O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
Rafael Niebuhr Maia de Oliveira [1]
Welligton Jacó Messias[2]
SUMÁRIO: Introdução; 1 Processo histórico do novo Código de Processo Civil; 2 Força normativa dos princípios no ordenamento jurídico; 3 Análise acerca do princípio do livre convencimento; 4 Ideais principiológicos do novo Código de Processo Civil; 5 O novo Código de Processo Civil frente ao princípio do livre convencimento; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem por finalidade a análise da base principiológica que inspirou a edição do NCPC, especialmente em relação ao princípio do livre convencimento.
Dessa forma, o trabalho tem como objetivo investigar se o novo Código de Processo Civil prestigia o princípio do livre convencimento, pelo que se propõe o problema de que se esse mesmo princípio é compatível com o regime de Estado Democrático de Direito. Parte-se da hipótese de que o novo Código de Processo Civil confere maior observação aos princípios fundamentais, deixando ele mais justo, coeso e participativo, buscando-se ainda, de forma positiva, que os Magistrados, ao proferirem suas decisões, respeitem dois requisitos, coerência e integridade, em decisões sempre fundamentadas, o que, de certa forma, reduz o alcance do chamado princípio da livre convicção.
Justifica-se este trabalho, pois, apesar de o livre convencimento ser uma das prerrogativas asseguradas para o juiz, nem sempre seu entendimento pessoal ou sua livre convicção é a melhor resposta aos jurisdicionados no processo. Assim é relevante analisar as consequências processuais e político-jurídicas das decisões sob esse prisma.
Para tal finalidade, apresentar-se-á este trabalho estruturado em quatro capítulos. O primeiro capítulo tratará do processo histórico do novo Código de Processo Civil, analisando sua tramitação no Congresso Nacional até a sua sanção. Já o segundo capítulo abordará os princípios como respostas a problemas concretos, trazendo visões de autores como Dworkin e Alexy.
Em seguida, passar-se-á ao estudo de alguns princípios, destacando-se a isonomia, o contraditório e ampla defesa e o livre convencimento. No terceiro capítulo, apresentar-se-á um breve resumo do ideal principiológico do novo Código de Processo Civil. Por fim, o quarto capítulo prestar-se-á ao estudo específico em analisar se o novo Código de Processo Civil fere o livre convencimento.
Ao final do desenvolvimento, serão apresentadas as considerações finais, em que serão apresentadas as sínteses do resultado da pesquisa, indicando a confirmação ou não das hipóteses de pesquisa, ao passo que as referências serão trazidas ao final em ordem alfabética.
A metodologia empregada na pesquisa será o método indutivo monográfico, cuja técnica de pesquisa terá como ênfase a pesquisa bibliográfica, com estudo do posicionamento doutrinário nacional, bem como da legislação pátria.
1 PROCESSO HISTÓRICO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Propõe-se, inicialmente, uma análise do processo histórico do novo CPC [3], para que se vislumbrem quais foram suas motivações, quais foram as dificuldades diante do tema tão novo que os especialistas enfrentaram no desenvolvimento desse projeto.
Autores como Theodoro, Nunes, Putti, Quinaud [4], entre outros, provocaram uma reflexão do novo CPC a partir do início do projeto quando ele teve sua tramitação inaugural no Congresso Nacional. Sabe-se que o novo CPC teve sua tramitação inaugural quando foi apresentado ao congresso Nacional um Anteprojeto de novo Código de Processo Civil preparado por uma comissão de juristas, instaurada em 30.09.2009. O Anteprojeto foi apresentado em 8 de junho de 2010 ao Senado Federal sob o nº 166/2010 (convertido no Projeto de Lei do Senado de nº 166/2010 – PLS 166/2010) [5].
Algumas exposições de motivos nortearam esse projeto e sua elaboração orientou-se precipuamente por cinco motivos:
1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; 5) imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão. [6]
O Ministro Luiz Fux [7], do Supremo Tribunal Federal, então presidente da comissão de juristas que compunha o projeto PLS nº 166/2010, informava que o projeto manteve os mesmos fundamentos técnicos do movimento reformista gestado a partir da década de 1990, com busca de adequação ao movimento de acesso à justiça.
Esse mesmo projeto teve seu relatório final apresentado ao Senado em 24 de novembro e aprovado em 1º de dezembro de 2010, com poucas alterações. Com a aprovação do relatório, o PLS 166/2010 foi aprovado pelo Senado Federal em 15 de dezembro de 2010, com envio para tramitação na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 8.046/2010) [8].
De 12 de abril de 2011 a 15 de maio de 2011, o projeto foi submetido a consulta pública no site do Ministério da Justiça [9]. Em 16.06.2011, foi instituída uma comissão especial na Câmara, tendo como presidente e relator, respectivamente, os Deputados Fábio Trad e Sérgio Barradas Carneiro.
Em 5 de setembro de 2011, foi instituída uma comissão de notáveis juristas (entre eles os Professores Fredie Didier Jr. e Luiz Henrique Volpe Camargo, como coordenadores deste trabalho, além de Leonardo Carneiro da Cunha, Alexandre Freitas Câmara, Daniel Mitidiero, Paulo Lucon, José Manuel Arruda Alvim, Rinaldo Mouzalas e Marcos Destefenni) com a finalidade de auxiliar na adequação do substitutivo [10].
