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A FIGURA DO SÓCIO E ADMINISTRADOR NA SOCIEDADE LIMITADA

A FIGURA DO SÓCIO E ADMINISTRADOR NA SOCIEDADE LIMITADA

Marina Saraiva

 

A sociedade limitada é constituída por um contrato de natureza plurilateral que exige a participação mínima de 2 (dois) sócios, pessoas físicas ou jurídicas. Nesse sentido vale citar o artigo 981 do Novo Código Civil Brasileiro, da parte geral do livro relativo ao direito de empresa, que dispôs que celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados econômicos.

 

1. A figura dos sócios e o capital social

Assim, os sócios de uma sociedade limitada, ao firmarem o contrato social, assumem obrigações e adquirem direitos decorrentes diretamente das suas respectivas manifestações de vontade em celebrar o contrato de sociedade e, indiretamente, das relações jurídicas nascidas entre os próprios sócios e entre cada sócio e a própria sociedade como ente com personalidade jurídica.

Ao firmar o contrato de sociedade, cada sócio assume a obrigação de contribuir com determinado valor em dinheiro, bens ou crédito para a constituição do capital social, que é a importância estabelecida como necessária para que a sociedade exerça sua atividade empresarial.

O total obtido da soma das importâncias pagas por cada sócio na formação da Sociedade corresponde ao capital social da sociedade limitada que é fracionado em quotas. Os sócios de comum acordo estabelecem o valor de cada quota, sendo que a divisão da importância paga por cada sócio pelo valor da quota resultará no número de quotas detidas por cada sócio na Sociedade. Utilizando-se o mesmo raciocínio, só que de maneira inversa, tem-se que a soma de todas as quotas detidas pelos sócios corresponderá exatamente ao total do capital social da sociedade. A representatividade dos sócios é feita pelo número de quotas detidas por cada um que pode variar de acordo com a importância atribuída por eles á sociedade.

Dessa forma, a primeira e principal obrigação que os sócios assumem quando da assinatura do Contrato Social diz respeito à integralização do valor das quotas subscritas por cada um e representativas de suas participações no capital social da sociedade.

No direito brasileiro não há qualquer regra que estabeleça percentual mínimo a ser integralizado no ato da constituição da sociedade, nem há previsão de prazos, mínimo ou máximo, para a integralização das quotas.

Portanto, os sócios poderão convencionar que a integralização deverá ser feita no ato da assinatura do contrato social, isto é, a vista, ou poderão estabelecer que parte do capital será integralizada a vista e que parte o será a prazo.

O sócio que não adimplir com a sociedade a obrigação de integralizar suas quotas na forma e nos prazos estabelecidos no contrato é chamado de remisso.

Nosso velho Código Comercial estabelecia que o sócio que deixasse de integralizar suas quotas, nos casos de promessa de transferência de bens ou créditos, responderia pelo dano emergente da mora; se, porém, a subscrição correspondesse a dinheiro, o remisso arcaria apenas com os juros moratórios. O Novo Código Civil prevê que os sócios são obrigados a integralizar suas quotas na forma e prazo previstos no contrato social, e que aquele que deixar de fazê-lo nos 30 dias seguintes ao da notificação pela sociedade responderá pelos danos emergentes da mora.

Considerando que o contrato social, desde que preencha os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial, a sociedade poderá executar o sócio remisso, cobrando o valor da contribuição em dinheiro, acrescida de juros legais ou contratuais, bem como eventual multa convencionada. As perdas e os danos, eventualmente devidos, deverão ser reclamados por ação de conhecimento. Outrossim, no caso de subscrição em bens de qualquer natureza, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, o inadimplemento do sócio autoriza a sociedade a ajuizar ação de preceito cominatório, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer, cabendo a concessão de tutela específica da obrigação, admitindo-se que o juiz conceda a antecipação da tutela, se presentes os requisitos legais e, inclusive, a imposição de multa diária ao remisso, independentemente do pedido da autora, fixando prazo razoável para o réu cumprir o preceito.

Caso a maioria dos sócios prefira não executar o sócio remisso, nem lhe exigir a indenização pela mora, poderá optar por sua exclusão, facultando-se ainda reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, casos em que o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios optarem por suplementar o valor da quota.

Ademais, se a maioria entender de não executar o contrato, nem exigir a indenização pela mora, poderão os sócios deliberar por tomar as quotas para si ou transferi-Ias para terceiros, excluindo o primitivo titular remisso, restituindo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas (artigo 1.058 do Código Civil de 2002).

Outrossim, deliberada a exclusão do sócio remisso, por acordo dos sócios, poderá ser aprovada a aquisição das quotas do sócio excluído pela própria sociedade limitada, desde que a aquisição seja feita com fundos disponíveis e sem redução do capital social, nos termos da previsão do revogado artigo 8º, do Decreto nº 3.708/19, em que pese não haver norma legal expressa nesse sentido no novo Código Civil.

