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A DEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO E OS SEUS EFEITOS NO JUIZ E NAS PARTES

A DEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO E OS SEUS EFEITOS NO JUIZ E NAS PARTES

Fábio Henrique

 

RESUMO

Este artigo indica uma analise a respeito da devida aplicação do princípio da cooperação, também chamado de princípio da colaboração, no Processo Civil. O princípio da cooperação no Direito Processual Civil tem sua origem na união dos princípios da boa-fé e do contraditório, pois, sempre deve ser respeitada na lide uma visão à luz da boa-fé. A obrigação de cooperar não é apenas das partes, no mesmo nível de importância, aplica-se ao Juiz. O presente artigo levanta o questionamento da extensão do dever de cooperação do juiz e das partes no processo, especialmente, acerca dos seus deveres de consulta, de proteção, e de auxílio para garantia da efetivação do interesse público e da segurança jurídica, bem como da importância da atuação das partes na resolução da demanda buscando a decisão justa em tempo razoável, ambos colaborando na busca da solução do conflito. (FALTA, OBJETIVOS, METODOLOGIA)

 

INTRODUÇÃO

Na atualidade no direito brasileiro foi desenvolvida uma teoria sobre o papel do Direito Constitucional, da qual a Constituição passou a ser presença como a principal fonte normativa do Direito. Assim o Direito Processual Civil passou então a ser estudado com o conceito de que deve prevalecer o Estado Constitucional, passando a aplicar ao processo o prisma do Neoconstitucionalismo. Nesse andamento, ganha importância o tema da aplicação dos princípios na relação processual, especialmente, o princípio da cooperação, ou da colaboração, do qual as partes e o juiz devem cooperar entre eles, por meio de diálogos e de comportamentos moderados na boa-fé objetiva.

Ao afirmar que o Novo Código será disciplinado de acordo com os valores e princípios, o legislador está adotando, expressamente, a teoria do direito processual constitucional.

O Processo Civil Brasileiro passa por uma transformação significativa depois de longos anos de discussões no Congresso Nacional na busca de uma atualização na norma processual civil, visando solucionar o crescimento do numero de processos para serem julgados, assim como na tentativa da efetivação da prestação jurisdicional com decisões justas em tempo razoável.

Existiu ainda o empenho do legislador infraconstitucional para “densificar o direito de ação como direito a um processo justo e, muito especialmente, como um direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva dos direitos”, nas precisas palavras de Marinoni e Mitidiero.

Este trabalho sugere uma reflexão sobre a devida aplicação do princípio da cooperação na atividade jurisdicional, bem como no papel das partes, para o alcance da segurança jurídica e do interesse público, destacando o entendimento do princípio-dever de cooperação nos seus diversos aspectos: dever de esclarecimento, dever de consulta, dever de proteção ou de prevenção e dever de auxílio.

Ocorre que, como elementos imprescindíveis ao bom funcionamento desse sistema, encontramos a postura do juiz e a atitude das partes que não podem apenas provocar a jurisdição de forma despretensiosa. Devem buscar de forma clara, leal e honesta a melhor solução para aquela lide, participando da solução.

Quanto ao juiz é preciso ter atenção para evolução de seu papel, ao longo das dimensões assumidas pelo Estado, desde a fase liberal, passando pela social, até chegar ao atual Estado Democrático de Direito.

A proposta de solução do Estado Democrático de Direito é pela busca de uma efetiva participação dos envolvidos na realização dos fins estatais, esta proposta representa para o sistema de resoluções dos conflitos a necessidade de interação entre as partes que compõem a relação processual no âmbito da jurisdição, além da adoção de métodos não jurisdicionais de solução das lides.

Portanto, com a inclusão do princípio da colaboração no artigo 6º do NCPC, o processo civil passa a dar mais dinâmica e ativismo nas resoluções da lide, assim na faculdade das partes de participarem ativamente no processo dificulta o julgamento e elimina o tratamento da parte como apenas um artefato do processo, garantindo o seu direito de agir de forma crítica e construtiva visando o necessitado andamento do processo, exibindo antes da decisão a argumentação acerca de suas conclusões, assim os sujeitos do processo vão agir de maneira integrada na busca da verdade real.

O contraditório aparece como o sólido exercício do direito de defesa com a finalidade de formação da cognição do juiz, atuando, assim, como defesa aos espaços deixados ou a carência da sua percepção e evidenciando a inevitável atitude de diálogo do processo.

O presente artigo vem apresentar o principio da colaboração como basilar no processo civil brasileiro, com chegada do Novo Código de Processo Civil, sem a pretensão de esgotar a matéria, apenas com o a finalidade de analisar sua devida aplicação e demonstrar seus efeitos nos sujeitos do processo.

A metodologia aplicada ajusta-se em pesquisa bibliográfica, através de livros referentes à matéria, buscando dessa forma consubstanciar o mesmo, com a opinião de ilustres doutrinadores, além de julgados recentes que motiva suas decisões no principio da cooperação e material complementar adquirido na rede Mundial de computadores. A aplicação do principio da cooperação vai alterar o comportamento dos envolvidos no processo de maneira prática a atender os objetivos da decisão justa no tempo razoável?

O objetivo deste estudo está na busca de uma atualização sobre uma das principais alterações do código de processo civil, a inclusão do principio da colaboração causa uma verdadeira transformação na composição da lide, cria direitos/deveres e sua efetividade vai ser colocada à prova trazendo um comportamento processual ligado na boa fé e lealdade dos participantes, assim é necessário um breve histórico do principio, uma analise da sua efetivação no processo civil brasileiro, assim como as mudanças no paradigma do processo.

 

2 BREVE HISTÓRICO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

O princípio da cooperação ou colaboração é de origem estrangeira, com aplicabilidade mais presente na Alemanha (considerada como o local de origem do princípio), França e em Portugal, tendo já algumas repercussões na doutrina e em julgados no Brasil.

Este princípio é inspirado em diversos sistemas jurídicos estrangeiros que já o utilizam, como o alemão, o português e o italiano. Nos dispositivos que tratam do tema afirma-se o seguinte:

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento ao longo de todo o processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório.

Art. 8º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, com efetividade e em tempo razoável, a justa solução do mérito.

No Brasil, não há previsão legal do princípio da cooperação, mas ele tem base constitucional, sendo extraído da cláusula geral do devido processo legal, bem como do princípio do contraditório. Se o contraditório exige participação e, mais especificamente, uma soma de esforços para melhor solução da disputa judicial, o processo efetiva-se mediante uma atividade de sujeitos em cooperação. Na legislação portuguesa, o princípio da cooperação está expressamente previsto.

Assim para uma determinada compreensão sobre o princípio da colaboração destaco Miguel Teixeira de Souza, professor da Faculdade de Direito de Lisboa:

Art. 266 do CPC Português (Decretos-Leis 329A/95 e 180/96), nº I, dispõe que, na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes devem cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.[1]

Este importante princípio transforma o processo civil numa ‘comunidade de trabalho’ e responsabiliza as partes e o tribunal pelos seus resultados. Este dever de cooperação dirige-se quer às partes, quer ao tribunal.

Os chamados deveres de cooperação processual deriva do principio da boa fé, sendo assim para que haja um processo justo é necessário uma conformidade com o direito a vontade das partes de agirem da forma mais leal para a composição da lide.