Após a saída da relatoria do Deputado Barradas Carneiro, houve uma interrupção dos trabalhos, que retornaram com o ingresso no múnus do Deputado Paulo Teixeira, a partir de maio de 2012 [11].
Quando o Deputado Paulo Teixeira assumiu a relatoria, ampliou o grupo de juristas e Professores Ada Pellegrini Grinover, Alexandre Freire, Antonio Carlos Marcato, Antonio Claudio da Costa Machado, Athos Gusmão Carneiro, Candido Rangel Dinamarco, Carlos Alberto Sales, Cassio Scarpinela Bueno, Dierle Nunes, José Augusto Garcia, Kazuo Watanabe, LenioStreck, Luiz Guilherme Costa Wagner, Luiz Guilherme Marinoni, Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, Regina Beatriz Tavares e Teresa Arruda Alvim Wambier. [12]
Após a aprovação na Comissão Especial em 16 de julho de 2013, o grupo de juristas que auxiliou diretamente os Deputados Fábio Trad e Paulo Teixeira contou continuamente com a participação dos Professores Fredie Didier Jr., Luis Henrique Volpe Camargo, Leonardo José Carneiro da Cunha e Dierle Nunes, até a aprovação do texto em 26 de março de 2014, com sua remessa para tramitação final na casa de ingresso [13].
Na Câmara dos Deputados, o projeto sofreu um aprimoramento consistente em seu texto que promoveu uma maior aproximação com as premissas da constitucionalização e democratização do processo, especialmente mediante a assunção das premissas comparticipativas e policêntricas, delineando-se uma legislação na qual deixa de existir protagonismo (seja do juiz, seja dos advogados/partes), partindo-se para uma vertente que fomenta a participação e a importância técnica de todos que militam no sistema processual. As formas processuais, por sua vez, não deveriam ser estruturadas e interpretadas em dissonância com os ditames conteudísticos [14].
O novo CPC, nesses termos, procura atribuir uma responsabilização de todos os sujeitos processuais, mediante a matriz cooperativa/comparticipativa, de modo a viabilizar uma análise de suas técnicas e das formas processuais, segundo as bases fundamentais constitucionais [15].
Retornando a tramitação legislativa, no Senado na etapa final, foi designada Comissão Especial para analisar o projeto e apresentação de um parecer final. No dia 27 de novembro de 2014, o Senador Vital do Rego e José Pimentel apresentaram publicamente o relatório final da comissão, que foi aprovado em 4 de dezembro de 2014 [16].
Finalmente, o novo CPC foi aprovado no Senado Federal em seu texto básico em 16 de dezembro de 2014 e em votação definitiva em 17 de dezembro de 2014. Em suma, para elaboração do novo CPC, identificaram-se os avanços incorporados ao sistema processual preexistente, que deveriam ser conservados. Estes foram organizados e alguns passos à frente foram dados, para deixar expressa a adequação das novas regras à Constituição Federal da República, com um sistema mais coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais célere e mais justo [17].
Finalmente, o Código foi sancionado pela Presidente Dilma Rousseff em 16 de março de 2015 [18]. O Código teve 7 itens vetados por Dilma, entrando em vigor em 18 de março de 2016 [19].
2 FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Especialmente após as obras de Dworkin e Alexy, o estudo dos princípios vem tomando local de destaque na doutrina jurídica nacional, levantando questionamentos importantes acerca de sua conceituação, aplicação e especialmente no que tange à sua força normativa em confronto com as regras positivas [20].
Preleciona Marioni [21] que a doutrina, especialmente após as obras de Dworkin e Alexy, tem feito a distinção entre princípios e regras. “Enquanto as regras se esgotam em si mesmas, na medida em que descrevem o que se deve não se deve ou pode fazer em determinadas situações, os princípios são constitutivos de ordem jurídica, revelando os valores ou os critérios que devem orientar a com- preensão e a aplicação das regras diante das situações concretas“.
Conforme assevera Dworkin [22], uma vez que se reconhece a existência de princípios que podem prover soluções para litígios, nega-se umas das teses básicas do positivismo jurídico, que diz respeito à existência de lacunas normativas que autorizam o Magistrado a agir discricionariamente ao criar uma norma e aplicá-la retroativamente.
Streck [23], do mesmo modo que Gadamer, em seu Wahrheit und Method[24],destacam que Dworkin, contudo, não defende qualquer forma de solipsismo [25]. Segue Streck afirmando que Dworkin superou de forma decisiva à filosofia da consciência. Melhor dizendo, o Juiz Hércules de que fala Dworkin é apenas uma metáfora para demonstrar que a superação do paradigma representacional (morte do sujeito solipsista da modernidade), que, contudo, não significou a morte do sujeito que sempre está presente em qualquer relação de objeto. JÁ Theodoro Junior [26] assenta que é dessa forma que Alexy apresenta as distinções fundamentais entre regras e princípios:
[…] princípios são normas que ordenam que algo se realize na maior medida possível, em relação às possibilidades jurídicas e fáticas. Os princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização que se caracterizam porque podem ser cumpridos em diferentes graus e porque a medida de seu cumprimento não só depende das possibilidades jurídicas. […] Por outro lado, as regras são normas que exigem um cumprimento pleno e, nessa medida, podem sempre ser somente cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então é obrigatório fazer precisamente o que se ordena, nem mais nem menos. As regras contêm por isso determinações no campo do possível fático e juridicamente.