1.1. Aumento e redução do Capital Social

As novas regras acerca da gestão dos negócios das sociedades limitadas encontram-se totalmente disciplinadas nos artigos 1.060 a 1.065 do Código Civil, que adotou expressamente a terminologia “administradores” em substituição à antiga denominação de “sócios-gerentes” utilizada pelo revogado Decreto 3.708/19. Com mais dispositivos regulamentando a matéria, o Código Civil apresenta regras gerais – algumas inovando a tecnologia jurídica – outras apenas normalizando o que as práticas empresariais já vinham adotando.

O Legislador de 2002 teve preocupação com a questão da modificação do capital social e instituiu regras para o aumento e para a redução.

Estabelece o artigo 1.081 do referido diploma, que o aumento de capital por entrada de novos valores (subscrição de novas quotas) na sociedade limitada, diferentemente do que se dá nas sociedades por ações (em que é exigida a realização de, no mínimo, ¾ do capital social, conforme traz o artigo 170, da da Lei nº 6.404, de 1.976), só pode ocorrer se as quotas estiverem todas integralizadas.

Se a sociedade pretender esse aumento, deve convocar os sócios para deliberar a respeito, em reunião ou assembléia especificamente destinada a esse fim. Aplicando-se analogicamente o artigo 171, parágrafos 1º e 7º, da Lei nº 6.404, de 1.976, é preciso que os administradores apresentem aos sócios, na referida reunião ou ao tempo de sua convocação, uma proposta de aumento contendo a justificativa dos administradores para esclarecer aos sócios em que sentido votar.

É fundamental, também, que o aumento de capital assegure a manutenção do valor patrimonial das quotas existentes.

1.2. O capital estrangeiro na Sociedade Limitada

Uma dúvida trazida pelo novo Código Civil é a da possibilidade de participação do capital estrangeiro em sociedades limitadas. Essa dúvida tem origem na disposição do artigo 1.134 do código, que impede as sociedades estrangeiras de atuarem no Brasil, salvo se autorizadas pelo Poder Executivo, mas faculta-lhes participar como acionistas de sociedades anônimas brasileiras.

A ausência da menção à participação como cotistas em sociedades limitadas tem criado algumas dificuldades, já que algumas sociedades sob o controle de capitais estrangeiros preferiram se organizar no Brasil sob esse tipo societário.

Não se pode esquecer que até o advento do Novo Código a sociedade anônima foi aceita como uma forma de acomodação de interesses: (1) de sociedades abertas, que desejavam captar recursos no mercado de capitais; e (2) de sociedades fechadas, mas neste caso quando tinham acionistas diferentes com participações significantes, formando a chamada joint-venture.

As grandes sociedades estrangeiras geralmente possuem no Brasil controladas, nas quais detêm a totalidade do poder, participando outros sócios geralmente com fins honoríficos, como é o caso dos membros das diretorias.

Durante muito tempo o capital estrangeiro, mesmo detendo o controle integral das controladas brasileiras, preferiu a utilização da forma da sociedade anônima. Dois fatores mudaram esse comportamento, pelo menos das representantes de grandes grupos econômicos. Um deles foi o desejo mesquinho de diretores financeiros que almejavam reduzir custos com publicações de atos societários em jornais. Mas um outro fator – mais legítimo – referia-se ao aproveitamento do crédito do imposto de renda pago no Brasil nos países de origem dos capitais.

A dificuldade gerada pelo novo Código Civil tem sido enfrentada de maneira diversa por duas correntes de pensamentos. A primeira delas é a que recomenda ignorar o comando normativo contido no artigo 1.134 do novo repositório. Segundo os defensores de tal corrente, o dispositivo já existia no antigo Decreto nº 2.627, de 1940 – a antiga Lei das Sociedades Anônimas -, e de lá foi transposto para o novo Código Civil por um erro do legislador, que teria se “esquecido” de que a nova regulamentação contempla outros tipos de sociedades.

Não consideramos tal postura como a mais razoável, já que a lei não pode conter disposições que possam deixar de ser cumpridas pela sua interpretação histórica. Parece-nos mais razoável adotar a solução da segunda corrente de pensamento, que consiste em fazer com que as sociedades limitadas nas quais haja participação de capitais estrangeiros adotem como normas supletivas do novo Código Civil e do seu contrato social a Lei das Sociedades Anônimas (artigo 1.053, parágrafo único do novo Código Civil).

Uma vez adotadas tais normas, quais seriam as consequências para as sociedades limitadas? As consequências seriam a aplicação das seguintes disposições da Lei nº 6.404/76: relativas às assembleias gerais, suas formalidades para convocação, instalação, registro e publicação, previstos nos artigos 124 a 137; relativas aos critérios e registros contábeis, assim como à elaboração e divulgação das demonstrações financeiras, previstos nos artigos 175 a 188.

Ou seja, da sociedade limitada que possua participação de capital estrangeiro, a nosso ver, passaram a ser exigidas as divulgações de atos e demonstrações que são também impostas às sociedades anônimas de capital fechado, como publicação de tais atos na imprensa oficial e em jornal de grande circulação da cidade em que se encontrar a sua sede.