A partir da visão Neoprocessualista ganha eficácia a discursão sobre a ampliação do principio contraditório e da boa-fé no processo e do ativismo das partes. Assim, como se desprende das palavras de Alvaro de Oliveira, “o valor essencial do diálogo judicial na formação do juízo, fruto da cooperação das partes com o órgão judicial e deste com as partes, segundo as regras formais do processo”.[2] Seguindo este entendimento, a cooperação deve criar um juiz mais ativo, colocado no centro da controvérsia, mas, também, deve ensaiar um reforço do caráter isonômico do processo, com a participação ativa das partes. Tendo em vista que o processo civil é um fenômeno cultural de produção exclusiva do homem, deve-se, de acordo com Alvaro de Oliveira, “estabelecer uma solução de compromisso, que permita ao processo atingir suas finalidades essenciais, em razoável espaço de tempo e, principalmente, com justiça.”[3] o diálogo substitui com vantagem o confronto e a oposição, dando destaque ao concurso de atividades dos sujeitos processuais, com largo espectro tanto na colaboração da pesquisa dos fatos como na valorização da causa.

As legislações atuais enfatizam o papel do jurisdicionado na condução do processo. No Código de Processo Civil Brasileiro a expressão é um pouco tímida, desse poder de condução do processo pelo juiz, a exemplo citam-se, os artigos 105, 110, 113, § 2º, 182, § 2º, 262, 267, § 1º e § 3º, 284 e, na questão atinente à matéria instrutória, os artigos 130, 342, 343, 355, 399, 418, 440, 446, 451, etc. Vale ressaltar que o uso das faculdades instrutórias pelo juiz não é incompatível com o princípio da imparcialidade, assim, afirma Barbosa Moreira, tal fato.[4]

Este tema é bastante relevante para o atual Processo Civil e começa a ser disseminado nas decisões, assim podemos destacar o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DIREITO DA PARTE A EMENDA À INICIAL. GARANTIA À EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.

A petição inicial, para ser apta a dar início à demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código Processual Civil. Constatado vício sanável na inicial, deve o magistrado oportunizar a sua emenda, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, de forma a garantir o acesso à via judicial, em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, previstos nos artigos 5º, incisos XXXV e LV, respectivamente, da Constituição Federal.

O princípio da cooperação consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto.

O indeferimento da petição inicial, sem a oportunidade de emenda, constitui cerceamento do direito da Autora, em verdadeiro descompasso com o princípio da cooperação.

Deu-se provimento à apelação para tornar sem efeito a r. Sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento.

Para apreendermos melhor as relações jurídicas processuais existentes, destacamos Cintra, Dinamarco e Grinover (2004, p. 287) certificam que:

Não há acordo na doutrina quanto à configuração da relação jurídico processual. Em sua formulação originária, a teoria desta a apresentava como uma figura triangular, afirmando que há posições jurídicas processuais que interligam autor e Estado e, de outra parte, Estado e réu, réu e autor. Outros houve que lhe deram configuração angular, dizendo que há posições jurídicas processuais ligando autor e Estado e, de outra parte, Estado e réu; esses autores negam que haja contato direto entre autor e réu. Na doutrina brasileira predomina a ideia da figura triangular, sendo argumentos dos autores que a sustentam: a) as partes têm o dever de lealdade recíproca; b) a parte vencida tem a obrigação de reembolsar à vencedora as custas despendidas; c) podem as partes convencionar entre si a suspensão do processo (CPC, art. 265, II). Todos esses argumentos recebem impugnação dos seguidores da teoria angularista [..] Antes da citação do demandado há no processo uma relação processual linear, tendo como figurantes o demandante e o Estado. Proposta a ação através do ajuizamento da petição inicial (CPC, art. 263) ou da denúncia ou queixa-crime (CPP, art. 41), nasce já para o Estado-juiz um dever de natureza processual (dever de despachar); se a inicial é indeferida, tem o autor a faculdade (processual) de recorrer aos tribunais (CPC, art. 513; CPP, art. 581, inc I). Pois tudo isso é processo e aí já estão algumas das posições jurídicas que caracterizam a relação jurídico-processual. (ressaltes dos autores)

O princípio da cooperação estabeleceu o dever do juiz e das partes de colaborarem para a célere resolução do litígio. Trata-se de um dever/direito dos sujeitos do processo. No tempo em que o Código de Processo Civil de 2015 assegura que não mais devem ser realizados atos que retardem a ação, as partes não podem, ser consideradas adversárias. São partícipes de uma relação jurídico-processual, que necessitam atuar em sintonia, buscando resolver a controvérsia. Isto posto, fica evidenciado a existência de deveres e direitos entre autor e réu, confirmando a teoria triangularista do processo.

No modelo cooperativo em que o juiz é o condutor do processo característico dos países europeus, o Estado – Juiz recebe um poder maior do que no CPC de 1973, sempre pautado na razoabilidade e proporcionalidade, valendo salientar que neste modelo não existe protagonistas, existe uma simetria e harmonia entre os sujeitos do processo.

A cooperação entre as partes do processo pressupõe, segundo Mitidiero et al, “absoluta e recíproca lealdade entre as partes e o juízo, entre o juízo e as partes a fim de que se alcance a maior aproximação possível da verdade, tornando-se a boa-fé pauta-de-conduta principal no processo civil do Estado Constitucional”.[5]

Assim o presente tema demonstra que as partes terão que cumprir seus deveres na composição da ação, sempre resguardado pela boa fé objetiva para que o processo tenha o seu tempo razoável de duração e que a decisão do juiz seja equitativa.

 

3 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

Com as deficiências do atual sistema, o novo Código de Processo Civil nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier pautou-se em “medidas que têm por finalidade emprestar maior efetividade e conceder uma tutela jurisdicional mais célere e justa ao cidadão, pois coíbem artifícios técnicos no intuito de retardar o desfecho do processo”.

Neste entendimento, o Código de Processo Civil de 2015 sanciona um princípio de suma importância ao ordenamento que vai ao encontro com os princípios da ampla defesa e contraditório, o princípio da cooperação ou colaboração: “Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Com o advento do artigo 6ª da Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), passa a ser expresso como um princípio basilar do Processo Civil, assim, como está na vacância da legislação, surge à necessidade de estudos acerca do princípio da cooperação que altera a dinâmica do processo, efetivando os poderes do Juiz e das partes, estabelecendo o dever das partes de contribuírem para a rápida solução da demanda.

Assim destacamos os entendimentos de Mitidiero; Marinoni; Arenhart, o novo CPC adotou o princípio da colaboração do juiz para com as partes como sendo o mais apropriado para disciplina da direção do processo no processo civil do Estado Constitucional.

Tendo em vista o impacto dos princípios no Novo Código de Processo Civil, Tartuce [6]afirma:

[…] o Novo Código de Processo Civill, pela adoção de um sistema aberto e principiológico, intensificará o diálogo não só com a Constituição Federal, mas também com o Código Civil. A propósito, este é um livro de diálogo das fontes, substantivas e adjetivas.

O sistema jurídico processualista deverá compor uma engrenagem, sempre buscando efetivar a segurança jurídica e o interesse público na resolução dos conflitos. O Código de Processo Civil de 2015, ao instituir o princípio da cooperação determina que seja dever tanto das partes como dos seus procuradores cuidarem para um bom movimento processual, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo).

