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FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA – Provimento 83 do CNJ

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA – Provimento 83 do CNJ

Rénan Kfuri Lopes

Pelo Provimento 83 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, o procedimento do registro extrajudicial da filiação socioafetiva apenas poderá ser realizado em relação a pessoas acima de 12 [doze] anos de idade [para menores desta idade resta apenas a via judicial].[1]

 

Elucida com habitual peculiaridade o Prof. JOSÉ ROBERTO MOREIRA FILHO, Presidente do IBDFAM/MG que “se uma criança é tratada por alguém como filho, se essa criança não tem um ou ambos os pais registrados em sua certidão de nascimento, essa pessoa que assim a trata tem todo o direito de reconhecer-se como pai ou mãe dessa criança diretamente no Cartório de Registro Civil competente pelos laços de afeto”.

 

O processamento do reconhecimento extrajudicial será feito perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento[2], mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação. O filho menor de 18 anos será ouvido pelo registrador e exigirá o seu consentimento, tomando seu depoimento no processo administrativo.[3]

 

Na dicção do novo § 4º desse art. 11, se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.

 

O interessado deverá demonstrar que o vínculo socioafetivo é estável e exteriorizado socialmente, ou seja, que há uma relação duradoura e pública. Preleciona RICARDO CALDERÓN que “a estabilidade se refere à permanência contínua e duradoura deste vínculo socioafetivo, que deve estar presente com tempo condizente coma relação filial que se pretende formalizar. O intuito desta nova diretriz é deixar claro que não é qualquer relação socioafetiva fugaz que pode ensejar um vínculo de parentalidade, mas apenas aquelas com densidade suficiente para sedimentar o estabelecimento de uma relação paterno ou materno filial. Ainda, é necessário que a ligação socioafetiva esteja exteriorizada no meio social no qual os interessados estão inseridos, de modo que seja inclusive do conhecimento de terceiros. Apenas relações ostensivas que geram reconhecimento na coletividade na qual convivem as partes é que estão a merecer esse acolhimento extrajudicial”.[4]

 

O ônus da prova da afetividade cabe àquele que requer o registro extrajudicial, admitindo-se todos os meios em Direito admitidos, especialmente por documentos, v.g., os elencados em rol meramente exemplificativo ou numerus apertus:

a) apontamento escolar como responsável ou representante do aluno em qualquer nível de ensino;

b) inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência privada;

c) registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar;

d) vínculo de conjugalidade, por casamento ou união estável, com o ascendente biológico da pessoa que está sendo reconhecida;

e) inscrição como dependente do requerente em entidades associativas, caso de clubes recreativos ou de futebol;

f) fotografias em celebrações relevantes; e

g) declaração de testemunhas com firma reconhecida.[5]

 

Recomenda-se na norma que o registrador ateste a existência do vínculo socioafetivo mediante apuração objetiva, por intermédio da verificação de elementos concretos[6], a fim de demonstrar os três critérios da posse de estado de filhos adotadas pelo STF: o tratamento [tractatio], a reputação [reputatio] e o nome [nominatio].[7]

A ausência desses documentos não impede o registro do vínculo socioafetivo, desde que justificada a impossibilidade. No entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo[8]. Percebe-se, desse modo, a existência de uma construção probatória extrajudicial e certo poder decisório atribuído ao Oficial de Registro Civil, o que representam passos avançados e importantes em prol da extrajudicialização.

Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimi-la, significa dizer que não sendo viável o caminho da extrajudicialização, a solução caberá ao Poder Judiciário.[9]

Haverá a participação prévia do Ministério Público, diretamente na serventia extrajudicial; sendo que somente serão realizados registros que tiverem parecer favorável do MP [os casos com parecer contrário deverão se socorrer da via judicial]. Há explícito interesse de desjudicialização ao prescrever a entrega do parecer ministerial diretamente ao oficial do registro civil, da mesma forma como previsto para os casos de casamento [CC, art. 1.526].[10]

Somente é possível a inclusão de mais um ascendente socioafetivo pela via judicial [seja do lado paterno ou materno].[11]

O reconhecimento da paternidade que se fizer tendo fonte o vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato [CC, art. 1.604:…não se pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro].[12]

Noutra vértice, é sempre possível o desfazimento do reconhecimento da paternidade socioafetiva, se assim decidir o menor por ocasião da maioridade; pois não decai seu direito de buscar a identidade biológica.[13]

Também não se pode subtrair do genitor o provimento jurisdicional garantindo o status de pai do menor, circunstância comprovada mediante a certeza científica decorrente da prova genética [DNA]. E se anteriormente houver sido reconhecida a paternidade socioafetiva, possível coexistir a ocorrência de multiparentalidade [filiação biológica e socioafetiva], preservando sempre o interesse do menor.[14]

[1] Alcança apenas adolescentes com idade entre 12 e 18 anos/Lei 8.069/1990, art.1º.

[2] Prov.83/STJ, art. 10, caput.

[3] Prov. 83/STJ, art.10-A, § 4º.

[4] https://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/FINAL{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Coment{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A1rios{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Provimento{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2083-2019{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20CNJ{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20(revisado{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2021{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20agosto){76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20-{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20calderon{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20-{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20FINAL{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20-{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20com{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20refer{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}AAncias.pdf

[5] Prov.83/CNJ, art. 10-A, § 2º.

[6] Prov.83/CNJ, art.10-A, §4º. Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo serão arquivados pelo registrador [originais ou cópias] juntamente com o requerimento.

[7] Prov. 83/CNJ, art.10.

[8] Prov.83/STJ, art. 10-A, § 3º.

[9] Prov.83/STJ, art. 11,§ 9º,III.

[10] Prov. 83/CNJ, art.11, § 9º.

[11] Prov. 83/CNJ, art.14, §§ 1º e 2º. Se o caso for de inclusão de mais um ascendente, um segundo genitor baseado na afetividade, será necessário ingressar com ação específica de reconhecimento perante o Poder Judiciário. Nota-se, assim, a preocupação de evitar vínculos sucessivos, que, aliás, são difíceis de se concretizar na prática, pois geralmente a posse de estado de filhos demanda certo tempo de convivência.

[12] Aplicação do princípio do melhor interesse da criança, que não pode ter a manifesta filiação modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica [STJ, Resp. 1.613.641/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJE 29/05/2017].

[13] STJ, Resp 1.352.529/SP, DJe 13.04.2015.

[14] TJMG, Apel. Cível  1.0024.13.321589-7/001, DJe 30.06.2016.