Não há interferência no planejamento fiscal internacional, mas apenas nos planos orçamentários de diretores financeiros de eficiência duvidosa, já que precisaram economizar com tão pouco para demonstrar talento. De resto, ganha o nosso país e as nossas instituições com uma maior transparência local desses gigantes econômicos internacionais.

 

2. Direito dos sócios

A sociedade tem como essência reunir um grupo de pessoas para atingir fins comuns. Nesse sentido, os sócios são a base da sociedade e sem eles não existe sociedade.

A aquisição da qualidade de sócio decorre da subscrição do capital, isto é, do compromisso de pagamento de uma parte do capital social. Os sócios, no mínimo dois, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, residentes no país ou no exterior.

A principal obrigação do sócio é integralizar as quotas subscritas do capital social, sendo possível a integralização em serviços.

Ao subscrever uma parte do capital, ou seja, ao se comprometer a pagar o valor de determinadas quotas, adquire-se a qualidade de sócio, da qual não decorrem apenas deveres, mas também direitos. Tais direitos são de duas espécies: direitos pessoais e direitos patrimoniais.

Por determinação legal, os sócios têm direito aos lucros da sociedade na proporção de sua participação, porém o contrato social poderá estipular a distribuição de dividendos de forma diversa. O sócio que contribuiu apenas com serviços também tem direito ao recebimento de lucros, porém seus dividendos serão calculados pela média do montante distribuído aos demais sócios. A distribuição de lucros é direito essencial dos sócios sendo, portanto, nula qualquer cláusula contratual que tenha como objetivo excluí-lo de participar dos resultados da sociedade.

Trata-se de um direito eventual, condicionado, na medida em que o seu exercício depende de fatos incertos, como a produção de lucros ou a dissolução da sociedade.

Em relação à participação nos lucros, a princípio, é livre à sociedade decidir a forma de sua divisão desde que não se atribuam vantagens ou desvantagens exageradas a algum sócio. De acordo com o artigo 1.007, do Código Civil, no silêncio do contrato social, cada sócio participa dos lucros na proporção de suas quotas. No entanto, o sócio que contribui em serviços só participa dos lucros pela média do valor das quotas.

No que tange à regra atinente aos sócios que contribuem em serviços é melhor que aquela do Código Comercial, que assegurava a participação equivalente a do menor cotista. Assim, acredita-se que a média a ser feita, é entre o valor das quotas, ou seja, se atribui uma quota fictícia a tal sócio, consistente na média das demais quotas, e de acordo com esta nova quota se faz a divisão proporcional dos lucros. Além disso, a contribuição em serviços é praticamente inexistente no direito brasileiro, sendo substituída pela contratação de empregados especializados, a quem se assegura uma participação nos lucros.

Ao lado dos direitos de caráter patrimonial, os sócios têm também direito de participar diretamente da administração, bem como de fiscalizar os administradores, participação na administração, ou pelo menos na escolha dos administradores.

Entre estes direitos, destaca-se o de participar nas deliberações sociais, cuja extensão é proporcional à quota do sócio no capital social: o sócio que investiu mais na sociedade tem a maior parte do capital social e também maior poder para fazer prevalecer a sua vontade nas deliberações sociais. Em regra, o sócio que possui uma pequena parte do capital social, embora tenha o direito de participar nas deliberações sociais, acompanhando as decisões mais importantes da vida da sociedade, muitas vezes não tem o poder de fazer prevalecer a sua posição diante do sócio ou sócios que detenham a maior parte do capital social.

2.1. Direito de Retirada

O sócio que não deseja mais participar da sociedade tem, à sua frente, duas alternativas. A primeira é a negociação de suas quotas e a segunda é a sua retirada.

Pela primeira alternativa, o sócio deve procurar, entre os sócios ou junto a terceiros, alguém que tenha interesse em adquirir a participação societária. Dessa forma, chega a um acordo relativamente ao preço, e inexistindo oposição de sócio com mais de ¼ do capital social, formaliza-se, em alteração contratual, a substituição no quadro de sócios.

A segunda alternativa, direito de retirada, antes regulada pelo art. 15 da Lei n 3.708/19, agora é disciplinada pelos artigos 1.077 e 1.029 do novo Código.

Já o art. 1.077, dispõe que, quando houver modificação no contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, o sócio que não concordar (dissidente) tem o direito de retirar-se da sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à reunião ou assembléia, contados da deliberação. Em tal hipótese, não havendo disposição diversa no contrato social, proceder-se-á à liquidação da quota social, considerando-se o valor da quota com base na situação patrimonial da sociedade, à data da deliberação, verificada em balanço especialmente levantado, e efetuar-se-á seu pagamento, em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.

No silêncio do contrato social antes vigente, aplica-se o disposto no art. 1.031 do novo CC, segundo o qual:

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.”