O novo modelo proposto com a chancela do principio tem estima, pois cada vez mais, tem sido outorgada maior importância para a figura do magistrado, a exemplo da criação da teoria dos precedentes, onde haveria vinculação das decisões dos tribunais superiores, não só das ações de controle concentrado e das súmulas vinculantes, ambos do STF, ou mesmo da adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova, onde o julgador poderia encarregar o ônus da prova a quem tem melhor condições de produzi-la no caso concreto.

Desta forma impede eventuais questões de advogados, que regulados friamente no disposto na lei, sustente que somente seus representados devam agir desta forma, bem como no evento de um testemunho pessoal.

Outro aspecto relevante esta disposto na parte final do caput do art. 10, Código de Processo Civil de 2015. Ainda que as matérias que se necessite resolver de ofício, o juiz não deve agir assim, sem que a parte prejudicada tenha a chance de se manifestar. Este é um artigo que merece reflexão, pois não bastasse à necessária cooperação entre os partícipes do processo e o dever de fundamentar por parte dos juízes, o NCPC se atentou em conferir às partes o direito ao contraditório, ainda que a matéria possa ser decidida de ofício pelo juiz (ex. Prescrição). Isto seguramente finalizará com alguns recursos, já que as partes, através do contraditório, podem auxiliar nos fundamentos das decisões judiciais.

Existem matérias que o julgador precisa decidir de ofício, sem a necessidade de ser provocado e/ou sem ouvir as partes. Esta matéria de ordem pública, de ampla relevância social, em que o meritíssimo fundamentado no princípio do inquisitivo precisa decidir-se prontamente sobre o tema. Assim como amostra, na incompetência absoluta. Devemos destacar que a prescrição e a decadência são exceções ao dispositivo.

Assim entende-se que a boa-fé e a cooperação não poderão ser afastadas por negócio jurídico processual (Enunciado nº 06 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis).

Tornando indispensável à possibilidade das partes se manifestarem, nas questões de ordem pública, pode acabar gerando um alargamento indesejado e dispensável do processo. Este é um ponto que provocará acentuada discussão tanto da doutrina, como da jurisprudência, uma vez que atinge as bases da teoria geral do processo.

O artigo 190 do CPC de 2015 traz uma inovação que é a busca de conciliar, ou equilibrar o principio do dispositivo e inquisitivo, aceitando que as partes acordem sobre o procedimento, mostrando as partes, a possibilidade de pactuarem quanto a convencionar sobre o ônus, faculdades, poderes, deveres processuais, prazos, perícias, observadas as peculiaridades de cada caso, antes ou durante o processo.

Esta importante inserção da vontade das partes é de suma relevância, entretanto só adianta com a concordância do juiz, o que faz com que exista uma relação de colaboração processual.

O CPC/2015 conferiu grande força às partes nos atos do processo, destacando-se a possibilidade do negócio processual previsto no artigo 190, “versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

Assim as partes conflitantes podem criar procedimentos para ouvir testemunhas, suprimir recursos e efeito suspensivo na apelação e divisão de despesas. No Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) ficaram constituídos entre os membros presentes que também são admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo para ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para não promover execução provisória.

Com os preceitos do Novo CPC os advogados ganham uma relevância ainda maior, pois precisam esclarecer seus clientes acerca das possibilidades supracitadas em eventual contrato perante terceiro.

A alteração do negócio processual tem suas ressalvas, as partes não podem fazer acordo para modificação da competência absoluta ou acordo para supressão da 1º instância (Enunciado 20 do FPPC). Também não se pode ajustar o afastamento do Ministério Público ou a dispensa dos requisitos da petição inicial (art. 319).

O enunciado 37 do Enfam também descreve que “são nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) dispensem o dever de motivação”.

Em relação ao indeferimento da inicial se não cumprido o diploma legal não é mais feito imediatamente, apenas depois de preenchido os deveres de cooperação pelo julgador, almejando ininterruptamente o resultado favorável processual e a sentença definida ou não terminativa, assim dispostos citados no art. 319 § 1º do Novo Código de Processo Civil: “Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”. De acordo com o § 2º, “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu […]”.

A exordial não será indeferida por não atender o disposto no inciso II deste artigo se a aquisição de tais informações tornarem impraticável ou demasiadamente custoso o acesso à justiça.

O Código de Processo Civil de 2015, como afirma Tereza Arruda Alvim Wambier, “trata-se de evidente manifestação do princípio da cooperação[7]. Deste modo atenua a cobrança do inciso II, § 2º que indica não dever o juiz indeferir a inicial se, apesar de faltar algum dos dados, for possível a citação do réu.

Destacamos que o princípio da cooperação conduzirá o ordenamento processual civil completo, levando em consideração que está localizado no livro 1, “Parte Geral”, do NCPC e se estende em inúmeros artigos, como podemos destacar alguns a seguir.

Em relação entre juízes, partes e tribunais. A esse respeito, o Novo Código de Processo Civil é expresso ao dispor que todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive os tribunais superiores, têm o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores (NCPC, art. 67).

Desse modo, os juízes poderão ordenar, entre si, pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual (NCPC, art. 68), não se restringindo aos poderes instrutórios e, sobretudo, dialogando com os demais sujeitos do processo. Poderão estabelecer, pois, procedimentos para a prática de citação, intimação ou notificação de ato; obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; a efetivação de tutela provisória; a efetivação de medidas e providencias para recuperação e preservação de empresas; a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; a centralização de processos repetitivos e a execução de decisão jurisdicional (NCPC, art. 69, § 2º), por exemplo.

O dever de cooperação também se destaca no âmbito do procedimento executivo, pois contribui para a efetividade do processo como um todo e não apenas na fase de conhecimento. Nesse panorama, é importante lembrar que os auxiliares da justiça, enquanto profissionais indispensáveis à prática dos atos processuais ordinatórios, devem se pautar pela lógica da eficiência (CF, art. 37) e da cortesia com as partes e seus procuradores. Contudo, é também uma peça importante para concretizar o princípio da colaboração, na medida em que devem estar atentos à complicação interna de suas repartições, para se evitar ao máximo que estas provoquem dilatações inconvenientes na marcha processual.

Deve ser registrado devido a sua importância que caso no saneamento e ou organização do processo não ocorra o que estar disposto no artigo 357 do NCPC, o juiz devera designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes assim como previsto no § 3º.

O Novo CPC traz a busca concreta pela conciliação entre as partes conflitantes. Diferente do que advém no CPC/73, a partir da entrada em vigor do CPC/2015, as partes serão intimadas/citadas a comparecer na audiência conciliatória antes mesmo de apresentar qualquer tipo de manifestação no processo. Ademais, quando uma das partes tiver interesse na conciliação/mediação, a mesma se torna obrigatória para ambas as partes, sob pena de aplicação de multa (artigo 334, § 8º, Novo CPC), assim como prevê no Enunciado 61 do ENFAM. Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334.

Importante aludir que a doutrina não é pacífica com relação ao princípio da cooperação entre as partes. Daniel Mitidero (2015) entende que a cooperação deve ocorrer somente entre as partes e o juiz, isto é, entre as partes deve apenas haver boa-fé. Na visão do autor, no processo civil as partes perseguem interesses divergentes.

