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Panorama Jurídico

A GUARDA DOS FILHOS

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A GUARDA DOS FILHOS

A GUARDA DOS FILHOS. Por Rénan Kfuri Lopes

Sabido que uma vez finda a convivência entre os pais, não há a cessação da convivência familiar entre eles e seus filhos, mesmo que passem a residir em locais diversos.

A guarda de filhos menores consiste em encargos atribuídos a ambos os pais, ou a apenas um deles de cuidado, proteção, zelo e custódia.

Outrossim, ao pai ou mãe  não guardião foi reconhecido o direito de visita, consoante o caput do art. 1.589 do Código Civil.

Muito embora o direito à convivência familiar seja de extrema relevância e recíproco entre pais e filhos, urge salientar que a proteção dos filhos é mais ampla que a regulação da guarda e a fixação da obrigação alimentar ao pai não guardião.

A Lei 11.698, de 2008 que instituiu a guarda compartilhada, modificando o art. 1.583 do Código Civil, revelou avanço de uma sociedade que exigiu do homem postura mais participativa e equilibrada em relação aos deveres com a prole. Transcrevemos os dispositivos legais que versam sobre guarda compartilhada, in verbis:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um  só  dos  genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2º. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma  equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em  vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Também dispõe sobre a guarda o art. 1.584 do Código Civil, verbo ad verbum:

Art.   1.584.    A   guarda,   unilateral   ou   compartilhada,   poderá   ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com   o pai e com a mãe.

§ 1º. Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2º. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar  ao  magistrado  que  não  deseja  a  guarda  do  menor.

§ 3º. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento  do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada  do tempo com o pai e com a mãe.

§ 4º. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

§ 5º. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

§ 6º. Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.

 

A aplicação destes dispositivos objetivam primeiramente adotar a guarda compartilhada, devendo a guarda unilateral ser reservada somente para os casos em que um dos genitores não tenha condições de exercer o encargo ou houver situações intransponíveis, que possam ferir a integridade física, social, emocional e/ou intelectual da criança, que se configura quando estiverem presentes as hipóteses de suspensão e destituição do poder familiar, por exemplo.

A guarda unilateral deve ser atribuída a um dos pais tão somente quando o outro não possuir condições de contribuir para o desenvolvimento saudável do filho.

Hoje não raramente há designação de moradia junto ao pai quando verificado seu conhecimento das rotinas, preferências e proibições alimentares,  participativo das reuniões escolares, visitas aos médicos, dentistas e todo os profissionais necessários ao desenvolvimento da prole. Pai e mãe são responsáveis, tanto pelo sustento financeiro, como pelos cuidados e atenção ao desenvolvimento de rotina dos filhos.

Impende ressaltar que o direito dos pais não deve se sobrepor ao dos filhos, de modo que a fixação da moradia deve ser decidida com base no bem-estar e segurança da infante, e não na conveniência dos pais.