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10 ESTRATÉGIAS DE DEFESA PARA O CRIME DE AMEAÇA (ART.147 CP)

10 ESTRATÉGIAS DE DEFESA PARA O CRIME DE AMEAÇA (ART.147 CP)

EQUIPE RKL ADVOCACIA

 

Capitulação:

Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

O crime em tela consiste em ameaçar alguém com objetivo específico (dolo) de causar algum um mal injusto à vítima, pode ser cometido por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico.

O delito de ameaça deve ser encarado com seriedade, visto que o pavor gerado a vítima, pode gerar, em muitas situações, a hipótese de legítima defesa, em que, para evitar uma injusta agressão, a vítima antecipa seu ato. Por outro lado, se as autoridades e o agredido nada fizerem, é possível que promessa do mal injusto se cumpra e a vítima acabe sofrendo as agressões que tanto temia.

 

Tese 1: crime impossível – a ameaça teve conter um mal injusto e grave suficiente para ferir a liberdade psíquica da vítima

O crime de ameaça possui o objetivo de intimidar, gerar medo ou pavor em alguém, pode ser vista como meio ou forma de conseguir um determinado resultado, como por exemplo, exigir o pagamento de uma dívida, ou pode configurar como um fim em si mesmo, como a instrumentação dessa violência para gerar abalo psicológico em outrem.

A promessa feita pelo acusado deve inevitavelmente conter mal injusto e grave, de modo que essa ameaça possua potencialidade para ferir liberdade psíquica da vítima; caso o mal seja justo ou a ameaça não seja grave, não haverá crime.

A ameaça para configura o crime deve ser convincente, séria e real, deve ser capaz de efetivamente infligir medo na vítima e abalar seu equilíbrio psicológico.

Quando a vítima não dá crédito algum à promessa e essa não são graves suficientes para tanto, configura-se crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado. Assim, da doa atipicidade da conduta, o crime é afastado o réu deve ser absolvido.

Cabe considerar que é indiferente se o sujeito estava disposto a cumprir a promessa, mas sim que o agente tenha potencialidade de cumprir tal promessa e que tenha consciência disso.

Por fim, só configura o crime de ameaça, caso a promessa seja de um “mal” injusto. Caso a ameaça seja, por exemplo, o de executar um contrato de locação de imóvel e o despejo dos seus ocupantes, não estará diante deum mal injusto e sim legal. Claro que o agente pode ser responsabilizado pelos excessos praticados, mas nesse caso estaremos diante do crime de constrangimento ilegal (Art. 146).

 

Tese 2: Atipicidade por falta de dolo específico – crime de ameaça cometido em situação de ira e descontrole emocional.

O crime de ameaça exige que dolo específico da ação, isto é, que o agente, no momento que proferiu as promessas de “mal injusto” almejava de fato gerar dano psíquico na vítima.

Nos casos de ameaças proferidas em situação grande nervosismo, ira e descontrole emocional, se for demonstrada a ausência de dolo específico no cometimento crime (objetivo de obter o resultado), será afastada atipicidade da ação.

Desse modo, caso não haja a intenção do agente ameaçar a vítima, e a promessa fora proferida em momento de descontrole emocional ou ira, o fato será atípico, devendo gerar a absolvição nos termos do inciso III do art. 386 do CPP, visto a inexistência de crime de ameaça na modalidade culposa.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. ATIPICIDADE DA CON-DUTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Não se reveste de tipicidade penal a conduta do réu que profere ameaça sem concretude, em momento de alteração anímica, provocada pelo próprio policial que atirou em seu cachorro, e que sequer referiu ter se sentido intimidado. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.( Recurso Crime Nº 71002544534 , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 10/05/2010)[Grifei] RECURSO CRIME. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. ATIPICIDADEDA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