Pela razão de sua relevância, tanto teórica, quanto prática. E uma das consequências desta norma jurídica são os deveres que uma compreensão atual do processo civil que exige um magistrado ativo e participativo, tendo o juiz o poder-dever de proceder ao esclarecimento de fatos e alegações ambíguas, de consultar as partes e, até mesmo, de preveni-las acerca dos riscos do seu comportamento. Os juízes tem o dever de esclarecer os fatos do litígio e de provocar as partes a alegarem nos autos as informações e provas necessárias à solução do conflito, assim destacamos esses deveres do juiz a seguir:

 

3.1 Dever de esclarecimento ou informação

O dever de esclarecimento provoca o dever de o julgador ou Tribunal elucidar junto às partes a respeito das dúvidas que tenham em relação a alegações, pedidos, fatos, de modo a evitar que a decisão tenha por base a falta de informação no lugar da verdade melhorada. A consolidação de esse dever patrocina a igualdade de armas no processo civil, por isso que o julgador, diante de fatos ainda não elucidados, não pode adotar o acomodado entendimento de aplicação do ônus da prova, pois, segundo Grassi de Gouvea[8], apenas após a consolidação desse poder-dever de esclarecer fatos, inclusive, com a determinação de provas de ofício, é que se poderá invocar a regra de julgamento travestida no ônus da prova.

 

3.2 Dever de consulta

O dever de consultar as partes é uma ampliação do princípio do contraditório, o qual garante as partes o direito de tentativa em influenciar o magistrado na solução da lide. Versa na necessidade de o magistrado informar aos litigantes da orientação jurídica a ser escolhida antes mesmo da decisão, para que os conflitantes tenham chance de se precaver, evitando assim que sejam surpreendidas por argumentos imprevistos, já existe precedente admitindo a impossibilidade de decisão surpresa.

Este dever está previsto nos artigos 9º e 10º do NCP, com a seguinte redação:

Art. 9º Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício.

Segundo ensina Didier Jr.[9], a fim de impedir uma decisão precipitada ou equivocada, o magistrado não pode decidir com base em questão de fato ou de direito, ainda que tal questão possa ser conhecida de oficio, sem que sobre ela as partes tenham sido intimadas a se manifestar. Nessa toada, de impedir as decisões-surpresas o juiz chama as partes para a discussão acerca das possibilidades de solução da demanda, seja quanto a questões fáticas ou quanto à valorização jurídica da causa.

Não podemos esquecer que no Código de Processo Civil, em seu art. 267, § 3º, as decisões-surpresa em relação aos pressupostos processuais e condições da ação estão permitidas pelo direito brasileiro atual. Devendo assim ter cautela e, à luz do princípio do contraditório e da máxima da cooperação entre o juiz e as partes, antes de se pronunciar acerca da questão passível de ser conhecido de ofício, o magistrado deve possibilitar o diálogo com as partes, a fim de que estas possam influenciar o seu convencimento, concretizando assim, a cooperação ativa e necessária de todos os participes do processo.

 

3.3 Dever de prevenção ou manifestação

O dever de prevenção implica na obrigação de o magistrado indicar as falhas das postulações das partes, a fim de que possam vir a ser corrigidas. Seguindo este entendimento, de acordo com Didier Jr.[10], identificada uma incorreção, deve o magistrado “indicar qual o tipo de providência jurisdicional adequada, não podendo reconhecer a carência da ação, sem que antes dê oportunidade à correção do defeito”, consoante preceitua o artigo 284 do CPC.

O Código de Processo Civil traduz esse dever de prevenção no artigo 284, no qual garante ao autor o direito de emendar a petição inicial se o juiz entender que lhe falta algum requisito. É de suma relevância que tem que ter aqui o chamado interesse-adequação, segundo o qual o juiz deve indicar o modo como o defeito deve ser sanado.

Para Grassi de Gouvea[11], são quatro as áreas basilares de justificação de aplicação do dever de prevenção: explicitação de pedidos pouco claros, integração de lacunas da exposição de fatos relevantes, necessidade de adequação do pedido formulado à situação concreta e a sugestão de certa atuação.

 

3.4 Dever de auxilio

O dever de auxílio, segundo Grassi de Gouvea[12] incide no dever de o jurisdicionado auxiliar as partes na retirada de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou no cumprimento de ônus ou deveres processuais. Esse dever deve ser acertado com o princípio da efetividade e da razoabilidade, a fim de que a dificuldade a ser extraída seja tal que, sem o auxílio do juiz, comprometa o princípio constitucional da tutela jurisdicional adequada e efetiva, ressaindo, daí, a justificação desse auxílio.

Este e mais alguns deveres ficaram, com serventia, concluídos em voto do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal:

Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado “Anspruch auf rechtliches Gehör” (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar. Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5o LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: 1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; 2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; […] (MS 24268, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2004, DJ 17-09-2004 PP-00053 EMENT VOL-02164-01 PP-00154 RDDP n. 23, 2005, p. 133-151 RTJ VOL-00191-03 PP-00922).

Outro ponto que merece destaque é a confirmação da teoria dos precedentes no ordenamento jurídico brasileiro, que se utilizando de princípios do common law o poder Legislativo buscou implementar a ideia de precedentes, onde fica instituído que as decisões prolatadas pelos tribunais superiores possuem eficácia vertical e horizontal, e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Um bom exemplo é o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), que se encontra no art. 976 e seguintes do NCPC.

É possível a definição de data para prolação da sentença, se o artigo 12 do Novo CPC determina que “os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”?

Desde que o calendário preveja a prolação da sentença em audiência instrutória é possível fazer essa definição. Isto porque o artigo 366 em conjunto com o artigo 12, § 2º, I, do Novo CPC, cria tal possibilidade ao magistrado.

Outro fator não ilustrado pela norma e, tampouco pela doutrina, é se a fixação do calendário pode ocorrer nos tribunais. Em que pese tal observação, não se vislumbra, de inicio, qualquer impedimento legal para tal procedimento.

Não oponente as críticas sofridas por parte dos juristas percebe-se um enorme avanço no novo Código de Processo Civil, o qual contribui, para o princípio da razoável duração do processo. A redução da esfera de concepção dos fatos e a leitura estreita acerca das alterações processuais, incontestavelmente, pouco contribui para o que realmente importa: o respeito ao que fora determinado pelo Poder Legislativo. O momento não é de questionar algo que já foi aprovado, mas sim de contribuição para a maior efetividade possível do novo diploma legal.

Com o Novo CPC se verifica que o sistema normativo acaba com a engessada versão que imprime aos princípios constitucionais essência meramente formal, os princípios constitucionalizados do processo exigirão do julgador que mostre de forma ostensiva como formou sua decisão: não pode decidir questões de ofício sem consulta prévia às partes; não pode citar leis/precedentes/súmulas sem mostrar como elas se aplicam ao caso; não pode fazer “ponderações” de princípios sem igualmente mostrar sua pertinência às especificidades dos autos. Tudo isso provoca o reconhecimento legal de uma renovada ideia de contraditório que já defendida há anos.

Assim deve ser destacado que o padrão do processo passa a ter uma nova formatação com a sanção deste novo diploma legal do processo civil, como podemos verificar neste estudo a alteração do papel dos participantes do processo em comparação ao CPC/73.

 

4 DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

O controle do acesso à justiça em escala mundial depende de um acordo universal de cooperação jurídica, administrativa e judiciária entre Estados, organizações internacionais e partes, especialmente no tocante ao compartilhamento da prestação jurisdicional dotada de efetividade e assegurada no mundo.

A globalização vivencia uma crescente movimentação de pessoas, bens e serviços. Assim os Estados passam a encarar situações nas quais necessitam de auxílio para o exercício da jurisdição. A cooperação entre os Estados no âmbito jurídico faz-se imprescindível e por isso constitui área de grande desenvolvimento atualmente.