Percebe-se que, na distinção na teoria de Alexy, separa-se princípio e regra por meio de critérios morfológico-estruturais, ou seja, as condições de aplicações se dão de maneira previa à situação real e concreta de aplicação, de modo que é possível, nessa perspectiva teórica, analisar uma norma em abstrato e ter segurança de que se está diante de um princípio ou de uma regra.
Nas palavras de Marioni [27], as regras de Alexy contêm determinações em um âmbito fático e juridicamente possível, ao passo que os princípios podem ser realizados em diferentes graus, consoante as possibilidades jurídicas e fáticas. Os princípios, assim, assumem importância nos casos de controle de constitucionalidade da lei, de dúvida interpretativa e de ausência de regra, e que esses mesmos princípios recortam certas parcelas da realidade e colocam-nas sob seu âmbito de proteção. Consequentemente, a partir do momento em que se projetam sobre a realidade, eles servem de fundamento para normas específicas que orientam concretamente a ação, seja num sentido positivo (prestação fática ou jurídica), seja num sentido negativo (omissão).
Conforme preleciona Alexy [28], existe uma dimensão de peso entre princípios que inexiste nas regras, principalmente nos chamados casos de colisão, exigindo, para sua aplicação, um mecanismo de proporcionalidade. Alexy então afirma que os princípios apresentam a natureza de mandamentos de otimização.
Pode-se atentar em que, nos casos de conflito de regras, o problema é de validades, enquanto que, na hipótese de colisão de princípios, a questão é de peso. Quando há colisão de princípios, um deve ceder diante do outro, conforme as circunstâncias do caso concreto. De modo que não há como se declarar invalidade do princípio de menor peso, uma vez que ele prosseguiu íntegro e válido no ordenamento, podendo merecer prevalência, em face do mesmo princípio que o procedem, diante de outra situação concreta. [29]
Usando qualquer das teorias, seja Alexy, seja Dworkin, a partir do momento em que se concebe o Direito como um conjunto de regras e princípios, o conjunto de normas que se reconhecem como válidas, pode-se expandir e contrair-se organicamente à medida que as pessoas tornem-se mais sofisticadas em perceber e explorar aquilo que esses princípios exigem sob novas circunstâncias, sem a necessidade de um detalhamento da legislação ou da jurisprudência de cada um dos possíveis pontos de conflito [30].
Não se pode olvidar que os princípios, entretanto, não podem ser criados sem respaldo legal e constitucional. Não podem ser utilizados como álibis teóricos para decisões judiciais (decisionismo), escamoteando a subjetividade e a discricionariedade do julgador. Os princípios devem atuar como fechamento interpretativo, contribuindo para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição [31].
Depois de refletir sobre princípios e regras, trazendo à baila pensamentos de autores como Dworkin e Alexy, percebe-se a importância de refletir sobre o alcance de um princípio que está diretamente ligado com a aplicabilidade prática dos princípios enquanto normas de aplicação imediata.
3 ANÁLISE ACERCA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
O princípio do livre convencimento regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção [32]. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento secundum conscientiam[33]. O primeiro (prova legal) significa atribuir aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo se coloca no polo oposto: o juiz pode decidir com base nos autos, mas também sem provas e até mesmo contra a prova.
Nas palavras de Araújo, Pellegrini e Rangel [34], exemplo do sistema da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, em que a prova representava, na realidade, uma invocação a Deus. Ao juiz não competia a função de examinar o caso, mas somente ajudar as partes a obter a decisão divina; a convicção subjetiva do tribunal só entrava em jogo com relação à atribuição da prova. O princípio da prova legal também predominou largamente na Europa, no direito romano-canônico e no comum, com a determinação de regras aritméticas e de uma complicada doutrina envolvida num sistema de presunções, na tentativa da lógica escolástica de resolver tudo a priori.
O princípio secundum conscientiam é notado no Direito brasileiro, embora com certa atenuação, pelos Tribunais do Júri, compostos por juízes populares. A partir do século XVI, porém, começou-se a se delinear o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou da persuasão racional, que se consolidou, sobretudo, com a Revolução Francesa [35]. Foi com os estatutos processuais da Alemanha e Áustria que o juiz libertou-se completamente das fórmulas numéricas. O Brasil, por sua vez, adota o princípio da persuasão racional [36], ou seja, o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos, mas sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (arts. 131 e 436 do CPC/1973).
A convicção não equivale à sua formação arbitrária: o convencimento deve ser motivado (CR/1988, art. 93, IX; CPC/1973, arts. 131, 165 e 458, II), não podendo o juiz desprezar as regras legais porventura existentes (CPC/1973, art. 334, IV) e as máximas de experiências (CPC/1973, art. 335). O princípio do livre convencimento do juiz, assim, prende-se diretamente ao sistema da oralidade e especificamente a um de seus postulados, a imediação.
