A CURATELA COMPARTILHADA
Rénan Kfuri Lopes
A curatela compartilhada é instituto desenvolvido pela jurisprudência que visa facilitar o desempenho da curatela ao atribuir o múnus a mais de um curador simultaneamente.
Sobre a curatela compartilhada, assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Extrai-se claramente da redação do dispositivo legal que o juiz ‘poderá’ estabelecer a curatela compartilhada, e não que ele ‘deverá’.
O referido dispositivo foi acrescido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência [Lei n. 13.146/2015] e institui em caráter excepcional a curatela compartilhada, que gera a responsabilização conjunta para o exercício da totalidade de direitos e deveres relativos ao cuidado com a pessoa sob curatela, na medida em que mais de um curador atua em prol da pessoa e seu patrimônio sem distinção de funções ou periodicidade.
A curatela compartilhada poderá alcançar ainda outros sujeitos segundo aponte a concretude do caso e sempre tendo em vista os interesses do curatelado. A responsabilização conjunta pode recair, portanto, na pessoa de um genitor e de um irmão, ou mesmo de um filho da pessoa interditada. De dois avós do curatelado, ou um padrasto e um tio.
Ilumina a doutrina: “A curatela conjunta poderá também ser fracionada, entendida esta como a possibilidade de divisão das funções entre os curadores, cada qual empenhado nas atividades para as quais se dirijam as suas afinidades e talentos. Embora o novo dispositivo legal tenha previsto somente a curatela compartilhada a mais de uma pessoa, nada impede que as peculiaridades do caso indiquem preferencialmente a cisão de responsabilidades entre duas pessoas” [PELUSO, César. – Coord. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência 12. ed., rev. e atual.· Barueri- SP. Manole, 2018. 2352 p. 2076].
Neste sentido caminha o colendo Superior Tribunal de Justiça:
“14- Muito embora as normas jurídicas e os entendimentos fixados acerca da guarda compartilhada devam servir de norte interpretativo para a exata compreensão e aplicação da curatela compartilhada, deve-se respeitar não só as peculiaridades de cada instituto, mas também as disposições legislativas próprias que regulam cada uma das matérias.
15- Ao contrário do que ocorre com a guarda compartilhada, o dispositivo legal que consagra, no âmbito do direito positivo, o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção. A redação do novel art. 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz “poderá” estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade.
16- Não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada, o que só deve ocorrer quando (a) ambos os genitores apresentarem interesse no exercício da curatela, (b) revelarem-se aptos ao exercício do múnus e (c) o juiz, a partir das circunstâncias fáticas da demanda, considerar que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.
17- Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à curatela, não há óbice a que se pleiteie, nas vias ordinárias, a fixação da curatela compartilhada ou que, futuramente, comprovada a inaptidão superveniente da curadora para o exercício do múnus, o decisum proferido neste feito venha a ser modificado.
18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.”
[STJ, REsp nº1.795.395/MT, Rel. Mina Nancy Andrighi, DJ 06/05/2021].
Destarte, em conclusão, a curatela compartilhada é uma medida excepcional, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, observando, sempre, o interesse do curatelado.