Como a obrigatoriedade de pagar-se em dinheiro e no prazo de 90 (noventa) dias o valor da quota do sócio retirante, dependendo do valor em questão, do momento e da situação financeira da sociedade, isso pode representar um sério problema. Convém inserir no contrato social regras mais flexíveis para a liquidação, prazo e forma de pagamento.

Exige atenção o disposto no art. 1.114 do Novo Código, que dispõe que a transformação societária deve contar com o consentimento de todos os sócios, salvo se previsto expressamente no ato constitutivo. Assim, não prevista no ato constitutivo, a transformação societária assegurará o direito do sócio não concordante, retirar-se da sociedade. No silêncio do estatuto ou do contrato social, aplica-se o disposto no art. 1.031, que trata do prazo e pagamento no caso de dissidência.

Portanto, são direitos inerentes à condição de sócio participar do resultado social, fiscalizar a gestão da empresa, contribuir para as deliberações sociais e retirar-se da sociedade. A extensão desses direitos é ponto de negociação entre os membros da sociedade. O contrato social define a distribuição dos lucros, mecanismos especiais de fiscalização da administração e, em última instância, circunscreve as hipóteses de retirada.

 

3. Responsabilidade dos sócios

A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros, de modo que sócio e sociedade são sujeitos distintos, cada qual com seus direitos e deveres, não podendo as obrigações de um serem imputadas a outros.

Desse modo, e nos termos do dispositivo supratranscrito, em regra, os sócios não são responsáveis pelas dívidas sociais das sociedades limitadas, respondendo apenas pelo valor das quotas com que se comprometem no contrato social. É esse o limite de sua responsabilidade.

Essa limitação da responsabilidade ao montante investido na empresa é condição jurídica indispensável à disciplina da atividade de produção e circulação de bens ou serviços.

Assim, aquele que negocia com uma sociedade limitada, concedendo-lhe crédito, deve calcular o seu risco levando em conta que a garantia de recuperação é representada apenas pelo patrimônio da empresa.

Entre os sócios da sociedade limitada, há solidariedade pela integralização do capital social, sendo essa a diferença, em termos de repercussões econômicas, do limite da responsabilidade dos sócios na sociedade anônima e na limitada.

Na sociedade anônima cada acionista responde no limite da parte do capital social, por ele subscrita e ainda não integralizada, ao contrário da limitada, em que os sócios são responsáveis pelo total do capital social subscrito e não integralizado.

Uma vez consultado o Contrato Social da limitada, e, se dele constar que o capital social encontra-se totalmente integralizado, não há nenhuma responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais de natureza negocial, sendo que a falta de bens do patrimônio da sociedade, sobre os quais pudesse ser efetivada a garantia de recuperação do crédito, significa perda para o credor.

Em que pese a regra do direito societário seja a da irresponsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, há exceções em que os credores da sociedade podem se prover do patrimônio do sócio.

Uma das hipóteses dessa ocorrência está relacionada à tutela dos credores que não dispõem, diante da autonomia patrimonial da sociedade limitada, de meios negociais para a preservação de seus interesses, como é o caso do fisco, da seguridade social, do empregado e do titular de direito extracontratual à indenização.

Outra exceção refere-se à obrigação dos sócios de prover a sociedade do capital que eles mesmos reputam necessário à realização do objeto social, casos em que, subscrito valor superior ao integralizado, pode a diferença ser reclamada dos sócios, pelos credores.

Deve-se, entretanto, distinguir as hipóteses de exceção à limitação da responsabilidade dos sócios. No caso da falta de integralização do capital social, o sócio tem responsabilidade subsidiária. Já nos casos de repressão de atos irregulares, o sócio responde diretamente.

A responsabilização dos sócios nas situações de prática de irregularidades não depende do prévio exaurimento do patrimônio social, de modo que, a título exemplificativo, se alguns sócios de uma sociedade limitada autorizam por escrito o administrador a prestar, em nome da sociedade, uma fiança, indo contra a previsão do contrato social, o credor pode exercer seu direito de crédito contra o devedor principal, a limitada ou os sócios que deram a autorização, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil. Também quando ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio deve ser diretamente demandado pelo sujeito lesado, com ou sem o litisconsórcio da sociedade.

De modo diverso, na responsabilização de sócio relacionada ao cumprimento do dever de integralizar o capital social da limitada, vige a regra da subsidiariedade: enquanto houver patrimônio social, o do sócio não pode ser alcançado, para satisfação dos direitos dos credores, sendo o benefício de ordem sempre oponível aos credores negociais da sociedade.

 

4. Exclusão de sócio

Os sócios, ao assinarem o contrato social ou instrumento que efetiva o seu ingresso na sociedade limitada, assumem direitos e obrigações. As principais obrigações decorrentes da participação na sociedade limitada são: a de integralizar a parcela do capital social que subscreveu e a de respeitar o dever de lealdade. O não cumprimento dessas obrigações pode gerar a sua expulsão da sociedade, com a consequente dissolução parcial da mesma, em obediência ao princípio da preservação da empresa, segundo o qual o funcionamento da sociedade deve ser protegido independentemente de conflitos internos entre os sócios.