O crime de ameaça não se configurou na espécie, em que a afirmação foi proferida no calor de uma discussão, não se verificando a ocorrência de promessa séria de mal futuro e grave, mas mero desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. RECURSOPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002437036, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em15/03/2010) [Grifei] Deve ser destacado, que a matéria é controvertida e não está pacificada nos tribunais e pela doutrina. A defesa deve sustentar a tese, mas com prudência, e de certo não pode ser a única a ser alegada. Na doutrina, Cezar Roberto Bitencourt explica que o estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar, e, portanto, não afastaria a ocorrência do crime. Vejamos:

Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado.”[1]

 

Tese 3: Necessidade da representação do ofendido

O crime de ameaça é um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante a representação do ofendido. Assim, a vítima precisa querer a instauração de uma ação penal contra o acusado para que seja instaurado tanto a ação penal, como as investigações policiais nesses casos, conforme determina o art. 88 da Lei nº 9.099/95, que diz:

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e culposas.

Além disso, a referida representação deverá de ser mantida durante audiência de conciliação para o prosseguimento da ação penal, caso seja retirada a representação o processo será arquivado.

 

Tese 4: Decadência

Conforme já tratado aqui, o crime de ameaça está condicionado à representação da vítima. Entretanto, tal representação possui um prazo e não pode ser feita a qualquer momento.

Conforme narra o artigo 103 do Código Penal e o artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial para que a vítima represente o acusado é de 6 (seis) meses, a serem contados da data em que foi cometido o crime ou da data em que a vítima tomou conhecimento de quem é o auto do crime. Se não for observado esse prazo, deve ser alegado que o direito da vítima decaiu, assim não será possível a instauração ou manutenção da ação penal.

Julgado:

DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGALEM CRIME DE AMEAÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍ-TIMA. OPERADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DIREITO INTER-TEMPORAL, ART. 91 DA LEI 9099 /95. O CRIME DE AMEAÇA SO-MENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, SE-GUNDO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. O OFENDIDO DESTE DELITO, OU SEU REPRESENTANTELEGAL, DECAI DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SE NÃO OEXERCE DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES,

CONTADO DODIA EM QUE VEIO A SABER, QUEM É O AUTOR DO CRIME, CON-FORME O ART. 103 DO ESTATUTO PENAL. ESSE PRAZO NÃO SEPRORROGA E NÃO SE INTERROMPE, CONSOANTE ENTENDIMENTOJURISPRUDENCIAL DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA. A INTIMAÇÃODA VÍTIMA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O OFERECIMENTO OUNÃO DA REPRESENTAÇÃO É PROVIDÊNCIA POSSÍVEL, INCLUSIVEPOR EDITAL, MAS QUE SÓ PODE SER FEITA SE NÃO TIVER OCOR-RIDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO OFENSOR. O DISPOSTONO ART. 91 DA LEI 9099/95 É DE DIREITO INTERTEMPORAL, DESTI-NADO A REGER AS AÇÕES PENAIS JÁ INSTAURADAS À ÉPOCA DESUA ENTRADA EM VIGOR, RELATIVAS A CRIMES CUJA AÇÃO HAVIAPASSADO DE INCONDICIONADA PARA CONDICIONADA À REPRE-SENTAÇÃO, NÃO SE APLICANDO, POIS, AOS CASOS POSTERIORES ÀSUA VIGÊNCIA.

 

Tese 5: Cuidado com a ameaça para cobrança de dívida

Cuidado com a alegação de que o crime de ameaça fora cometido para cobrança de dívida! A ameaça na cobrança de dívida configura crime contra as relações de consumo, tendo pena mais severa, sendo essa ação penal pública incondicionada, dado o princípio da especialidade (Lei 8.078/1990, art. 71). Desse modo, a depender do caso, sustentar essa alegação pode resultar em dificuldades para o réu.

 

Tese 6: Transação penal

Nos crime de ameaça é cabível aplicação da transação penal antes do recebimento da denúncia criminal, isto é, antes da instauração da ação penal, conforme prescreve o artigo 61 da Lei n. 9.099/95.