JÁ Gajardoni argumenta que o livre convencimento motivado não acabou no novo Código de Processo Civil. Diz ele que “o fato de não mais haver no sistema no CPC/2015 uma norma expressa indicativa de ser livre o juiz para, mediante fundamentação idônea, apreciar a prova, não significa que o princípio secular do Direito brasileiro deixou de existir“. E a razão, segundo o ilustre articulista, seria “absolutamente simples“, pois “o princípio do livre convencimento motivado jamais foi concebido como método de (não) aplicação da lei; como alforria para o juiz julgar o processo como bem entendesse; como se o ordenamento jurídico não fosse o limite” [37].
Diversamente do almejado por alguns “hermeneutas” do novo Código, o CPC/2015 não “coisificou” ou “robotizou” o julgador, tolhendo qualquer espaço de liberdade decisória. Além da autonomia na valoração motivada da prova, mesmo em matéria de interpretação do Direito há espaço para a liberdade de convicção. O art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, ao indicar, a contrario sensu, que o juiz pode deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, desde que demonstre, por meio de fundamentação idônea, a existência de distinção no caso em julgamento (distinguishing) ou a superação do entendimento (overrulling), prova isso. O que houve, portanto, foi apenas o advento de uma disciplina mais clara do método de trabalho do juiz, e não a extinção da autonomia de julgamento [38]. Para o bem, na Justiça dos homens o fator humano é insuprimível. Por isso, enquanto os julgamentos forem humanos, a livre convicção do julgador, dentro de algumas importantes balizas, sempre estará presente [39].
Na linha de pensamento tradicional, a motivação das decisões judiciais era vista como garantia das partes, com vistas à possibilidade de impugnação para efeito de reforma. Era só por isso que as leis processuais comumente asseguravam a necessidade de motivação (CPC, art. 165 c/c art. 458) [40].
Desta forma, para Lopes Jr., a motivação é o ponto nevrálgico da sentença, em que o juiz deve analisar e enfrentar a totalidade (sob pena de nulidade) das teses acusatórias e defensivas, demonstrando os motivos que o levam a decidir dessa ou daquela forma. A motivação dá-se em duas dimensões: fáticas e jurídicas. Na primeira, procede o juiz à valoração da prova e dos fatos, reservando para a segunda a fundamentação em torno das teses jurídicas alegadas, mas refutadas. Por fim, sendo a sentença condenatória, deverá o juiz se manifestar sobre a responsabilidade civil do réu fixando o valor mínimo, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. [41]
Dessa forma, diversas Constituições, como a belga, a italiana, a grega e diversa latino-americana, haviam erguido o princípio da motivação à estatura constitucional, sendo agora seguidas pela brasileira de 1988, a qual veio adotar em norma expressa (art. 93, IX, da CF), o que se pode argumentar estar em confronto com o chamado princípio do livre convencimento.
4 IDEAIS PRINCIPIOLÓGICOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O novo CPC evidencia uma tendência de conferir grande importância aos princípios fundamentais do processo, características visíveis não apenas nos primeiro artigos, mas, na verdade, em todo o texto, especialmente quando se percebe que o conteúdo desses princípios servirá de premissa interpretativa de todas as técnicas trazidas na nova legislação [42].
O CPC/2015 é a primeira grande regulamentação brasileira sobre processo civil a ser aprovada em período democrático, porque os códigos anteriores o foram em períodos de exceção (1939 e 1973) [43]. Nesse sentido, Karam dispõe que se trata de um fato a ser comemorado pela comunidade jurídica brasileira, pois, ao contrário dos diplomas anteriores, tanto civis (de 1939 e 1973) quanto os penais (de 1832 e 1941), este é o primeiro grande código de processo elaborado e aprovado, no Brasil, sob a égide de um regime democrático [44].
Já no art. 1º, o legislador, ao citar a expressão valores e princípios constitucionais, revela claro propósito de acolhimento da teoria do direito processual constitucional. Processualistas de renome já destacaram que o direito constitucional é o tronco da árvore, do qual um dos seus ramos é o direito processual [45]. Logo, os ditames centrais decorrem da absoluta observância da Constituição Federal, as linhas basilares do nosso projeto se interagem na ideia constitucional (processo justo).
Para Dotti, o novo CPC trouxe inúmeras novidades e por isso vem gerando muita expectativa entre os juristas. Preleciona ainda que três aspectos comprovam essa afirmação: 1) a exigência de dialogo entre o juiz e as partes, 2) a ampliação da exigência de boa-fé e 3) a valorização dos julgamentos de mérito [46].
Há uma necessidade de maior atenção qualitativa das decisões judiciais. O art. 489, § 1º, estabelece analiticamente os requisitos para que uma decisão possa ser considerada fundamentada [47]. Trata-se de um elemento que deverá transformar inclusive o ensino do Direito, uma vez que, no contexto anterior, não se observavam padrões normativos claros para estabelecer o que significa uma decisão fundamentada de modo a dar efetividade ao art. 93, IX, da CR/1988 [48].
Além disso, o art. 10 consagra a dimensão dinâmica do contraditório, na linha do que já vinha decidindo o STJ [49] com relação à proibição de decisão surpresa, dando maior dimensão de controle das decisões judiciais. Por certo, tais dispositivos não podem levar à conclusão de que o novo CPC apequena o Poder Judiciário ou que, de igual forma, estaria retirando-lhe poderes constitucionais. Pelo contrário, o CPC/2015 livrará os jurisdicionados de alguns fósseis jurídicos (como é o caso do livre convencimento motivado, retirado do texto a partir de uma batalha de Streck) [50], e, ao mesmo tempo, dará maior dimensão pública às decisões judiciais. Os poderes instrutórios do juiz, em grande medida, permanecem; o que se modifica é a dimensão democrática que reveste tais decisões: ao invés de um ato isolado do juiz, a decisão sobre tais matérias passa a ser fruto de um diálogo efetivo com as partes, fruto de efetiva oportunidade de participação no procedimento.