Como visto, podem ser excluídos da sociedade, em princípio, os que não cumpriram com suas obrigações decorrentes de sua participação na sociedade limitada. Trata-se de um mecanismo exclusivo de sociedades contratuais, representando, na verdade, uma rescisão contratual por culpa de uma das partes.

O sócio que cumpre com as suas obrigações, evidentemente, não pode ser excluído. No caso de cumprimento de todas as obrigações de sócio, portanto, não resta outra alternativa aos demais sócios, senão negociar a saída do mesmo.

Assim como na maioria dos contratos, aquele que não cumpre com as obrigações estipuladas em contrato, dá ensejo à rescisão. Como a sociedade limitada tem natureza contratual, tal regra se aplica devidamente a tal tipo societário.

A sociedade que tem um sócio excluído tem como consequência jurídica a sua dissolução parcial, ato recomendado pelo princípio da preservação da empresa (deve-se evitar a dissolução total da sociedade). A sociedade, por si só, não é extinta com a exclusão de um sócio; prossegue com os sócios remanescentes.

Se a expulsão decorre da não integralização da parte do capital social subscrita, é devido ao sócio excluído o pagamento das entradas realizadas. Quando a expulsão decorre do não cumprimento do dever de lealdade, é devido ao sócio excluído o reembolso da quota.

As entradas realizadas pelo sócio excluído representam o valor correspondente aos aportes de capital por ele realizados, com o desconto dos juros moratórios ou da indenização (se cabível). Já o reembolso representa o resultado mensurado à base do patrimônio social líquido, constante do demonstrativo financeiro especificamente levantado à época da exclusão.

A exclusão do sócio não o exime, no entanto, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 02 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade. O sócio também responde pelas obrigações posteriores e por até 02 (dois) anos, enquanto não se requerer a averbação, conforme o art. 1.032 do Código Civil.

A pluralidade de sócios na sociedade limitada é um dos pressupostos de existência do contrato social. O que pode acontecer, no entanto e excepcionalmente, é a sociedade ser dissolvida de pleno direito no caso de restar apenas um sócio na sociedade e não ocorrer ingresso de novo sócio no prazo de 180 dias (artigo 1.033, IV). Nesse caso sim podemos falar em dissolução total da sociedade com a consequente extinção da pessoa jurídica.

A exclusão de sócio pode ser dar pela via extrajudicial ou judicial. A exclusão extrajudicial ocorre somente em duas hipóteses: no caso de exclusão por justa causa prevista no artigo 1.085 do NCC e no caso de sócio remisso previsto no artigo 1.004 do NCC. Esta modalidade de exclusão que se faz mediante registro de instrumento de alteração contratual. O ônus da prova é do sócio excluído. Nos demais casos, a exclusão se dá perante o Poder Judiciário.

Havendo previsão no contrato social, quando a maioria representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, os mesmos poderão excluí-lo mediante registro de instrumento de alteração contratual. Se não houver previsão no contrato social, o mesmo só poderá ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios (trata-se, aqui, de maioria de sócios e não de capital social).

Essa exclusão deve ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim. Ao acusado deve ser concedido tempo hábil para comparecer e exercer o direito de defesa, sob pena de nulidade do ato. Esse exercício do direito de defesa decorre da subjetividade do ato, já que este depende de mera opinião dos sócios representativos de mais da metade do capital social.

Lembramos que de nada adianta mais da metade do capital social decidir excluir o sócio, se para a alteração contratual, que efetiva o ato, é necessário quorum de, no mínimo, ¾ do capital social (Art. 1.076, I e 1.071, V). Na realidade, sempre será necessária, aqui, a autorização de, no mínimo, ¾ do capital social.

O sócio excluído por justa causa tem direito, em geral, ao reembolso de sua participação societária, cujo valor se calcula tomando-se por base o patrimônio líquido da sociedade e o percentual da contribuição para o capital social.

O sócio remisso, como ilustrado anteriormente, é aquele que está em mora na integralização das respectivas quotas do capital social. Neste caso, ao contrário da exclusão por justa causa, não é necessária realização de reunião ou assembleia para esse fim.

Os sócios devem notificar o sócio remisso para constituí-lo em mora, sendo que se este não efetuar a contribuição devida em 30 (trinta) dias responderá pelo dano emergente da mora. Verificada, então, a mora, a maioria dos demais sócios (e não a maioria do capital social) pode preferir, a indenização, a exclusão do sócio ou a redução da quota ao montante já realizado, podendo proceder a redução do capital social (arts. 1.058, 1.004 e 1.031, § 1º). Tal exclusão é efetuada mediante registro de instrumento de alteração contratual, o qual requer, como já visto, aprovação de ¾ do capital social, no mínimo.

Os sócios podem, ainda, tomar as quotas do sócio remisso para si ou transferi-las a terceiro (art. 1.058, NCC), caso em que não se procede à redução do capital social.