Isso em decorrência das transformações ocorridas nas sociedades refletirem- se nos ordenamentos jurídicos, forçando-os a afeiçoar-se às novas realidades.

Apesar de não instituir novidade na área jurídica, o estudo da cooperação jurídica internacional ganha particular importância na contemporaneidade, diante da conjuntura internacional de um mundo multicultural, por possibilitar o dinamismo e a eficácia da prestação da tutela jurisdicional estatal.

Cooperação significa trabalho em conjunto, colaboração. É nesse sentido que toda e qualquer forma de colaboração entre Estados, para conseguir um objetivo comum, que tenha reflexos jurídicos, denomina-se cooperação jurídica internacional.

Cooperação jurídica internacional constitui em sentido amplo a interação internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais do Poder Judiciário de outro Estado. De acordo com a tradição também inclui nessa matéria o problema da competência internacional. Além disso, hoje há novas possibilidades de uma atuação administrativa do Estado nessa matéria, em modalidades de contato direto entre os entes estatais.

O CPC/2015 apresenta ea cooperação jurídica internacional no art. 21 e ssss. Ela se refere a um conjugado de normas jurídico processuais relacionada a viabilizar mecanismos de colaboração, no plano internacional, entre Estados distintos, com o objetivo principal de facilitação de trâmites e de garantia de cumprimento de medidas judiciais, tais como as cartas rogatórias, a homologação de sentença estrangeira, os pedidos de extradição e a transferência de pessoas condenadas, podendo variar em âmbito cível ou penal, dependendo do caso.

As relações internacionais e a dinâmica diplomática tiveram de passar por uma profunda reestruturação. Para mitigar os efeitos negativos da globalização, os Estados necessitam desenvolver mecanismos para aprimoramento da cooperação jurídica internacional.

No Brasil essas relações no são intermediadas pelo Ministério de Justiça, que funciona como autoridade central sobre esse tema e que possui no seu interior o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), nos termos do Decreto n.º 4.991/2004.

O CPC/1973 limitou em relação a esse tema ao regramento das cartas rogatórias remetidas ao exterior e/ou recebidas (arts. 201-212), e ao procedimento de homologação de sentença estrangeira (art. 483 e ss.). Já o CPC/2015 pretende aprofundar mais este tema e disciplinar não apenas tais figuras como ainda um conjunto de medidas objetivando a desburocratização e a facilitação de trâmites de atos processuais referentes a demandas processadas no exterior, mas que devam ser cumpridos no Brasil.

Acerca dessa cooperação entre Judiciários no plano internacional, o Novo CPC dispõe no art. 26 que a cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual o Brasil seja parte e observará: o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à jurisdição e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou no Estado requerente; a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; e a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. Não havendo tratado, observar-se-á a política diplomática de reciprocidade.

Uma medida de cooperação internacional é o auxílio direto que difere das cartas rogatórias, pois dispensa o juízo de apreciação e maiores formalidades. Baseia-se em normas originárias de tratados e convenções internacionais, bem como no princípio da reciprocidade.

O art. 28 afirma que cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. O auxílio direto será encaminhado pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, conforme o art. 29, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

O auxílio direto terá os seguintes objetivos (art. 30): I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; e III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

A autoridade central brasileira irá se comunicar diretamente com suas raízes e se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado (art. 30).

No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de atividade jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento (art. 32).

Sendo recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia- Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada (art. 33). Cabe também ao Ministério Público proceder de mesmo modo quando for autoridade central.

Sobre a definição da competência jurisdicional, o art. 34 dispõe que cabe ao juízo federal do lugar, em que deva ser executada a medida, apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

Em relação da disciplina das cartas rogatórias, inovações já se iniciaram a partir da EC n.º 45/2004, que transferiu a competência da concessão de exequatur às cartas rogatórias ao STJ (originariamente do STF), objetivando dar maior celeridade. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de afirmar a função instrumental das cartas rogatórias para a cooperação, lastreando-se no princípio da cortesia internacional.

O art. 35 disciplina que a carta rogatória visará o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para a prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e de cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.

O procedimento vai ser procedido perante o Superior Tribunal de Justiça, lembrando que tem natureza de jurisdição contenciosa, razão pela qual devem assegurar às partes as garantias do devido processo legal. Apesar disso, as defesas se restringiram à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

Deve ainda lembrar que é a lei do Estado rogante que irá regulamentar o objeto das diligências solicitadas por meio de cartas rogatórias. A lei o Estado rogado (lex fori), no entanto, é competente para regular o procedimento de ‘exequatur’, deste modo, para o cumprimento em contrato das diligências deprecadas pela autoridade estrangeira.

As cartas rogatórias devem preencher determinados requisitos: (a) Redação no idioma oficial do Estado da autoridade judicial rogante; (b) Identificação dos juízos rogante e rogado, com informação do endereço do juízo rogante; (c) Descrição detalhada da medida solicitada e de sua finalidade; (d) Identificação completa dos dados da parte (ou pessoa) a ser citada, notificada, intimada ou inquirida perante o Estado Rogado; e (e) Encerramento com a assinatura do magistrado.

A carta rogatória deve ser instruída com cópias de algumas peças dos autos: petição inicial (se cível o procedimento ou da denúncia ou queixa se tratar de matéria penal); documentos instrutórios; despacho judicial que ordene sua expedição; original da tradução oficial ou juramentada da carta e de seus documentos. Todos esses documentos devem vir em duas cópias.

O CPC/2015 define que o pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento (art. 37). Esse pedido de cooperação, quando oriundo de autoridade brasileira competente, e os seus documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido (art. 38). Por sua vez, o chamado pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública (art. 39). A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira, na forma do art. 40 do Novo CPC, dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 957.

O art. 41 do Novo CPC dispõe que se considera autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

A criação da Rede Ibero-americana de Cooperação Jurídica (IberRed) foi um grande passo, instituída em 2004, da qual o Brasil faz parte, além da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Espanha, Guatemala, Honduras, México, Paraguai, Portugal, Peru, entre outros países.

O Brasil é ainda signatário de Pacto Internacional de Cooperação Judiciária no âmbito do Mercosul, assinado em 2002, e do Protocolo de Las Leñas, de 1992. Aqui o objetivo é simplificação para a realização de atos processuais mais simples, como citações, intimações, notificações etc.

Assim a Cooperação Jurídica Internacional é um tema de bastante relevância, que fica regulamentado pelo Novo Código de Processo Civil, com o intuito de facilitar as relações internacionais e os processos que somente pela dificuldade da distancia já se fazem burocráticos, sempre com a finalidade da cooperação que é a decisão justa no prazo razoável.

 

5 COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE JUÍZOS NO BRASIL

O Ordenamento Jurídico Brasileiro, entretanto, também demonstra preocupação com outro tipo de cooperação. A cooperação que se processa internamente, abarcando a participação de diferentes composições do Judiciário nacional, e que não pode ser confundida com a cooperação jurídica internacional.

A cooperação entre juízos nacionais de competência distinta faz-se, normalmente por meio das cartas precatórias (artigos 202 e seguintes do CPC/1973).

Não se devem avistar tais entes como compartimentos estanques e totalmente separados (e, não raro, em conflito, como atestam os artigos 115 e seguintes do CPC/1973).