Alguns autores reconhecem que o novo CPC trouxe diversas novidades, tornando, dessa forma, o processo civil mais democrático e justo, no entanto não deixam de apontar que o novo CPC também carrega em seu escopo alguns problemas. Primeiro: a chamada colaboração processual, que está longe de ser um princípio, corre o risco de jogar o processo civil nos braços do antigo socialismo processual [51], como também a chamada ponderação, diante do grau de subjetividade que esse termo carrega [52].
Outra grande conquista que o novo CPC obteve foi o acatamento da “emenda Streck” [53], que defendia a retirada do livre convencimento do texto codificado. Dessa forma, o relator do projeto, Paulo Teixeira, deputado federal (PT-SP), possibilitou que o novo CPC incorporasse uma teoria da decisão judicial democrática, institucionalizando as noções de coerência e de integridade como parâmetros a serem observados pela jurisprudência, não obstante toda a pressão exercida pelas associações dos Magistrados, que, inclusive, oficiaram a presidente para pedir o veto deste e de outros dispositivos legais [54].
A coerência e a integridade do Direito, na esteira da teoria jurídica de Dworkin, buscam concretizar a igualdade e, assim, reforçar a força normativa da Constituição. Tais exigências aumentam a responsabilidade política dos juízes, na medida em que representam a antítese do voluntarismo [55]. O Magistrado, assim, está adstrito ao dever de respeito à coerência e à integridade do Direito, positivado pelo novo Código de Processo Civil [56].
No texto sancionado da Lei nº 13.105/2015, o art. 926 e os seus seguintes parágrafos passaram a ostentar a seguinte redação:
Art. 926. Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
- 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmulas correspondentes a sua jurisprudência dominante.
- 2º Ao editar enunciados de súmulas, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Por essa razão, a nova legislação obrigará que os precedentes: a) sejam formados e aplicados com coerência, integridade e estabilidade, b) sejam formados somente argumentos submetidos ao contraditório, visto como garantia de influência e não surpresa, c) e seu efeito vinculante decorra da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros colegiados, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado [57].
Numa última palavra, haverá coerência se os mesmos preceitos e princípios que foram aplicados nas decisões o forem para os casos idênticos; mais do que isto, estará assegurada a integridade do Direito a partir da força normativa da Constituição. A coerência assegura a igualdade, isto é, que os diversos casos terão a igual consideração por parte do Poder Judiciário. A ideia nuclear da coerência e da integridade é a concretização da igualdade, que, por sua vez, está justificada a partir de uma determinada concepção de dignidade humana.
A integridade, por sua vez, quer dizer tratar a todos do mesmo modo e fazer da aplicação do Direito um jogo limpo, que também quer dizer tratar todos os casos equanimemente. Exigir coerência e integridade quer dizer que o aplicador não pode dar o “drible da vaca hermenêutico” na causa ou no recurso, do tipo, seguindo sua consciência, decido de outro modo. O julgador não pode tirar da manga do colete um argumento que seja incoerente com aquilo que antes se decidiu [58].
5 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FRENTE AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
O impulso para a edição de um novo código parte da conclusão de que, se o processo civil tradicional não é capaz de garantir de forma adequada os direitos, é preciso pensar em um novo modelo processual [59]. O novo CPC somente pode ser interpretado a partir de suas premissas, de sua unidade, e especialmente de suas normas fundamentais, de modo que não será possível interpretar/aplicar dispositivos ao longo de seu bojo sem levar em consideração seus princípios e sua aplicação dinâmica.
Conforme prelecionam Nunes et al. [60],precisa-se sair dessa dicotomia ao se pensar num sistema processual efetivamente democrático, uma vez que o novo CPC implementa um sistema comparticipativo/cooperativo pautado nos direitos fundamentais dos cidadãos e no qual todos os sujeitos processuais assumem responsabilidades e possibilidade de interlocução. Assim, é certo que o processo civil contemporâneo se acha constitucionalizado, uma vez que seus princípios básicos correspondem a direitos fundamentais assegurados pelo Estado Democrático de Direito.
Hoje o que empolga o processualista comprometido com o seu tempo é o chamado processo de resultado. Tem-se plena consciência de que o processo como instrumento estatal de solução de conflitos jurídicos deve proporcionar a quem se encontra em situação de vantagem no plano jurídico substancial a possibilidade de usufruir concretamente os efeitos dessa proteção [61].
Também o novo CPC insere, em suas normas fundamentais, a imposição ao juiz de, ao aplicar o ordenamento jurídico, observar a legalidade e a eficiência (art. 8º), princípios preconizados pela ordem constitucional como indispensáveis à implementação da segurança jurídica no seio do Estado Democrático de Direito [62].