O sócio remisso excluído tem direito à restituição das entradas realizadas, com o desconto do crédito da sociedade, originado da mora na integralização do capital social. Mas essa expulsão pode gerar tanto um crédito perante a sociedade (se as entradas superam os descontos) ou um débito (se as entradas são inferiores aos descontos), razão pela qual a sociedade deve estudar cuidadosamente o que lhe for mais benéfico. No caso de uma sociedade cujo patrimônio líquido seja muito baixo, por exemplo, o recomendável é que se proceda à cobrança judicial, pois se optar pela exclusão do sócio, o seu passivo aumentará (porque terá que restituir as entradas já realizadas). Com a cobrança judicial, se a sociedade obtiver sucesso, o sócio continuará integrando a sociedade e o seu passivo não aumentará – na realidade, até poderá sofrer elevação.

É a exclusão que se dá através do Poder Judiciário. Aqui, o ônus da prova é dos sócios remanescentes. A exclusão aqui discutida é a que se efetiva nos demais casos nos quais não se pode operar mediante exclusão extrajudicial. Assim, procede-se mediante o Poder Judiciário no caso de exclusão por justa causa sem previsão no contrato social; exclusão por justa causa, com previsão no contrato social, mas sem o apoio da maioria do capital social; exclusão de sócio remisso, no caso em que não se tiver a aprovação da maioria dos demais sócios etc.

Quanto a Administração das sociedades limitadas, com o advento do Novo Código Civil, sofreu algumas alterações, que surgiram com o intuito de preservar a sociedade de eventuais práticas criminosas, bem como, preservar a própria figura do administrador.

Quanto à administração da sociedade, a nova regulamentação estabelece algumas limitações quanto aos sócios e a terceiros. Em primeira instância, determina que, havendo previsão estatutária de administração por todos os sócios, esta não se estende aos sócios futuros admitidos pela sociedade. Necessária seria, para possibilitar isso, alteração no próprio estatuto ou mesmo em ato separado.

A nova lei também veda a administração da sociedade por pessoas condenadas por crimes que impeçam, mesmo que de forma temporária, o acesso a cargos públicos, além da condenação pelos crimes elencados no § 1º do art. 1.011 do Código Civil, e nos demais casos previstos em leis especiais.

Baseado na atual legislação sobre a sociedade limitada e na regência supletiva da legislação das sociedades por ações, o administrador poderá ser prestador de serviços, tendo sua condição equiparada ao do diretor estatutário de uma sociedade anônima, assim, o administrador não empregado possui com a sociedade limitada, relação de prestador de serviços.

Ponto característico principal é que, nesta posição de prestador de serviços, a relação entre empresa e administrador não sócio é regida exclusivamente nas bases contratuais acordadas, não se aplicando a ela, consequentemente, a legislação trabalhista, desde que ausentes os pressupostos inerentes à relação de emprego.

O administrador não sócio e não empregado, assim denominado na sociedade, possui total autonomia para a tomada de decisões importantes, ou não, da empresa, tais como, contratação, dispensa, concessão de aumento salarial ou promoção de empregados, contratação de serviços, compra e venda de bens, definição de metas e objetivos da sociedade, justamente pela posição de cargo que ocupa perante a empresa.

Significativa mudança aconteceu em relação à administração da sociedade por terceiros. A regulamentação originária não previa qualquer formalidade ou mesmo impunha restrições a esse respeito.

Caso o contrato social da Sociedade permita administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e de 2/3, no mínimo, após a integralização – art. 1061 do Código Civil.

Pelos serviços prestados à sociedade, os administradores terão direito de perceber uma remuneração mensal, relativa às suas funções dentro da sociedade.

 

5. Responsabilidade do administrador

Administrador é uma ou mais pessoas físicas, responsáveis pela sociedade, que praticam atos em nome daquela. O administrador de uma sociedade limitada poderá ser sócio ou não sócio, conforme previsão contida no inciso VI, do artigo 997, do Código Civil.

Saliente-se que o Código de 2002 não fez previsão de número mínimo e máximo para cargo de administrador, mas em se tratando de um contrato que se assemelhe mais às sociedades anônimas, cada administrador deverá ter suas funções e poderes expressamente previstos no contrato social.

Os administradores, porém, devem seguir estritamente os poderes recebidos, possuindo, desta forma, poderes limitados, sendo-lhes vedado qualquer ato contrário aos termos do contrato social, estatuto social, ou da própria lei. É por intermédio do administrador que a sociedade exerce sua vontade social e certos atos dependerão da vontade dos sócios que o elegeram.

Eventual infração ao contrato social, bem como à lei, implicará sanção ao administrador, respondendo este civilmente por perdas e danos causados à sociedade ou a terceiros. Ademais, os sócios que elegeram o administrador poderão exercer o poder de coercibilidade, destituindo-o.