Assim sendo, a cooperação judicial foi tema da Recomendação n.º 38, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em novembro de 2011. Esta tem por objetivo a desburocratização para o cumprimento ágil de atos jurisdicionais que extrapolem a esfera de competência do juízo requerente (art. 3.º da Recomendação n.º 38/2011 CNJ), mas totalmente afeita ao plano interno do território brasileiro. O interesse aqui é proporcionar maior agilidade e eficiência no trâmite processual através de uma recíproca assistência entre julgadores e servidores brasileiros. O Código de Processo Civil de 2015 prevê, ao lado das cartas precatórias e de ordem, mecanismos de cooperação judiciária (conforme artigos 67 a 69 do NCPC). Profere o CPC/2105 que “ao Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, de primeiro ou segundo grau, assim como a todos os tribunais superiores, por meio de seus magistrados e servidores, cabe o dever de recíproca cooperação, a fim de que o processo alcance a desejada efetividade” (art. 67 do NCPC). Essa cooperação, citada no NCPC, pode dizer respeito à prática de qualquer ato processual (art. 68 do NCPC), não dependem da observância de forma específica e podem ser executados como auxílio direto, reunião ou apensamento de processo, prestação de informações e atos concertados entre os juízos cooperantes (art. 69 do NCPC).

No entendimento do CNJ, o processamento dos pedidos de cooperação judicial será informado pelos princípios da agilidade, concisão, instrumentalidade das formas e unidade da jurisdição nacional, dando-se prioridade ao uso dos meios eletrônicos.

O pedido de cooperação judiciária abstrai de forma especial e compreende: auxílio direto; reunião ou apensamento de processos; prestação de informações; cartas de ordem ou precatória; e atos concertados entre os juízes cooperantes.

Os atos acertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros definidos em comum acordo, em procedimento para a prática de: citação, intimação e notificação, obtenção e apresentação de provas, coleta de depoimentos, medidas cautelares e antecipação de tutelas; medidas e providências para a recuperação e preservação de empresas, facilitação da habilitação de créditos na falência e recuperação judicial; transferência de presos; reunião de processos repetitivos; e execução de decisões judiciais em geral, especialmente aquelas que versem sobre interesse transindividual.

A Recomendação n.º 38/2011 do CNJ prevê, ainda, a figura do Juiz Cooperador que, designado para atuar pelos Tribunais, terá a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária, e integrará a Rede Nacional de Cooperação Judiciária. Ele tem por deveres específicos: fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contatos diretos mais adequados; identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária; facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo Tribunal; participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça ou, de comum acordo, pelos juízes cooperantes; participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais; promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação; e intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes.

Desta forma resta claro que a legislação infra constitucional desta vez trata não só da cooperação processual, versa também da cooperação entre os juízos e os servidores sempre com o interesse de agilidade nos atos e eficiência, fazendo com que a colaboração seja um pilar para as relações processuais.

 

6 MUDANÇA DE PARADIGMA COM A INTRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Atualmente o sistema processual brasileiro é um ambiente no qual aproveitam os interesses não cooperativos de todos os sujeitos processuais. O juiz é o representante do estado e inerte no processo do qual só se manifesta quando provocado ou caso a norma exige sua atuação de oficio.

Refletindo dentro do atual sistema do CPC/73, respeitando o Estado Democrático de Direito com base no modelo constitucional do processo, o princípio do contraditório precisa ser interpretado a partir da colaboração e do diálogo entre as partes, a fim de que o Estado-juiz decida somente depois de terem sido oportunizadas as maiores possibilidades de atuação no processo.

Sendo assim é certo que o Novo Código de Processo Civil (NCPC) não importa em alteração sintética da modelagem processual atual. Porém, também não menos correto que o NCPC traz novidades honradas de um novo marco legislativo.

Na primeira coluna, em vez de focar os defeitos, visualizamos o que há de bem feito no Código, esperançosos, com o espírito renovado pelo ano iniciado, que o fato em si do Código, aliado às suas benfeitorias, seja suficiente a um processo melhor do que se tem hoje.

Desta forma não terá qualquer gosto de novidade amparar que o NCPC adotou uma organização aberta aos princípios e valores constitucionais, acertando, e combinando, numa nova principiologia processual.

O código, em especial, incorporou formal e conjuntamente uma trilogia de princípios processuais: o contraditório, a cooperação e a boa-fé.

Um dos grandes descontentamentos da sociedade brasileira baseia-se justamente, na incontestável carência do estado de fornecer a justiça a quem a ele apela em busca de uma solução acelerada para seus problemas. Estabelecido em modelo arcaico, visto nas novas demandas sociais, o processo civil contemporâneo do Brasil não tem alcançado respostas satisfatórias em relação às perspectivas de seus usuários.

Entupidos de ações e espremidos por decisões superiores no sentido de alcançarem metas previamente estipuladas, magistrados arriscam, sem sucesso, resolver o problema do descontentamento social pela demora da prestação jurisdicional, apressando o compasso dos afazeres para restabelecer à coletividade uma contagem máxima de decisões em tempo mínimo.

Assim em conformidade com a teoria normativa da comparticipação, o Novo CPC traz um conjunto de comandos que provocam o diálogo e o controle de todas as ações dos participantes do processo, como, a boa-fé processual, a fundamentação estruturada das decisões, o formalismo democrático.

Tal premissa aperfeiçoa o funcionamento processual na medida em que, cria instrumentos de fiscalização para o comportamento de todos os sujeitos e propõe que o processo contribua o máximo de aplicação de sua atividade, com a prevalência do julgamento do mérito, com idas e vindas decorrentes como, por exemplo, da astúcia dos advogados ou da negligência do juiz ao analisar argumentos essenciais para resolver de forma correta o caso.

Nesses termos, sob a aplicação do Novo CPC o processo justo, entre outras conquistas, aumentou o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial com que se haverá de solucionar o processo em juízo.

No processo liberal, o destino do processo ficava na dependência pura e simples do desempenho das partes na defesa de seus interesses e na produção dos elementos de prova. O julgador exercia seus poderes máximos no momento de julgar como mero aferidor do resultado do duelo dos conflitantes e determinava de forma autoritária e solitariamente a sua decisão. Decidia em cimas de prova cuja formação não participara, e aplicava a lei com frieza, fazendo incidir, até mesmo de ofício, regras de ordem pública, sem qualquer debate prévio com os sujeitos interessados do processo.

A partir da socialização processual fase típica do século XX, iniciada no final do século XIX e que ganha força a partir do delineamento do paradigma de Estado de Bem-Estar Social, com a decorrente ruptura da perspectiva liberal, ocorre um aumento significativo da atuação estatal com: a enorme preocupação com questões sociais; fortalecimento do executivo no quadro da tripartição de funções; defesa de um perfil cidadão hipossuficiente; interferência excessiva do Estado nas relações jurídicas.

A socialização processual começa ganhar força por meio da percepção nas últimas décadas do século XIX, pela doutrina austro-germânica, dos problemas que o modelo liberal de processo gerava.

Essa perspectiva teórica, idealizada e sistematizada tendeu, a partir desse momento, a diminuir o papel das partes e a robustecer o papel dos magistrados, de forma que a tensão jurídica interna idealizada com a criação de um novo modelo processual surge na busca de um novo horizonte interpretativo, de modo a superar as deficiências do anterior, mas conduzindo a novos equívocos.