Precisamente quanto à necessidade de fundamentação adequada, conforme preleciona Freitas Jr. [63], “a motivação confere transparência à decisão judicial, permitindo um controle generalizado e difuso sobre o modo pelo qual o juiz administra a justiça“. Portanto, prossegue o autor supracitado, não é uma garantia exclusiva das partes, ou de seus advogados, ou mesmo dos juízes, mas principalmente da opinião pública.
Percebe-se que, no pensar de Crevelin, o novo CPC em nada fere o princípio do livre convencimento, pois, de maneira objetiva, as atividades públicas e as decisões delas oriundas adquirem legitimidade quando, conforme os vetores constitucionalmente estabelecidos, em atenção a uma junção criteriológica, levarem em conta posturas teóricas procedimentalistas e substancialistas. Não por outra razão mostra-se apenas aparente a tensão entre jurisdição e democracia: se é verdade que aos juízes falta representatividade democrática (afinal, não são eleitos pelo povo), não é menos verdade que o processo é (deve ser) um ambiente democrático em que os resultados dele oriundos não decorram do labor solitário da autoridade jurisdicional (solipsismo judicial), sendo igualmente fruto do empenho dos demais envolvidos (partes e seus advogados), que participam e influenciam na construção do provimento jurisdicional do qual são destinatários [64].
Outros autores admitem a retirada do livre convencimento do novo CPC, que, a seu ver, parece ser certeira, pois democracia é incompatível com decisões pessoais, por isso uma criteriologia é desejável, eis que mesmo um conjunto de boas intenções não garante decisões adequadas à Constituição [65]. A decisão judicial é um ato de responsabilidade política do juiz. É por isso que, para ser democrática, ela deve ser construída intersubjetivamente. Todavia, para tanto, é preciso compreender que o processo é um procedimento que se desenvolve em contraditório, e é ele, o contraditório, que permite conferir legitimidade ao provimento jurisdicional [66].
Por outro lado, a exigência de fundamentação, singelamente posta no art. 93, IX, da CF/1988, não existe por uma razão simplesmente instrumental. Exigem-se decisões judiciais fundamentadas para assim conquistarmos um melhora no funcionamento da democracia. A fundamentação das decisões é em si mesma um valor democrático, compondo o núcleo daquilo que pode ser nomeado como democracia normativa. Independente de fazê-la funcionar de forma mais eficiente (do ponto de vista econômico da produção) ou não, a exigência de fundamentação representa uma exigência insuperável, sob pena de se dar à democracia uma conformação meramente nominal [67], princípio que parece ser garantido de forma prática junto ao disposto nos arts. 489, 926 e 927 do novo diploma.
Defende ainda Gajardoni que “a afirmação de que não há mais no Brasil o sistema do livre convencimento parte de um manifesto erro de premissa“. Isso porque “a boa previsão legal de standards mínimos de motivação no novo CPC (art. 489, § 1º, do CPC/2015) não afeta a liberdade que o juiz tem para valorar a prova. Autonomia na valoração da prova e necessidade de adequada motivação são elementos distintos e presentes tanto no CPC/1973 quanto no CPC/2015. A regra do art. 489, § 1º, do CPC/2015 trata do 2º elemento (motivação), e não do 1º (liberdade na valoração da prova)”. O autor conclui sua linha de raciocínio asseverando que “o fato de haver no novo CPC regra expressa estabelecendo o dever de respeito aos precedentes (art. 927 do CPC/2015) também não impacta no livre convencimento”, porquanto “a novel regra é de interpretação da lei, não de valoração da prova (que continua sendo livre)” [68].
Nessa toada, parece ter razão Streck quando diz que decisão não é escolha, e que o direito não é filosofia nem moral. Se fosse, não iria querer que juízes aplicassem as leis, e sim moralistas e filósofos. O sentimento do justo cada um tem. O problema é saber se o direito dá a mesma resposta. Se não for possível, segundo o autor, a opinião do juiz tem o mesmo peso do porteiro. Tem-se que tomar cuidado para que a democracia não seja substituída pela juristocracia, que é a substituição do legislador pelo juiz. Entre a opinião do juiz e a lei, devemos prezar pelas leis da República [69].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se, neste novo CPC, que é a primeira grande regulamentação brasileira sobre processo civil a ser aprovada sob a égide de um regime democrático, a tendência em conferir grande importância aos princípios fundamentais, sendo essa uma característica visível não apenas em seu primeiro artigo, mas em todo o texto, especialmente quando se percebe que o legislador teve a sensibilidade de deixar tais princípios como premissa interpretativa de todas as técnicas trazidas em sua nova legislação.
Parte-se do pressuposto de que o princípio do livre convencimento é útil e válido quando regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção sobre elas, e não sobre o direito posto, visto que o Brasil adota o princípio da persuasão racional, de forma que o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos, mas sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. Assim, o juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais.
Dessa forma, entende-se que aquilo que o juiz pensa ou aquilo que ele acha que deveria ser o direito sem fundamentar suas convicções não deve ser fator decisivo para decisões proferidas em um regime democrático. Assim, o juiz não escolhe – juiz decide -, e sua decisão deve ser sempre fundamentada no Direito, pois sua decisão é um ato de responsabilidade política, e, como tal, deve se basear no sistema jurídico positivado, ainda que se utilize de princípios para resolver os chamados casos difíceis, visto que estes também encontram previsão no sistema normativo nacional.
