeiramente vamos falar sobre o novo CPC de 2015, que tem como objetivo simplificar e dar mais celeridade à tramitação das ações cíveis com a redução de recursos, diminuição de formalidades e criação de uma ferramenta específica para tratar das ações repetitivas, além de agilizar e tornar mais transparentes os processos judiciais na esfera civil. Inclusive várias peculiaridades foram modificadas para atingir os fins (contagem de prazo em dias úteis, etc).
Regularmente citado, o réu terá o prazo de 15 dias para oferecer sua resposta. Nessa fase, o réu poderá tomar três atitudes: manter-se inerte, reconhecer juridicamente o pedido, responder a demanda. Então o réu tem três opções:
Permanecer inerte;
Reconhecer juridicamente o pedido;
Responder a demanda.
Veja o artigo: Prazos para resposta da ação.
Vamos trabalhar neste artigo da inércia do réu e no reconhecimento jurídico do pedido.
Inércia do réu
O réu é citado, entretanto, deixa transcorrer o prazo para a resposta, não se manifestando no processo (revelia). Assim, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, fenômeno da revelia do Artigo 344 do CPC.
Primariamente temos três efeitos na revelia, o primeiro é do Artigo 344 do CPC:
Art. 344 do CPC – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No primeiro efeito a lei simplesmente quis punir o réu revel. O juiz caso não esteja convencido das provas existentes no processo, poderá determinar que o autor produza outras provas para caracterizar o seu direito.
Segundo efeito da revelia está no disposto do Artigo 346 do CPC:
Art. 346 do CPC – Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O segundo efeito, após a aprovação do CPC de 2015, os prazos processuais fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial. Contudo de acordo com o parágrafo único do mesmo Artigo, mesmo que o réu seja revel, o fato não impedirá de comparecer no processo, podendo ser a qualquer momento, mas receberá o processo no estado de julgamento em que se encontrar.
Assim, o réu não poderá alegar matérias já preclusas, assim, por ter passado o momento oportuno de contradição dessas matérias, é a disposição do Artigo 346 parágrafo único do CPC:
Art. 346 do CPC – (…)
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Ainda podemos ter um terceiro efeito, o julgamento antecipado da lide que decorre da consequência lógica da revelia. De acordo com o Artigo 355 inciso II do CPC:
Art. 355 do CPC – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Importante ressaltar que, o magistrado entender haver provas suficientes e que não há controvérsias de fato, poderá o juiz optar pelo julgamento antecipado de mérito, assim, pondo fim a lide com a prolação de sentença de forma antecipada no tempo.
OBS: Para que o juiz prolate o julgamento antecipado da lide, é necessário que o réu não tenha requerido nenhumas das formas de produção de prova.
1.1. Impossibilidade de revelia
Mas temos algumas exceções, que não podem ser presumidas verdadeiras de plano, por exemplo: se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, alegações forem inverossímeis, entre outras. Conforme disposição do Artigo 345 do CPC:
Art. 345 do CPC – A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso do Artigo 345 do CPC, são exemplos:
Inciso I: litisconsórcio – Artigo 177 do CPC (exemplo: pluralidade de parte);
Inciso II: direitos indisponíveis (exemplo: direito de personalidade);
Inciso III: Falta de documento necessário à prova do fato na inicial – Artigo 348 e 349 do CPC;
Inciso IV: Fatos inverossímeis ou em contradição com a prova dos autos (inciso IV).
OBS: O Inciso IV é novidade do CPC de 2015.
Reconhecimento jurídico do pedido
Quando o réu reconhece o pedido, há uma desconsideração dos fatos e fundamentos, passando-se à análise tão-somente do pedido, ou seja, o reconhecimento jurídico do pedido é uma resposta do réu que aceita a pretensão do autor.
O reconhecimento tem por objeto o próprio pedido do autor como um todo, isto é, com todos os seus consectários jurídicos. É verdadeira adesão do réu ao pedido do autor, ensejando autocomposição do litígio e dispensando o juiz de dar sua própria solução ao mérito.
O juiz apenas encerra o processo, reconhecendo que a lide se extinguiu por eliminação da resistência do réu à pretensão do autor. Desaparecida a lide, não há mais tutela jurisdicional a ser dispensada às partes, a que, todavia, não exime o juiz de proferir sentença que reconheça esse fato jurídico e que ponha fim definitivamente ao processo.
Cássio Scarpinella Bueno (2012, p. 233) explica que:
O reconhecimento jurídico do pedido deve ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial. A variante oposta a esta postura do réu é a renúncia, pelo autor, do direito sobre o qual se funda a “ação”. Tanto assim que, em ambos os casos, o juiz deverá proferir sentença nos moldes do art. 269, isto é, sentença de “mérito”.
Discute-se exclusivamente se o réu pode ou não se submeter à prestação que está sendo deduzida pelo autor. O Juiz não poderá manifestar-se ao contrário do desejo do réu. Essa hipótese de reconhecimento jurídico do pedido, entretanto, só ocorrerá nos casos em que se permite transação, ou seja, não se reconhece o pedido quando se tratar de matéria indisponível ou nas hipóteses em que a lei processual não autorizar.
Não se pode confundir essa figura com a confissão, tendo em vista que, na confissão, o réu admite como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, não significando que os fundamentos e o pedido estejam corretos.
2.1. O reconhecimento do pedido e a redução dos honorários
O Artigo 90 § 4º do Novo CPC prevê que o reconhecimento do pedido gera a redução pela metade dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte contrária:
Art. 90 do CPC – Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
4º – Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Mas, porém, o réu tem que cumprir integralmente a prestação reconhecida. Assim, os honorários advocatícios serão reduzidos na fração de 50% do valor.
Bibliografia
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: ordinário e sumário, 2: tomo I. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.