Como implicação dessa batalha, o período necessário à formação da convicção do magistrado na hora de uma decisão novamente vem sendo diminuído ao que não se tem dado a devida importância na avaliação do problema, pois, sob o prisma do paradigma atual, bom julgador é aquele que aprecia o maior número de processos por hora, dia, semana, mês, ano.

Claro que esta competição judicial contra o tempo completa por agravar a já dramática situação do Poder Judiciário brasileiro, pois a correria na maioria dos casos provoca decisões erradas e injustas. Assim sendo, o penoso e embaraçado aparato judicial do estado finda reforçando a ponderação comum do povo no sentido de que alguma coisa necessita mudança rápida no processo civil brasileiro.

Perante esse cenário de antiguidade do sistema processual brasileiro, mostrar-se forçosa uma reconstrução dogmática que analise a ação desde seu alicerce, desde o surgimento dos conceitos processuais com a intenção de amoldar-se o processo civil à realidade dos tempos atuais. E a restruturação conceptual a ser empreendida precisará abordar a totalidade do aparelho processual, provocando judiciosa reavaliação tanto das leis estritas quanto dos princípios vigentes, tudo mirando ao aprimoramento do processo civil brasileiro.

É de fato que o princípio da cooperação conduz aos operantes do direito ao desafio de lançar-se para um ato o máximo de harmonização ao ordenamento jurídico.

Esse ato de praticar a cooperação facilita o trabalho penoso do julgador e ajuda ao magistrado e a todo o aparato que envolve a justiça, desde advogados, passando por servidores até chegar ao juiz e ao principal: a solução justa da lide.

Não se trata da aplicação da cooperação/colaboração das partes entre si e com o juiz, proposta muito defendida por correntes doutrinárias estrangeiras, que ainda partem da premissa estatalista (socializadora) de submissão das partes em relação a um magistrado visto como uma figura prevalecente.

Parece ser consenso entre os jurisconsultos de que teve um verdadeiro reforço desse modelo constitucional do processo, tendo como base a cooperação em direção tanto dos sujeitos parciais do processo para com o julgador como reciprocamente, melhorando os diálogos entre os participantes, com a finalidade de que possua a completa prestação jurisdicional, com a efetivação do direito material.

Analisando o instituto, muitos mencionam os ensinamentos do doutrinador e professor português Miguel Teixeira de Souza[13], que aponta a cooperação como uma soma de deveres, principalmente destinados aos magistrados, que envolve desde prestar esclarecimentos, como também de consultar a parte quando necessário, prevenindo e auxiliando. Seguindo este entendimento, esclarecedores são os ensinamentos de Daniel Mitidiero.[14]

Sendo assim, fica evidenciada que esta importante chancela do principio da colaboração se faz necessário, para que o ativismo do jurisdicionado possa ter o controle na condução do processo visando os interesses públicos e a segurança jurídica.

Assim, conclui a explanação de Luiz Guilherme Marinoni:

encarar o processo civil como uma comunidade de trabalho regida pela ideia de colaboração, portanto, é reconhecer que o juiz tem o dever de cooperar com as partes, a fim de que o processo civil seja capaz de chegar efetivamente a uma decisão justa, fruto de efético ‘dever de engajamento’ do juiz no processo. Longe de aniquilar a autonomia individual e auto-responsabilidade das partes, a colaboração apenas viabiliza que o juiz atue para a obtenção de uma decisão justa com a incrementação de seus poderes de condução no processo, responsabilizando-o igualmente pelos seus resultados. A colaboração não apaga obviamente o princípio da demanda e as suas consequências básica: o juízo de conveniência a respeito da propositura ou não da ação e a delimitação do mérito da causa continuar tarefas ligadas exclusivamente à conveniência das partes. O processo não é encarado nem como coisa exclusivamente das partes, nem como coisa exclusivamente do juiz – é uma coisa comum ao juiz e às partes (chose commune des parties et du juge)[15]

Na incidência de que o Código de Processo Civil de 2015 motiva determinadas hipóteses de cooperação entre as partes conflitantes, como por exemplo, na escalação corriqueira de perito para a realização da perícia “consensual”, aproximadamente na sua totalidade das vozes se dá no sentido da impossibilidade natural da cooperação entre elas.

Esta impossibilidade é tão velha como a própria cooperação processual: a circunstância admitida pelas partes, dentro de um conflito consolidado pelo processo, especialmente no que se acena ao estado psicológico das partes, não enquadra com uma atitude normalmente filantrópica, onde uma parte visaria a colaborar com a outra, de forma incorruptível, leal e legitima.

A intenção das partes, em razão dos ânimos exaltados por um conflito de interesses, na maioria das vezes, aponta somente ao resultado final do processo, positivo, sem que tenha uma preocupação maior, de ordem moral, com métodos alcançáveis para que tal fim seja alcançado. Como se, por ser uma disputa amargada entre as partes, a norma consistir em “não ter regras”, valendo tudo para a aquisição da conquista.

Em relação à aplicação do principio da colaboração como fonte subsidiaria do processo do trabalho deve ser considerado o antagonismo por conta dos interesses distintos do empregador e empregado em consideração ao capitalismo, que dificulta as formas de composição entre as partes com interesses tão distintos.

Portanto existe a busca de um magistrado que harmonize a abertura normativa, a adoção da vinculação das suas decisões, a busca por soluções efetivamente justas, dentre outras pretensões da sociedade, que provocam um aumento do poder dos magistrados, com a necessidade de concessão de maior legitimidade democrática, havendo a participação efetiva das partes na construção das decisões e não uma mera participação formal, ignorada na construção da solução do caso concreto.

Em relação à fundamentação da decisão dos juízes surge uma serie de perguntas como: e a parte (e advogado) pode continuar a demandar sem o esforço necessário, baseado apenas no “ementismo”? Muda para o julgador, mas não muda nada para as partes e advogados? Basta à parte citar uma ementa que isto vai fazer com que nasça para o juiz o trabalhoso dever de fundamentar conforme os incisos V e VIdo § 1º do art. 489 do CPC/2015, apenas para afastar o precedente? Entende-se que não, pois o surgimento deste dever específico de motivação para o juiz pressupõe a maturidade no contraditório para parte, conferida pela noção de processo cooperativo (CPC/2015, art. 6º). As partes têm o ônus argumentativo de alegar adequadamente o precedente, indicando as situações fáticas que justificam sua aplicação ao caso concreto e, excepcionalmente, os motivos que justificariam a superação de precedente aplicável em tese. O sistema do CPC/73 vive com ônus dessa natureza, nas hipóteses de interposição de recurso especial pautado em divergência jurisprudencial (CPC/73, art. 541, parágrafo único). O Novo CPC cria com a cooperação uma exigência do ônus argumentativo de todos aqueles que litigam como base em precedentes, sob pena de eximirem o juiz do mesmo trabalho quando da sua decisão pela inaplicabilidade da “ementa” invocada pela parte.

Caso a parte cite dezenas de ementas, sem fazer qualquer sorte de “paralelo analítico” entre precedente e caso concreto, o juiz estará simplesmente autorizado a afastar a incidência dos precedentes sem qualquer fundamentação. Não precisará seguir os incisos V e VI do § 1º do art. 489. O descumprimento do ônus argumentativo da parte exime o juiz de fundamentar a recusa do precedente. E, ainda, caso o juiz queira usar precedente invocado indevidamente para decidir ou mesmo precedente não alegado pela parte, deverá, nos termos do art. 10 do Novo CPC, intimar as partes para fazerem o “paralelo analítico”, dando-lhes oportunidade para um contraditório mais adequado, exatamente como determina § 1º do art. 927 do Novo CPC.