A transação penal livra o suspeito de responder a uma ação penal e, caso esse aceite, deve cumprir penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor para instituições filantrópicas e entre outras.

A transação penal busca desburocratizar o processo penal; fazer com que ajustiça criminal seja mais célere; evitar que o suposto infrator enfrente a ação penal que poderá gerar em uma condenação, com todos os transtornos que uma condenação criminal, como maus antecedentes, reincidência, suspensão dos direitos políticos e outros.

O pulo do gato quanto a transação penal nos processos de ameaça está justamente nos casos em que não é proposta a transação penal, veste ser direito do acusado a oportunidade de aceitar ou não transação penal, não sendo esse um mero direito subjetivo.

Nos processos que não for ofertado a transação penal, esse deverá ser anulado até o momento exato que deveria ter sido oferecido o referido benefício.

Julgado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOART. 309 DA LEI 9503/97. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES DE NULI-DADE EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE TRAN-SAÇÃO PENAL E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM A OFERTADE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Sendo o crime atribuído ao apelante de menor potencial ofensivo e não tendo sido observado, no caso concreto, o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, é de ser anulado o processo, para que, seguindo o rito sumaríssimo, seja apresentada proposta de transação penal, se preenchidos o requisitos para tanto, e, se for o caso, seja oportunizado a apresentação de resposta à acusação o antes do oferecimento da denúncia. 2. Preliminar global acolhida. Anulação do processo desde o oferecimento da denúncia. Decisão unânime. (TJ-PE – APL: 3524605 PE, Relator: Roberto Ferreira Lins Data de Julgamento: 20/08/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2015)

Frise-se que não se aplica a transação penal nos casos de violência doméstica contra a mulher. A matéria está sumulada pelo STJ com a seguinte redação: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (Súmula 536).

 

Tese 7: Suspensão condicional do processo

A suspensão condicional do processo, assim como a transação penal, possui o objetivo de gerar despenalização e evitar, assim, que se tenha que prosseguir para as próximas fases do processo, dando mais celeridade e efetividade ao processo.

A suspensão condicional do processo é cabível os suspeitos de atos infracionais que cometem crimes que tenham pena mínima não superior a uma no, podendo ser aplicada no crime de ameaça.

Fará jus o acusado ao benefício desde que não esteja sendo processado por outro crime, não tenha condenação penal anterior, atenda aos requisitos de suspensão da pena do art. 77 do Código Penal Brasileiro e cumpra as condições assumidas sem juízo.

Cabe frisar, que o benefício da suspensão condicional do processo não é aplicáveis infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, por exemplo, quando o sujeito comete o crime de ameaça e ao mesmo tempo de lesão corporal, pois quando a pena mínima for somada, essa vai ultrapassar o limite de um ano, incompatibilizando com o referido benefício. A matéria já está sumulada e pacificada.

Súmula 723/STF: “não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.

Quanto a aplicação da suspensão condicional do processo nos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 /2006), conforme já apostado no tópico anterior, por força da súmula 536, não se aplica o referido benefício quando a lesão corporal ocorrer no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Por fim, cabe considerar que, assim com a transação penal, a suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do réu e sim um poder-dever do Ministério Público em ofertar o referido benefício, sendo que essa omissão gera nulidade do processo e consequentemente o a absolvição do acusado.

HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLAS-SIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO D ART. 383, §1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MINIS-TÉRIO PÚBLICO PELO NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDI-CIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. MANTIDA ARECUSA PRÉVIA DO PARQUET. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁ- LISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. NÃO CO-NHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. A expressão “poderá”, constante do caput do art. 89 da Lei n.º 9.099 /95, não cria ao Ministério Público um poder discricionário, uma faculdade, porquanto o poder-dever de ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, uma vez presentes os requisitos legais, persiste conduzindo a atuação do titular da ação penal, que não pode, sem fundamentação idônea, escolher pela persecução penal. 2. Na hipótese, em que pese o Parquet ter se manifestado acerca da aplicação da suspensão condicional do processo, verifica-se que a fundamentação apresentada não encontra guarida nos requisitos autorizadores do benefício, elencados no art. 89 da Lei 9.099/95 e no art. 77 do Código Penal. De rigor que o titular da ação penal se manifeste nos termos delineados pelo legislador. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Ministério Público estadual se manifeste acerca da aplicação da suspensão condicional do processo, à luz dos requisitos dispostos no art. 89 da Lei n.º 9.099/95 e no art. 77 do Código Penal, afastada a justificativa relativa à revelia. HC 136053, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 21-09-2018PUBLIC 24-09-2018)