Em resposta ao problema apresentado, considera-se confirmada a hipótese apresentada, eis que, a despeito de certa divergência doutrinária, a parte majoritária das doutrinas pesquisadas entende que, de certa forma, limitou-se o livre convencimento, o que foi obtido por meio da chamada emenda “Streck“. Trata-se de medida que vem ao encontro dos ideais constitucionais, eis que retiram de um indivíduo (o juiz) o poder de decisão sobre a vida dos jurisdicionados, transmitindo esse poder a um sistema equilibrado e coparticipativo processual, baseado muito mais em leis positivas e precedentes sumulados por tribunais superiores do que ao arbítrio de cada Magistrado.
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[1] Advogado inscrito nos quadros da OAB/SC sob o nº 25.993. Telefone/FAX: (47) 3351-0211; e-mail: rafaelmaiaadv@gmail.com. Currículo: http://lattes.cnpq.br/9285964965375059.
[2] Endereço: Rua Guilhermina Eccel, 299, Centro – São João Batista/SC. Telefone: (48) 9930-4164; e-mail: etinhojaco@hotmail.com.
[3] No decorrer do trabalho, quando formos falar do Código de Processo Civil, será tratado pela sigla CPC.
[4] THEODORO JR., Humberto et al. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 16.
[5] MARIONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: crítica e proposta. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010. p. 14.
[6] NUNES, Dierle; LUD, Natael Santos e Silva. CPC referenciado – Lei 13.105/2015. 1. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. p. 15.
[7] NUNES, Dierle; LUD, Natael Santos e Silva. Op. cit., p. 16.
[8] BUENO, Cassio Scarpinella. Projetos de novo Código de Processo Civil comparado e anotado: Senado Federal (PLS nº 166/2010) e Câmara dos Deputados (PL nº 8.046/2010). 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 20.
[9] Disponível em: <http://participacao.mj.gov.br/cpc/>. Acesso em: 25 mar. 2015.
[10] THEODORO JR., Humberto et al. Op. cit., p. 14-15.
[11] THEODORO JR., Humberto et al. Op. cit., p. 15.
[12] NUNES, Dierle; LUD, Natael Santos e Silva. Op. cit., p. 33.
[13] THEODORO JR., Humberto et al. Op. cit., p. 15-16.
[14] THEODORO JR., Humberto et al. Op. cit., p. 15-16.
[15] THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 2013. p. 24-25.
[16] NUNES, Dierle; LUD, Natael Santos e Silva. Op. cit., p. 34.
[17] NUNES, Dierle; LUD, Natael Santos e Silva. Op. cit., p. 35.
[18] SENADO. Notícias. Novo CPC sancionado pela presidente Dilma Rousseff. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/03/16/novo-cpc-e-sancionado-pela-presidente-dilma-rousseff>. Acesso em: 19 jul. 2015.
[19] PUTTI, Alexandre. Principais mudanças no CPC segundo especialistas. Disponível em: <http://justificando.com/2015/03/25/confira-as-principais-mudancas-no-cpc-segundo-especialistas/>. Acesso em: 18 jul. 2015.
[20] THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil… Op. cit., 2013. p. 24.
[21] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. Curso do processo civil. 7. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2013. p. 47.
[22] Conforme preleciona Dworkin (apudTHEODORO JR., Humberto et al., 2015).
[23] STRECK. Luiz Lenio. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 10. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 400.
[24] Verdade e método, de Hans-Georg Gadamer.
[25] Sujeito que enxerga o mundo segundo sua consciência, nada além disso. Doutrina segundo a qual só existem, efetivamente, o eu e suas sensações, sendo os outros entes (seres humanos e objetos) como partícipes de uma única mente pensante, meras impressões sem existência própria. Disponível em: <https://www.google.com.br/webhp?sourceid=chrome-instant&ion=1&espv=2&ie=UTF-8#q=o{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20que{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20o{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20solipsismo>. Acesso em: 2 jun. 2015.
[26] THEODORO JR., Humberto et al. Novo CPC… Op. cit., p. 46.
[27] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo… Op. cit., p. 48.
[28] Leciona Alexy (apud THEODORO JR., Humberto et al., 2015).
[29] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo… Op. cit., p. 49.
[30] THEODORO JR., Humberto et al. Novo CPC… Op. cit., p. 47.
[31] BOGO, Juliano. Uma crítica ao princípio da confiança no juiz. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/positivismo-pos-positivismo-e-principios-uma-critica-ao-principio-da-confianca-no-juiz-do-processo-penal- -por-juliano-rafael-bogo/>. Acesso em: 23 maio 2015.
[32] CINTRA, Carlos de Araujo Antonio; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 65.
[33] De acordo com sua consciência.
[34] CINTRA, Carlos de Araujo Antonio; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 66-67.
[35] CINTRA, Carlos de Araujo Antonio; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 68.
[36] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. 1ª parte. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2005. p. 40.
[37] GAJARDONI apud BRUM, Guilherme Valle. Réquiem para o livre convencimento motivado. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/requiem-para-o-livre-convencimento-motivado-por-guilherme-valle-brum/>. Acesso em: 3 nov. 2017.
[38] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O livre convencimento motivado não acabou no CPC. Disponível em: <https://jota.info/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc-06042015>. Acesso em: 8 abr. 2015.
[39] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Op. cit. Acesso em: 8 abr. 2015.