Com relação aos impedimentos de administrador, o artigo 1.011 do Código Civil, em seu parágrafo 1º, faz a seguinte previsão:

Art. 1.011 (…)

1º – Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Qualquer contrato social poderá constar que os atos praticados pelo administrador que impliquem em obrigações ou responsabilidades que excedam os limites do curso normal dos negócios sociais, tais como a prestação de fiança, aval, caução, penhor, aceite ou qualquer outra espécie de garantia em favor de terceiros, bem como os atos expressamente previstos no documento societário, serão vedados e considerados nulos de pleno direito, e não produzirão qualquer efeito em relação à sociedade, exceto quando praticados com a expressa aprovação pelos sócios representando um determinado quorum do capital social.

Outra limitação do administrador, além daquelas que podem ser previstas no contrato social, refere-se à indelegabilidade de poderes, conforme previsto no artigo 1.018 do Código Civil. Tal indelegabilidade veda que um administrador seja substituído no exercício de suas funções.

Finalmente, ainda sobre indelegabilidade de poderes, pode a sociedade, por intermédio de seu órgão de representação (administrador), constituir um mandante, por meio de procuração, com poderes expressamente previstos no aludido documento. A outorga de poderes caracteriza-se por ser um negócio jurídico bilateral entre a sociedade e o procurador, regendo-se pelos artigos 653 e seguintes do Código Civil, bem como pelo artigo 1.018 do mesmo Código.

Há também as vedações e/ou limitações expressas no Código Civil, na hipótese de o contrato social ser omisso, conforme previsto no artigo 1.015 do mesmo Código, no qual veda a “oneração ou a venda de bens imóveis” sem o consentimento da maioria dos sócios. Cabe observar que o Código não menciona “maioria do capital social” e sim “dos sócios”, razão pela qual poderá ser interpretado que se uma sociedade tiver um sócio com 70% (setenta por cento) do capital social e dois de 15% (quinze por cento), tal dispositivo poderá ser aplicado, independente da vontade do sócio detentor de 70% do capital social.

Outra limitação prevista no Código Civil refere-se ao artigo 1.060, no qual os novos sócios (sócios ingressantes) não terão os poderes estendidos às de administrações anteriores, salvo se houver uma alteração contratual neste sentido.

Em conclusão, na ausência de menção expressa da atribuição da administração ao sócio posteriormente admitido à sociedade na respectiva alteração do contrato social, devem considerar-se administradores apenas os sócios que já figuravam no quadro societário anteriormente a essa alteração contratual”.

Ainda, pode-se entender como limitação de poderes, o disposto no artigo 1.064 do Código Civil, no qual “o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes”.

Para a gestão dos negócios empresariais, e visando limitar a responsabilidade do administrador, dever-se-ão ser aplicados os princípios do duty of care (dever de cuidado) e o duty of loyalty (dever de lealdade). Sobre o primeiro há uma comparação com outro princípio, qual seja, Business Judgment Rule.

O princípio do duty of care caracteriza-se como fórmula paramétrica de aferição de qualidade de comportamento baseada em padrões de conduta do hipotético homem médio e diligente.

No direito brasileiro, o Código Civil disciplina o assunto determinando que “o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”.

Com relação ao princípio Business Judgement Rule, “o administrador deve agir sempre com cuidado, mas pode cometer erros e não será responsável, salvo exceções previstas na lei, ou no contrato (…) social”.

O princípio retro está previsto no artigo 1.016 do Código Civil, onde é previsto que “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”.

E ainda, o parágrafo 2º, do artigo 1.013 do Código Civil, prevê que “responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria”.

Em suma, tem-se que a responsabilidade do administrador ocorrerá se este agir com culpa ou conscientemente em desacordo com a maioria, em se tratando de sociedade simples.

Entendemos que a responsabilidade do administrador, conforme dispõem o Código Civil, é muito subjetiva e que deverão ser consideradas todas as provas para verificar se o administrador realmente agiu como homem de negócio, conscientemente, chegando a uma conclusão, se ultrapassou ou não os limites de um administrador probo e diligente. Isto é, cada caso deverá ser analisado conforme a situação ocorrida.

O princípio Duty of Loyalty veda o conflito de interesse e proíbe o emprego do patrimônio aziendale em benefício próprio ou de terceiros.

Na realidade, este princípio é uma rega geral de direito de proibição, que é taxativo pela lei, limitando os atos praticados pelo administrador, em detrimento a interesses próprio ou de terceiros.

No direito brasileiro, esse princípio está previsto no artigo 1.017 do Código Civil.

Analisando os dispositivos retromencionados, embora o Código Civil vede expressamente alguns atos do administrador, não é previsto o valor dos prejuízos causados pelo administrador.

5.1. Responsabilidade pelos prejuízos causados

Normalmente, o administrador de uma sociedade limitada não responde pelas obrigações da mesma, desde que resultantes de atos regulares e ordinários da administração.

Conforme já explicado acima, o administrador expressa a vontade social da sociedade, não agindo, portanto, em nome próprio, nem por conta própria. As obrigações e os direitos são contraídos em nome da sociedade.

