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A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR

A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR

Rogerio Mollica

 

O Estudo das Execuções Fiscais mostra-se importante, eis que aproximadamente 35% dos feitos em tramitação em nosso país são Execuções Fiscais. As Execuções Fiscais correspondem, por exemplo, a 57% do acervo de processos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Segundo os dados do Justiça em Números de 2022 do Conselho Nacional de Justiça temos mais de 27 milhões de Execuções Fiscais em tramitação.

E como é notório, em grande parte das Execuções Fiscais o valor cobrado é bastante baixo, muitas vezes sendo inferior ao próprio custo de tramitação do processo[1]. Temos muitos processos sobrecarregando o Judiciário e uma arrecadação pequena frente aos valores Executados.

Desse modo, mostra-se relevante a possibilidade de extinção de execuções fiscais de valores baixos.

A extinção, de ofício, pelo Judiciário era dificultada pela existência da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

Entretanto, em recentíssimo julgamento, encerrado em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 1.184 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.355.208, nos termos do voto da Ministra Relatora Carmén Lúcia, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis“.

Para a Relatora: “Existem outros caminhos prévios para localização do devedor e de bens, para evitar que a discussão de uma dívida de R$ 521,84 movimente um processo que chegue até o Supremo, com um ônus financeiro não só para o contribuinte, como para a jurisdição.”[2]

Desse modo, de forma acertada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que em créditos de pequena monta só será possível o ajuizamento de Execução Fiscal caso não se consiga fazer a cobrança extrajudicial por meios mais eficazes e menos dispendiosos.

 

FONTE: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/399436/a-extincao-das-execucoes-fiscais-de-pequeno-valor

[1]  “De todo modo, com base nos dados fornecidos, é possível fazer constatações relevantes em relação a um dos problemas identificados: grande parte das execuções fiscais ajuizadas exige valores inferiores ao custo de tramitação do próprio processo de execução. A análise preliminar dos dados leva à conclusão de que é necessário alterar o sistema de cobrança de débitos, evitando-se ajuizamento de execuções fiscais que custarão mais do que o valor que se pretende cobrar.” (disponível aqui, p. 127)

[2] https://www.migalhas.com.br/quentes/399291/para-stf-e-legitima-a-extincao-da-execucao-fiscal-de-baixo-valor