 

Tese 9: Ausência de provas

A defesa criminal não pode se limitar a alegar que “não há provas para condenação”, mas por outro lado, em muitos casos, não pode deixar em hipótese alguma de alegar essa forte e eficaz tese.

A ausência de provas deve ser sustentada em duas possibilidades: falta de materialidade delitiva (não há provas de que o fato criminoso ocorreu); e ausência de provas da autoria delitiva (não provas de que o acusado (a) é responsável pelos fatos).

Em um crime de ameaça, a ausência da materialidade delitiva e autoria delitiva, podem ser comprovadas por prova testemunhal, imagens, perícia, cópia de mensagem, cartas e inúmeras outras.

Nos casos em que não forem suficientes as provas para o convencimento do magistrado, dado o princípio da inocência e a aplicação do princípio in dubio pro reo, o Magistrado deverá absolver o acusado (a) nos termos do artigo 386 do CPP.

 

Tese 10: Prescrição

A tese da prescrição pode ser sempre uma boa tese a ser alegada durante o processo. Identificado sua ocorrência, a ação penal será extinta pela perda do poder punitivo do Estado (extinção da punibilidade, art. 107 CP).  A prescrição se dá pela demora no julgamento do processo ou mesmo, pela demora do início do cumprimento da pena.

Assim a prescrição pode se dar de duas formas: a) prescrição de pretensão punitiva, isto é, antes do trânsito e julgado da ação (arts. 109, 111 e ss do CP); e a b) prescrição da pretensão executória, depois da condenação e do trânsito e julgado da ação (arts. 110, 122 e ss do CP).

Em ambos os casos, a prescrição é uma excelente estratégia processual para absolvição do acusado nos crimes de ameaça.

Isso porque, a sua pena mínima é baixa (1 mês a 6 meses). Desse modo, conformo artigo 109 VI do CP, tal delito, vai prescrever em um breve período de 03 anos, tanto para os casos em que o processo ainda está em curso (prescrição da pretensão punitiva) quanto após sentença condenatória (prescrição da pretensão executória).

Deve ser observado, que o simples lapso temporal de 3 anos, não gera de imediato a prescrição, devem serem observados ainda as causas impeditivas e interruptivas da prescrição, bem como o termo inicial de contagem de prazo, isso tudo, conforme os artigos 111, 112, 116, 117 do CP.

Outro pulo do gato! O art. 115 do CP preconiza que o prazo para prescrição será reduzido pela metade, caso o acusado tenha menos do que 21 (vinte um) anos ou se maior de 70 (setenta).

Assim, como uma boa estratégia processual, a tese do reconhecimento da prescrição pode ser um excelente plano B, C ou Z para uma sentença absolutória.

 

Conclusão

As teses apresentadas acima são somente algumas que podem ser desenvolvidas e sustentadas no processo com objetivo de se obter a absolvição do acusado, não obstante certamente pode haver outras conforme a particularidade do processo e individualidade do caso.

O desenrolar do processo também pode levar a possibilidades singulares, que eventualmente podem resultar, por exemplo, em uma das 19 (dezenove) nulidades processuais contidas no art. 564 do CPP. Desse modo, cada processo é único, não havendo uma receita ou formula pronta que se adeque a todos os casos, cabendo ao defensor observar a particularidades dos autos e ter um olhar atento e zeloso.

 

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal : Parte espe-cial – 19ª edição de 2019. P394