No caso de violações de disposições legais e contratuais, deverá o administrador responder pelos prejuízos causados à sociedade, enquanto que a sociedade é quem deve responder pelos prejuízos causados a terceiros.

As responsabilidades previstas no Código Civil são: dever de diligência (art. 1.011); responsabilidade pessoal e solidária com a sociedade por atos praticados antes da averbação do instrumento em separado de nomeação (art. 1.012); responsabilidade pelas perdas e danos causados à sociedade por atos em desacordo com a maioria (art. 1.013, § 2º); responsabilidade por atos praticados com excesso de poder (art. 1.015, § único); responsabilidade solidária dos administradores perante a sociedade e terceiros por atos com culpa no desempenho de suas funções (art. 1.016); responsabilidade pelos prejuízos e pela restituição do valor dos créditos ou bens sociais aplicados pelo administrador em proveito próprio ou de terceiros (art. 1.017); e responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores pelo emprego da firma ou denominação da qual não conste a palavra “limitada” ou sua abreviatura (art. 1.158, § 3º)

Das responsabilidades acima elencadas, importante mencionar é a responsabilidade dos administradores pelos atos ultra vires e pelos atos praticados com violação aos poderes previstos no contrato social.

Os atos ultra vires são aqueles aquém do objeto social. Tal matéria, pode-se dizer, é tratada de forma genérica no parágrafo único, do art. 1.015 do Código Civil, anteriormente citado e transcrito, que versa sobre excesso de poderes.

Determina referido diploma legal que:

O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: (…) III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade”.

A dúvida que resta é com relação a quem deverá reparar o dano, o administrador ou a sociedade.

O art. 1016 do Código Civil regula que os administradores responderão solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados no caso de culpa no desempenho de suas funções.

Modesto Carvalhosa leciona que, nas hipóteses previstas no parágrafo único, do art. 1015 do Código Civil:

o terceiro prejudicado teria apenas ação de reparação pelos danos sofridos contra o administrador (art. 1.016) que se desviou de sua conduta, não havendo, em princípio, responsabilidade da sociedade”.

Independente de previsão contratual acerca da supletividade de normas (sociedades simples), no caso de violação do contrato social, ou na prática de atos ultra vires, aplicar-se-á o art. 1.015 do Código Civil, tendo em vista que a Lei Societária é omissa e não regula tal assunto.

Outrossim, para verificar quem deverá ser responsável (administrador ou sociedade) perante os terceiros prejudicados, deverão ser considerados o art. 422 do Código Civil (princípio da boa fé objetiva), se os atos de gestão foram ordinários ou extraordinários, e a teoria da aparência.

A título de ilustração e conforme ensina Modesto Carvalhosa, nos casos onde se têm distribuição de lucros ilícitos ou fictícios:

em virtude da omissão do Código Civil de 2002, no capítulo de sociedades limitadas, relativamente às responsabilidades dos administradores por atos em que tenham agido com culpa, devem ser aplicadas às sociedade limitadas o disposto no art. 1.009 do mesmo Código”, disposição prevista e aplicada para as sociedades simples, ainda que “a sociedade limitada tenha optado pela regência supletiva da Lei Societária em matéria organizacional (conforme faculta o parágrafo único do art. 1.053)”.

5.2. Outros deveres do administrador

Conforme previsto no Código Civil, o administrador deverá, no final de cada exercício, sujeitar as contas da administração à aprovação da reunião e/ou assembleia de quotistas (art. 1.071) e, eventualmente, ao Conselho Fiscal (art. 1.069), se este existir, tendo em vista que sua instalação é facultativa (art. 1.066).

Ademais, deverá o administrador cumprir todas as decisões objeto de deliberações e decisões de sócios em reuniões e/ou assembleias.

Diante do exposto, podemos concluir que a lei certamente fará com que o administrador não haja com excesso de poderes, ou faça uma má administração, pois o Código impõe sanções graves para diversos casos, principalmente quando há violação do contrato social e da lei, podendo o administrador ser considerado responsável por seus atos e/ou prejuízos causados a terceiros, sócios e/ou a própria sociedade. Para análise de uma situação real, além do que é disposto em lei, devem ser aplicados os principais princípios que regulam a atividade empresarial (duty of care e duty of loyalty).

Paralelamente ao que o contrato social dispuser, o Código Civil já impõe diversas limitações, responsabilidades e deveres, os quais o administrador se submete sob pena de violação de lei federal e das consequências legais previstas.

A figura do administrador é de extrema importância para a sociedade limitada, pois é através dele que a sociedade desenvolve suas atividades empresarias (poder de gerência) e expressa sua vontade social (poder de representação), gerando direitos e obrigações perante terceiros. Contudo, deverá um contrato social evitar que o administrador tenha poderes amplos e genéricos, devendo haver algumas limitações e principalmente, aprovação e anuência dos sócios para a prática de certos atos.