A CLÁUSULA DE REVERSÃO COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E PROTEÇÃO PATRIMONIAL
Vanessa Montilha Scarano
Géssica Guimarães Santos
A cláusula de reversão mostra-se como instrumento para um planejamento sucessório eficaz e menos oneroso.
A morte ainda é um grande tabu para muitos brasileiros, o que acaba impedindo uma discussão importante: o planejamento sucessório.
Quando se fala em planejamento sucessório, é comum que as pessoas pensem na elaboração de testamentos ou na criação de uma holding familiar. Estes mecanismos, por óbvio, são de salutar importância, mas não são as únicas formas de pensar em planejamento sucessório.
Outro equívoco muito comum é imaginar que apenas pessoas com muito patrimônio deveriam preocupar-se com o planejamento sucessório.
Advogados militantes no Direito das Famílias e das Sucessões bem sabem que qualquer patrimônio, por menor que seja, pode dar ensejo a grandes discussões e brigas entre os herdeiros.
Uma simples cláusula gravada na matrícula de um imóvel pode ser também um mecanismo satisfatório não apenas de planejamento sucessório, mas também de proteção patrimonial.
Referida cláusula é a intitulada cláusula de reversão, disposta no art. 547 do Código Civil: “Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Imagine a seguinte situação: genitora A e genitor B possuem um imóvel e querem doá-lo ao filho, com a garantia que o bem ficará protegido contra terceiros – incluindo eventual cônjuge e herdeiros do filho.
Os genitores, então, assumem a função de doadores e seu filho será donatário.
Assim, podem doar o imóvel com cláusula de reversão, impedindo que o patrimônio seja transferido ao cônjuge e herdeiros do donatário em caso de falecimento deste antes dos doadores.
Nesse sentido entende a melhor doutrina sobre o tema:
“O contrato de doação com cláusula de reversão é negócio jurídico bilateral sob condição resolutiva (CC 127). Implementada a condição, com a morte (real ou presumida) do donatário, opera-se o comando do CC 547.”[1]
A possibilidade de doar um imóvel gravado com cláusula de reversão revela uma forma menos custosa de proteção ao patrimônio dos doadores e também iniciar o planejamento sucessório.
Importante salientar que a cláusula de reversão deve constar expressamente no instrumento de doação e na matrícula do imóvel. Além disso, o bem gravado com cláusula de reversão pode ser alienado pelo donatário a terceiro, desde que não haja vedação expressa pelos doadores.
No entanto, há diversas situações que podem trazer peculiaridades à cláusula de reversão, como o falecimento de apenas um dos doadores antes do donatário, sendo essencial consultar um advogado especializado para a correta aplicação desta importante ferramenta.
FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/392903/a-clausula-de-reversao-como-instrumento-de-planejamento-sucessorio
[1] JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. 96. Cláusula de reversão – Capítulo II – Doação In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Instituições de Direito Civil: contratos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/instituicoes-de-direito-civil-contratos/1499798131. Acesso em: 9 de Junho de 2023.