EMBORA A LEGISLAÇÃO ESTABELEÇA REGRAMENTO ESPECÍFICO, A MERA EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO NÃO IMPOSSIBILITA O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Matheus Xavier de Souza
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 610 que são pressupostos para abertura do inventário extrajudicial (ou seja, perante o cartório de notas) a maioridade, capacidade civil e concordância dos herdeiros com a partilha do patrimônio, bem como inexistência de testamento. Desta forma, a regra legal estabelece que ausente qualquer um dos pressupostos, impõem-se o procedimento de inventário judicial [CPC, art. 610, “caput” e §1º].
Entretanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça interpretou o dispositivo de forma sistemática e teleológica, a fim de admitir o inventário e partilha dos bens através de escritura pública, mesmo havendo testamento deixado pelo “de cujus”.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.951.456/RS a Terceira Turma do STJ consignou expressamente que a capacidade e concordância dos herdeiros contemplam a autonomia da vontade e desjudicializam conflitos ao empregar métodos adequados de resolução de controvérsia, permitindo a relativização da legislação para atender a finalidade maior do processo.
Desse modo, podem os herdeiros capazes e concordes promover o inventário extrajudicial, ainda que lastreado em testamento deixado pelo inventariado, de modo que a via judicial deve ser reservada somente na hipótese em que houver litígio entre herdeiros sobre o objeto do testamento que influencie na resolução do inventário.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.951.456/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 25.08.2022.