[40] CINTRA, Carlos de Araujo Antonio; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 77.
[41] Desta forma preleciona Lopes Jr. apud Khaled Jr., 2013, p. 543.
[42] THEODORO JR., Humberto et al. Novo CPC… Op. cit., p. 46.
[43] STRECK, Luiz Lenio. Mecanismos de combater decisionismos e arbitrariedades. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades>. Acesso em: 23 maio 2015.
[44] KARAM, Andre Trindade. Por que já não tenho medo dos juízes? O controle das decisões no novo CPC. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mar-28/diario-classe-nao-tenho-medo-juizes-controle-deci- -soes-cpc>. Acesso em: 23 maio 2015.
[45] DE PINHO, Humberto Dalla Bernadina. Os princípios e as garantias fundamentais no projeto de novo Código de Processo Civil: breves considerações acerca dos artigos 1º a 12 do PLS 166/10. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. VI, p. 52. Disponível em: www.redp.com.br.
[46] DOTTI, Rogeria. Novo CPC dá prioridade ao diálogo, à boa-fé e à justiça do caso. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mai-11/direito-civil-atual-cpc-prioridade-dialogo-boa-fe-justica>. Acesso em: 23 maio 2015.
[47] CURIA, Luis Roberto; CESPEDES, Livia; ROCHA, Fabiana Dias. Novo Código de Processo Civil. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2015.
[48] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
[49] Superior Tribunal de Justiça.
[50] TOMAZ, Rafael de Oliveira. Novo CPC pode contribuir para mudança na orientação do ensino do Direito. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jan-24/diario-classe-cpc-contribuir-mudanca-orientacao- -ensino-direito>. Acesso em: 23 maio 2015.
[51] STRECK, Luiz Lenio. Mecanismos de combater decisionismos e arbitrariedades. Op. cit. Acesso em: 23 maio 2015.
[52] KARAM, André Trindade; SANTOS, Fausto de Morais. Debate sobre ponderação no novo CPC e os perigos do decisionismo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jan-10/diario-classe-debate-ponderacao-cpc- -perigos-decisionismo>. Acesso em: 23 maio 2015.
[53] STRECK, Luiz Lenio. Dilema de dois juízes diante do fim do livre convencimento do NCPC. Op. cit. Acesso em: 23 maio 2015.
[54] ROUVER, Tadeu; VASCONCELLOS, Marcos. Juízes pedem veto a artigo que traz regras para fundamentação de decisões. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/juizes-pedem-veto-artigo-cpc-exige- -fundamentacao>. Acesso em: 23 maio 2015.
[55] KARAM, Andre Trindade. Por que já não tenho medo dos juízes? O controle das decisões no novo CPC. Op. cit. Acesso em: 23 maio 2015.
[56] VALLE, Guilherme Brum. Réquiem para o livre convencimento motivado. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/requiem-para-o-livre-convencimento-motivado-por-guilherme-valle-brum-2/>. Acesso em: 24 maio 2015.
[57] NUNES, Dierle. O que não está nos autos, não está no mundo? E a jurisprudência, onde está? Disponível em: <http://justificando.com/2014/12/11/o-que-nao-esta-nos-autos-nao-esta-no-mundo-e-a-jurisprudencia- -onde-esta/>. Acesso em: 24 maio 2015.
[58] STRECK, Luiz Lenio. Mecanismos de combater decisionismos e arbitrariedades. Op. cit. Acesso em: 24 maio 2015.
[59] MARIONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. 5. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 32.
[60] THEODORO JR., Humberto et al. Novo CPC… Op. cit., p. 20.
[61] THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 2012. p. 15.
[62] THEODORO JR., Humberto et al. Novo CPC… Op. cit., p. 20.
[63] BADARO, Gustavo. Processo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 60.
[64] DELFINO, Lúcio; SOUZA, Diego de Crevelin. As associações de magistrados e o veto do NCPC no tocante ao contraditório e ao dever de fundamentação – O que está em jogo? Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/as-associacoes-de-magistrados-e-o-veto-do-ncpc-no-tocante-ao-contraditorio-e-ao-dever-de- -fundamentacao-o-que-esta-em-jogo-diego-crevelin-de-sousa-e-lucio-delfino/>. Acesso em: 29 maio 2015.
[65] STRECK, Luiz Lenio. Dilema de dois juízes diante do fim do livre convencimento do NCPC. Op. cit. Acesso em: 29 maio 2015.
[66] KARAM, André Trindade; STRECK, Luiz Lenio. Op. cit. Acesso em: 30 maio 2015.
[67] OLIVEIRA, Rafael de Tomaz. Debate sobre fundamentação no novo CPC precisa ser menos corporativo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mai-30/diario-classe-debate-fundamentacao-cpc-corpo- -rativo>. Acesso em: 30 maio 2015.
[68] GAJARDONI apudBRUM, Guilherme Valle. Réquiem para o livre convencimento motivado. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/requiem-para-o-livre-convencimento-motivado-por-guilherme-valle-brum/>. Acesso em: 3 nov. 2017.
[69] FREITAS JR. Fundamentações das decisões no NCPC e o efeito Jaiminho. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/a-fundamentacao-das-decisoes-no-ncpc-e-o-efeito-jaiminho-por-freitas-junior/>. Acesso em: 30 maio 2015.