O juiz e as partes são subordinados do contraditório e, portanto, deve haver proporção nos encargos estabelecidos relativamente ao diálogo processual. Não faz sentido se exigir motivação do juiz se, antes, o contraditório não tenha se estabelecido relativamente a estas circunstâncias, cabendo não apenas ao julgador, mas também às partes e aos seus procurados uma significativa mudança de postura frente à argumentação pautada em precedentes.

Como a construção da decisão torna-se trabalho cooperativo dos sujeitos processuais é da determinação que se destacará o precedente obrigatório que servirá de regra para os julgamentos posteriores; o processo transformar-se em um ambiente democrático de criação de normas, de participação direta. Isso não é importante só por legitimar o Judiciário ou a função judicante, mas, sobretudo por tornar a criação das normas, e as normas em si, mais legitimadas, ante a sua produção técnica e, por outro lado, pelos constantes problemas que cercam a atividade legislativa no Brasil, levando-a a notória crise de legitimidade.

Assim o princípio da cooperação trás um novo paradigma de funcionamento do processo civil, do qual será necessária uma adequação do ativismo do juiz com as partes sendo inaceitável que os litigantes sejam surpreendidos por uma decisão que tenha suas bases em uma visão jurídica ainda não levantada por quaisquer das partes.

 

5 CONCLUSÃO

O presente artigo foi proposto com a intenção de demonstrar a relevância da aplicação do princípio da cooperação no processo civil brasileiro, sobretudo, acerca da mudança do paradigma das partes envolvidas no conflito. Assim iniciou do exame do princípio do contraditório e da sua conotação a partir do Neoconstitucionalismo. Logo após, foi examinada a necessidade de se ter um juiz mais ativo e participativo e a visão cooperativa do processo, em especial, à luz do formalismo que o processo civil vigente denota na inercia do juízo.

Com o princípio da cooperação, o juiz tem o poder-dever de prestar esclarecimentos às partes e de pedir explicações acerca de questões que não esteja clara, bem como tem os deveres de consulta, a fim de possibilitar às partes influenciarem na formação da convicção do julgador; de prevenção, que consiste na necessidade de advertir os litigantes acerca dos riscos do seu comportamento; por fim, tem o dever de auxílio, que se consubstancia na remoção de obstáculos ao exercício dos direitos e deveres das partes.

O princípio da cooperação, ou “colaboração” vem a ser um dos princípios basilares do processo civil, sancionado pelo legislador brasileiro, devido a eficácia de sua aplicação em diversos países da Europa, como Alemanha, França e Portugal.

Para que o principio da colaboração se aplique com a sua devida efetivação, faz se necessário da proporcionalidade, é preciso que haja adequação; necessidade; e proporcionalidade em sentido estrito. Assim, o julgamento de qualquer pedido depende, via de regra, do prévio contraditório. Com a chegada do Novo Código do Processo Civil, as partes e o juiz devem contribuir no conhecimento de ambos. Assim, o juiz deve discutir com as partes os fatos relevantes e as questões em demanda, tanto do ponto de vista jurídico quanto fático, formulando indagações e orientando acerca da correção dos procedimentos adotados, assim como as partes devem agir pautados na boa fé objetiva e na lealdade processual.

Diante do fundamento constitucional, desprende o entendimento, que o processo é meio para solução de conflitos, mas a pacificação social só será alcançada diante de um processo que divulgue a ideia de que as partes e o juiz devem colaborar entre si, de modo a construir um processo mais justo e efetivo, buscando o Estado Democrático de Direito, garantindo o interesse público e a segurança jurídica, portanto em razão do princípio da cooperação, o juiz deixa de ser o autor único e solitário de suas decisões. A sentença e, de resto, as decisões judiciais passam a ser fruto de uma atividade conjunta.

O princípio da cooperação é, pois, o meio de avaliardo processo civil atual, divulgando a opinião de que as partes e o juiz devem colaborar entre si, de modo a construir um processo mais justo e efetivo. Vale salientar que se destaque que a concretização de tal princípio manifesta um interesse público, pois, ao evitar a surpresa, a decisão inesperada por qualquer das partes, aumenta-se a credibilidade na justiça e, por consequência, contribui-se para a segurança jurídica.

O Princípio da Colaboração expresso no Novo Código de Processo Civil ajudará o julgador a desempenhar o seu “dever” processual, para de melhor forma desvendar as controvérsias com uma resolução processual, sendo ela mais justa e direcionada a relação triangular (juiz, autor e réu). Desse modo, a chegada deste princípio, inclina-se a aumentar aplicabilidade do operador jurídico brasileiro para o resultado satisfatório do conflito. O legislador representa eficaz correção para as grandes partes das falhas que aflita o povo brasileiro. Devemos refletir que diminuir ou negar o direito, propositalmente, sua aplicação e interpretação de normas expressas e implícitas implicarão inevitavelmente no agravamento das injustiças sociais que de há muito atingem a sociedade brasileira.

Finalizando este estudo, é presumível concluir que existirá uma novidade respeitável no Novo Código de Processo Civil, qual seja a chancela do princípio da cooperação. Decorrendo da análise do tema proposto, é possível afirmar que não será aceitável resguardar um posicionamento angular do processo, já que, o princípio examinado crava a necessidade da existência de conexões jurídicas entre autor e réu, alterando assim o funcionamento do processo.

 

6 REFERÊNCIAS

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[1] SOUZA, Miguel Teixeira de. Aspectos do novo processo civil português. Revista Forense, vol. 338. Ano 93. Rio de Janeiro: Ed Forense, 1997, p. 87.

[2] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. A garantia do Contraditório. In: Do Formalismo no Processo Civil. 2. Ed., rev. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 253.

[3] ibidem, p. 234.

[4] BARBOSA MOREIRA, Jose Carlos. Saneamento do p. E a. P. In: TEMAS de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 105-144

[5] MITIDIERO Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Código de processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015.

[6] TARTUCE, Flávio. O novo CPC e o Direito Civil. Disponível em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/16169506/o-novo-cpceo-direito-civil—–flavio-tartuce/18>. Acesso em: 05 out 2015.

[7] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords.). Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 71.

[8] GOUVEA, Lucio Grassi. Cognição Processual Civil: Atividade Dialética e Cooperação Intersubjetiva na Busca da Verdade Real. In: DIDIER JR., Fredie (Org.). Leituras Complementares de Processo Civil. 5. Ed., rev. E ampl. Salvador: Jus Podivm, 2007.

[9]  DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil. v.1, 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2008.

[10] Idem.

[11] GRASSI GOUVEA, Lucio. Cognição Processual Civil: Atividade Dialética e Cooperação Intersubjetiva na Busca da Verdade Real. In: DIDIER JR., Fredie (Org.). Leituras Complementares de Processo Civil. 5. Ed., rev. E ampl. Salvador: Jus Podivm, 2007.

[12] idem.

[13] SOUZA, Miguel Teixeira de. Aspectos do novo processo civil português. Revista Forense, vol. 338. Ano 93. Rio de Janeiro: Ed Forense, 1997.

[14] MITIDIERO Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Código de processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015.

[15] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. Ed. RT. 2015. P. 74-75.